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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1217/2012 de 05 de December de 2012

Autoriza o executivo municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), estabelecido pela Lei Federal n° 11.997/2009.


Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Alexânia, Estado de Goiás, sanciono a seguinte Lei:

Art.1° - 0 Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para reforma, ampliação e construção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio do mediante Termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação — SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);

Art.2° - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários reforma, ampliação, construção e/ou regularização de unidades habitacionais;

Parágrafo Único - AsAreasa serem utilizadas no PMCMV, deverão conter a infra-estrutura necessária estabelecida na legislação municipal;

Art.3° - Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Obras, Planejamento, Receita, Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 36m2(trinta e seis metros quadrados);

Art.4° - Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder i Público Municipal a titulo de complementação necessária para reforma, ampliação, construção e/ou regularização das unidades habitacionais, serão ressarcidos, ou não, ou em parte, pelos beneficiários contemplados, em conformidade com o estabelecido pela política Municipal de Habitação, vigente;

Parágrafo único — As unidades habitacionais que serão reformadas, ampliadas, construídas e/ou regularizadas no âmbito deste Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;

Art.5° - 0 Executivo Municipal fica autorizado a compromissar a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos Beneficiários contemplados pelo Programa PMCMV, de acordo com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.

Art.6° - Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida— PMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.

Art.7° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Art.8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Alexânia, 05 de December de 2012

MARIA APARECIDA GOMES LIMA

Prefeita Municipal