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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 711/2002 de 02 de December de 2002

Autoriza a abertura de crédito adicional de natureza especial na forma que especifica e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA, Estado de Goiás, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município, tendo em vista o interesse da Administração e do Município, fulcrado no que dispõe os artigos 40, 41, inciso II, ambos da Lei Federal n° 4.320/64, APROVA e EU, na condição de Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte LEI:

Art.1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, via decreto, crédito adicional de natureza especial, na contadoria do Município de Alexânia, no decorrer da execução orçamentária de 2.002, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), visando atender as despesas com pagamento de servidores do magistério, contratados por prazo determinado, para atender As necessidades temporárias de excepcional interesse público, no elemento de despesa constitutivo da seguinte Ação: Manutenção do FUNDEF — 60%, a saber: 

Unidade:

Função:

Sub-função:

Programa:

Programa:

Ação:

Elementos:

Total:

14 — FUNDEF — Alexânia

12— Educação

361 — Ensino Fundamental

0403 — Ensino Fundamental

0403 — Ensino Fundamental

12.361.0403.2-067 — Manutenção do FUNDEF — 60%  

3.1.90.04— Contratação por tempo determinado

 

 

 

 

 

 

R$ 20.000,00

R$ 20.000,00

 

 

Art.2° - Para cobertura do crédito adicional de natureza especial aberto por esta Lei, serão utilizados com recursos, a anulação parcial e/ou total, por real economia, de saldo de dotações orçamentárias do orçamento vigente.

Art.3° - Ficam incluído, por força da presente lei, no bojo da Lei Municipal n° 693/01, de 31 de dezembro de 2.001, que trata do Plano Plurianual para o período de 2.002 a 2.005, para viger no ano de 2.002, o elemento de despesa nanababaixo indicada, a saber:

2-067 — Manutenção do FUNDEF — 60%, NO ELEMENTO DE DESPESA: 3.1.90.04 — Contratação por Tempo Determinado, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Art.4° - Os atos administrativos e despesas deles decorrentes, anteriormente praticados, em razão da ausência de lei adequada, pelo Poder Executivo, ficam convalidadas e ratificadas, pendentes apenas de escrituração e apreciação técnica pelos órgãos de controle interno e externo.

Art.5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario, retroagindo os seus efeitos a 1° de agosto de 2.002, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e produza os resultados de seu objeto.

Alexânia, 02 de December de 2002

IRACI ANTÔNIO DAVI

Prefeito Municipal