Lei Complementar Criação de Cargos Efetivos e aumento de quantitativos no quadro de pessoal
A Câmara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art.1° - Ficam criados no quadro de pessoal do município de Alexânia - GO, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I — 01 (um) cargo de médico veterinário
II — 06 (seis) cargos de cirurgiâo dentista
III— 01 (um) cargo de assistente social
IV — 03 (três) cargos de fisioterapeuta
V - 02 (dois) cargos de farmacêutico
VI — 13 (treze) cargos de enfermeiro
VII — 06 (seis) cargos de auxiliar de saúde bucal
VIII — 02 (dois) cargos de analista de informática
IX — 02 (dois) cargos de engenheiro agrônomo
X — 01 (um) cargo de engenheiro ambiental
XI — 01 (um) cargo de administrador hospitalar
XII — 01 (um) cargo de técnico em arquivo
XIII — 03 (três) cargos de jardineiro/viveirista
XIV — 20 (vinte) cargos de gari
XV — 03 (três) cargos de técnico em radiologia
XVI — 01 (um) cargo de marceneiro
XVII — 01 (um) cargo de encanador
XVIII — 01 (um) cargo de serralheiro
XIX — 05 (cinco) cargos de pedreiro
XX — 05 (cinco) cargos de auxiliar de pedreiro
XXI — 02 (dois) cargos de eletricista
XXII — 03 (três) cargos de sepultado
Art.2° - Os Cargos criados por esta Lei tem jornada de trabalho, quantitativos, atribuições e requisitos básicos de investidura definidos nos termos dos Anexos I e II desta lei.
Art.3° - A Tabela de Vencimentos dos cargos criados e aprovada por esta Lei é a que consta do AnexoIII.
Art.4° - Os cargos públicos criados nos termos do artigo primeiro integrarão o quadro de servidores públicos municipais efetivos constantes de Lei Municipal e serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art.5° - Ficam alterados os quantitativos dos cargos de provimento efetivo de agente de serviços e obras públicas, assistente administrativo, desenhista, fiscal de obras e posturas, fiscal de tributos municipais, fonoaudiólogo, monitor, motorista, operador de máquinas pesadas, professor PE I nível superior, técnico agropecuário, técnico eletricista, técnico em enfermagem, técnico em gesso, técnico em radiologia, vigia e auxiliar de serviços de higiene e alimentação, constantes do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo, que passam a ser acrescidos dos seguintes quantitativos:
I — Agente de serviços e obras públicas: 03 (três)
II — Assistente administrativo: 30 (trinta)
III— Desenhista: 01 (um)
IV — Fiscal de obras e postura: 06 (seis)
V — Fiscal de tributos municipais: 08 (oito)
VI — Fonoaudiálogo: 03 (três)
VII — Monitor: 43 (quarenta e três)
VII — Motorista: 20 (vinte)
IX — Operador de máquinas pesadas: 03 (três)
X — Professor PE I nível superior: 47 (quarenta e sete)
XI — Técnico Agropecuário (agrícola): 01 (um)
XII — Técnico eletricista: 02 (dois)
XIII — Técnico em enfermagem: 22 (vinte e dois)
XIV — Técnico em gesso: 01 (um)
XV — Vigia: 24 (vinte e quatro)
XVI — Auxiliar de serviços de higiene e alimentação: 30 (trinta)
Art.6° - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Município e transferências de verbas dos Governos Federal e Estadual.
Art.7° - 0 Poder Executivo adotará as providências necessárias à realização do concurso público para o provimento dos cargos criados por esta lei no prazo de 180 dias.
Art.8° - 0 provimento dos cargos criados por esta lei será realizado de forma gradual e será condicionado A. expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com dotação suficiente, nos termos do § 1° doart. 169 da Constituição Federal.
Art.9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Municipal de Alexânia, Estado de Goiás aos 24 dias do mês de dezembro do ano de 2014.
RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ
Prefeito Municipal