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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 704/2002 de 25 de September de 2002

Reconhece a necessidade temporária de excepcional interesse público, autoriza a contratação por prazo determinado, na forma que especifica e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Alexfinia, fundamentada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goias,bem assim a Lei Orgânica, e tendo em vista o interesse superior e predominante do Município, embasada no Inciso IX, do Artigo 37 da Constituição da República, no Inciso X, do Artigo 92, da Constituição do Estado deGoias,na letra d do Inciso V, do Artigo 73 da Lei Eleitoral n° 9504/97 e na Resolução Normativa do Tribunal de Contas dos Municípios, APROVA e eu na condição de Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

Art.1°- Fica, por força da presente lei, reconhecida a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Poder Executivo do Município de Alexânia, para fins de contratação de pessoal, em caráter de urgência, que atuará naareada Educação, em atendimento a Expansão da Rede de Ensino Municipal, com a observância do limite de despesas fixado noart. 38/ADCT/CF e demais normas vigentes aplicáveis espécie.

Art.2° - Fica, autorizado, o Chefe do Poder Executivo, a contratar pessoal, no regime jurídico Estatutário, modalidade contrato administrativo, por prazo determinado de, no máximo, 10 (dez) meses, até que se faça o competente Concurso Público, para o cargo, com o respectivo vencimento, quantitativo e requisito:

 Cargo                                   Quantitativo                                      Vencimento                                       Requisito

Professor Classe I                         20                                                R$ 225,00                                        2° Grau completo com Habilitação em Magistério

Art. 3° - Fica estabelecido que,corna sua vacância, antes de escoado o prazo de 10 (dez) meses, o cargo será novamente provido por outro servidor que preencha os seus requisitos até a exaustão final, da vigência desta Lei, segundo a necessidade e o interesse superior e predominante do Município.

Art.4° - As despesas decorrentes da presente lei, acorrerão à conta da dotação própria do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Programática, nos termos da Lei Federal n° 4.320/64, de 17/03/64 e modificações posteriores.

Art.5° - Esta lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos, e produza, com eficácia, os resultados de seus objetos de mister.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Alexânia, aos 25 dias do mês de setembro de 2.002. 

 

Alexânia, 25 de September de 2002

IRACI ANTÔNIO DAVI

Prefeito Municipal