Dispõe sobre a instituição do conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA, Estado de Goiás, por seus membros, aprovou e Eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art.1°- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o CMDRS, de caráter consultivo, orientativo, deliberativo e fiscalizador, de funcionamento permanente.
Art. 2° - Ao CMDRS compete:
I — Promover o entrosamento entre o Poder Executivo Municipal, órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do município;
II — Elaborar e apreciar o Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável (PMDRS), emitir parecer atestando a sua viabilidade técnica econômica e recomendar sua execução;
III— Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;
IV — Sugerir políticas e diretrizes As ações do Executivo Municipal, visando o desenvolvimento rural sustentável;
V — Promover articulação e compatibilização entre as políticas municipais, estaduais e federais;
VI — Promover a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades do agronegócio desenvolvidas no município;
VII — Estabelecer as diretrizes para o desenvolvimento rural sustentável, norteando ações canalizando recursos e orientando a atuação das entidades públicas e privadas existentes no município;
VIII — Definir o papel dos diferentes atores na execução dos Pianos Municipais de Desenvolvimento Rurais Sustentáveis (PMDRS);
IX — Atuar junto aos agentes financeiros, visando solucionar eventuais dificuldades relacionadas à concessão de financiamentos;
X — Participar ativamente na elaboração do PPA, LDO e LOA;
XI — Exercer vigilância na execução das ações previstas no PMDRS, PPA, LDO e LOA;
XII — Compatibilizar as propostas dos agricultores com as demais prioridades municipais;
XIII — Negociar as contrapartidas dos agricultores, prefeitura, Estado e dos demais parceiros envolvidos na execução dos PMDRS;
XIV — Instalar câmaras setoriais, se necessário; XV — Participar do programa de erradicação da febre aftosa no município;
XVI — Participar na execução das medidas de profilaxia e controle das doenças dos animais e vegetais;
XVII — Mobilizar a sociedade para participar dos programas de defesa sanitária animal e vegetal;
XVIII — Apoiar e executar políticas e ações de reforma agrária, adotando providências para seleção de beneficiários e o uso adequado das terras agricultáveis do município;
XIX — Definir e encaminhar as demandas de pesquisa, levantadas no município, para instituições de ciência e tecnologia;
XX — Apoiar através de parcerias com instituições de ciência e tecnologia as ações de pesquisa, no âmbito municipal e regional;
XXI — Participar ativamente dos trabalhos daCamarade Vereadores;
XXII — Desempenhar no município as funções do Conselho Municipal de PolíticaAgricola;
XXIII — Apoiar, acompanhar e avaliar os serviços de assistência técnica do município, propondo sempre que necessário medidas e providências visando a sua melhoria;
XXIV — Criar um Fundo de Desenvolvimento Municipal visando o financiamento da agricultura familiar e do pequeno produtor;
XXV — Estabelecer relacionamentos e parcerias com instituições públicas e privadas nacionais e internacionais visando a locação de recursos fmanceiros e técnicos, objetivando a implantação de projetos que visam ao desenvolvimento do produtor e sua família.
Art. 3° - O CMDRSternforo e sede no município de Alexania Goiás.
Art.4" - O mandato dos membros do CMDRS será de (02) dois anos, e o seu exercício será sem anus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.
Art.5" - Composição: O CMDRS será composto pelos representantes das entidades/órgãos e comunidades rurais que contribuam para o desenvolvimento rural sustentável do município. Parágrafo Primeiro — Cada titular do CMDRS terá um suplente. Parágrafo Segundo — O CMDRS deverá ser paritário entre o Poder Público (Federal/Estadual/Municipal) e a sociedade civil/instituições privadas. Parágrafo Terceiro — Os dirigentes do CMDRS serão escolhidos entre os conselheiros titulares através de votação dos mesmos, em reunião com a presença minimade 50% (cinqüenta por cento) mais um dos componentes do CMDRS. Parágrafo Quarto — A homologação dos membros do CMDRS dar-seá por ato do Prefeito, mediante indicação dos órgãos e entidades representadas. Parágrafo Quinto — Quando ocorrer substituição de um membro efetivo ou suplente por indicação do órgão ou entidade representada no Conselho, o seu substituto será homologado por ato do presidente do CMDRS.
Art.6" - 0 Executivo Municipal, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições.
Art.7° - O CMDRS elaborará o seu regimento interno, para regular o seu funcionamento.
Art.8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
IRACI ANTÔNIO DAVI
Prefeito Municipal