Autoriza a abertura de crédito adicional de natureza especial na forma que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA, Estado de Goiás, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município, tendo em vista o interesse da Administração e do Município, fulcrado no que dispõe os artigos 40, 41, inciso II, ambos da Lei Federal n° 4.320/64, APROVA e EU, na condição de Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte LEI:
Art.1°- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, via decreto, crédito adicional de natureza especial, na contadoria do Município de Alexania, no decorrer da execução orçamentária de 2.002, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), visado As despesas com aquisição de um terreno situado na Rua 162, Lote 18, Quadra 271, do conjunto habitacional — Vila Bené, nesta cidade, destinado A construção de casas populares para pessoas carentes.
Unidade: 05 — Secretaria de Saúde e Assistência Social
Função: 08 — Assistência Social
SubFunção: 244 — Assistência Comunitária
Programa: 0125 — Assistência e Comunidades
Ação: 08.244.0125.1-098 — Aquisição de Terreno para Construção de Casas Populares.
Elementos: 4.4.90.61 — Aquisição de imóveis R$ 1.200,00
Total R$ 1.200,00
Art.2° - Para cobertura do crédito adicional de natureza especial aberto por esta Lei, serão utilizados como recursos, a anulação parcial e/ou total, por real economia, de saldo de dotações orçamentárias não utilizáveis e por real economia do orçamento vigente.
Art.3° - Ficam incluído, por força da presente lei, no bojo da Lei Municipal n° 693/01, de 31 de dezembro de 2.001, que trato do Plano Plurianual para o período de 2.002 a 2.005, para viger no ano de 2.002, o elemento de despesa na ação abaixo indicada, a saber:
1-098 — Aquisição de Terreno para Construção de Casas Populares, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Art.4° - Os atos administrativos e despesas deles decorrentes, anteriormente praticados, em razão da ausência de lei adequada, pelo Poder Executivo, ficam convalidados e ratificados, pendentes apenas de escrituração e apreciação técnica pelos órgãos de controle interno e externo.
Art.5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 2.002, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e produza os resultados de seu objeto.
IRACI ANTÔNIO DAVI
Prefeito Municipal