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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 705/2002 de 10 de October de 2002

Autoriza a alienação de bens que não mais atendem as necessidades e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso da competência e atribuições quetheconferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, no interesse superior e predominante da Administração e do Município, fulcrado no que dispõe a Lei Orgânica do Município, APROVA e EU, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

Art.1° - Fica o Chefe do Executivo Municipal Autorizado a adotar as providências necessárias e exigíveis visando a alienação de veiculo de propriedade do município, nos termos desta Lei, bem como do inciso II, do artigo 17, da Lei Federal n°8.666193, de 21 de junho de 1993, sendo:

 - 01 (urn)veiculo da marca VW/KOMBI, tipo MIS/CAMIONETA/C. FECHADA, ano/modelo 1.998/1.999, movido a gasolina, cor branca, placa KDR3741, Chassi 9BWZZZ237WP019675;

- 01 (um) veiculo da marca VW/PARATI — CL 1.6 MI, tipo MIS/AUTOMOVEL, ano/modelo 1.997/1.997, movido a gasolina, cor branca, placa KCW-57-92, Chassi 9BWZZZ37901016874;

 - 01 (um) veiculo da marca BM/M.BENZ 0 364 11R, tipo PAS/ÔNIBUS, ano/modelo 1.984/1.984, movido • a diesel, cor branca, placa KBT — 6005, Chassi 364410113050500.

Parágrafo Único — A alienação dos bens móveis supramencionados de propriedade da Administração Municipal se faz necessário em virtude dos mesmos não atenderem mais as reais necessidades do Poder Executivo Municipal, seja em relação aos serviços, seja em relação ao estado de conservação e os gastos com sua manutenção.

Art.2° - A receita oriunda da referida alienação, será registrada no quaro demonstrativo próprio do balancete domsem que se der a operacionalização da medida, e a patrimonial legal efetivar-se-á no balanço geral do exercício correspondente, nos termos e condições da legislação em vigor e atinente à espécie da matéria posta e será destinado, especificamente à aquisição de novos veículos que servirão ao Poder Executivo, notadamente no transporte escolar.

Art.3" - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Alexânia, 10 de October de 2002

IRACI ANTÔNIO DAVI

Prefeito Municipal