Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Alexânia para o exercício de 2003.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1° - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro da Administração Municipal Direta e Indireta, inclusive as dos fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; e
II — o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a eles vinculados, da Administração Municipal Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS: FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA DA RECEITA TOTAL
Art. 2° - A Receita Orçamentária é estimada em R$ 13.536.717,00 (treze milhões, quinhentos e trinta e seis mil, setecentos e dezessete reais), sendo, em observância ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desdobrada em:
I — R$ - 13.282.517,00 (treze milhões, duzentos e oitenta e dois mil, quinhentos e dezessete reais) do Orçamento Fiscal;
II — R$ - 254.200,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil e duzentos reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3° - As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminada em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÕES VALORES
I - RECEITA DO TESOURO R$ 14.066.034,95
1— RECEITAS CORRENTES R$ 9.988.716,95
1.1 — Receita Tributária R$ 232.225,00
1.2 — Receita de Contribuições R$ 0,00
1.3 — Receita Patrimonial R$ 11.631,00
1.4 — Receita Agropecuária R$ 0,00
1.5 — Receita Industrial R$ 0,00
1.6 — Receita de Serviços R$ 0,00
1.7 — Transferências Correntes R$ 9.454,347,95
1.9 — Outras Receitas Correntes R$ 290.613,00
2 — RECEITAS DE CAPITAL R$ 4.077.218,00
2.1 — Operação de Crédito R$ 100.000,00
2.2 — Alienação R$ 24,700,00
2.3 — Amortização de Empréstimos R$ 0,00
2.4— Transferência de Capital R$ 3.952.518,00
2.5 — Outras Receitas de Capital R$ 0,00
II — RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES R$ 254.200,00
1.2— Receita do Contribuições R$ 254.200,00
III— RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS R$ 0,00
IV — RECEITAS RETIFICADAS DO FUNDEF R$ (783.517,95)
IV — RECEITAS TOTAL R$ 13.536.717
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art.40 - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentaria, é fixada em R$ 13.536.717,00 (treze milhões, quinhentos c trinta e seis mil, setecentos e dezessete reais), desdobrada, em observância ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentária, nos seguintes agregados:
I — R$ 13.282.517,00 (treze milhões, duzentos e oitenta e dois mil, quinhentos e dezessete reais) do Orçamento Fiscal;
II - R$ 254.200,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil e duzentos reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Seção II
Da Distribuição da Despesa por Unidades e Funções
Art.5° - A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Título, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por unidades e funções, o desdobramento a seguir:
ESPECIFICAÇÕES VALORES
I - RECURSOS DO TESOURO R$ 11.153,517,00
1— DESPESAS CORRENTES R$ 5.324.188,00
2— DESPESAS DE CAPITAL R$ 5.814.329,00
3— RESERVA DE CONTIGENCIA R$ 15.000,00
II— RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES R$ 254.200,00
12— ALEXANIA FUNDEF R$ 2.000.000,00
15— FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL R$ 254.200,00
III-RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS R$ 129.000,00
13— FUNDO MUN. DE SAÚDE DE ALEXANIA R$ 60.000,00
14— FUNDO MUN. DE AS. SOCIAL DE ALEXANIA R$ 30.000,00
17— FDO. MUN. INF. E JUVENT. DE ALEXANIA R$ 15.000,00
18— FDO. DE DESENVOLVIMENTO DE ALEXANIA R$ 12.000,00
19— FUNDO MUN. DE MEIO AMB. DE ALEXANIA R$ 12.000,00
DESPESA TOTAL R$ 13.536.717,00
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art.6° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
I - para cada título ou Ação, até o limite de 50 % (cinquenta por cento) de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias autorizadas por esta lei, nos termos doart.43, § 1°, inciso III, da Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964;
b) da Reserva de Contingência;
c) de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas; e
d) de operações de crédito cuja contratação tenha sido autorizada por esta Lei, nos termos do inciso I doart.70 ;
II - até o limite de 50 % (cinquenta por cento) das dotações consignadas aos grupos de despesas "outras despesas correntes" e "investimentos" constantes do título objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesas, no âmbito do mesmo título;
a) o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, mediante a utilização de recursos da Reserva de Contingência ou proveniente da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito do mesmo titulo, ou ainda, com esta finalidade em outra unidade orçamentária; e
b) amortização de encargos da divida pública municipal, mediante a utilização dos recursos a seguir relacionados, obedecidas as vinculações previstas na legislação vigente:
1. - superávit Financeiro do Município, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2002, nos termos do art. 43, § 2°, da Lei n.° 4.320, de 1964, observado o disposto no parágrafo único doart.8° da Lei Complementar n°. 101 , de 04 de maio de 2000;
2. - anulação de dotações orçamentárias consignadas ás Finalidades definidas nesta alínea.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇAO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - contratar operações de crédito internas por antecipação da receita até o limite previsto noart.167 da Constituição Federal, para atender situações de emergência.
TÍTULOIII
DA INCLUSÃO DE ELEMENTOS NOVOS E DA SUBDIVISÃO DE ELEMENTOS EM SUBELEMENTOS
Art.8° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I - incluir, em cada Ação, subelementos novos não previsto no orçamento vigente, tendo em vista a padronização e adoção de novos critérios na classificação das receitas e despesas públicas, no âmbito do Município, nos termos da Resolução Normativa n.° 003, de 29 de junho de 2001, emanada do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
II - classificar os elementos de despesa em subelementos para melhor identificação dos objetos dos gastos públicos do município, visando melhor controle, conforme determina a Resolução acima referida.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.90 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar todas as medidas necessárias para compatibilizar a realização das despesas com a efetiva arrecadação da receita, objetivando o seu equilíbrio e as limitações previstas na Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000.
Art.10° -São publicados em anexo a esta Lei:
I - Anexo I - Consolidação dos Quadros Orçamentários, contendo a Consolidação dos Orçamentos, Evolução da Receita do Tesouro, Resumo Geral da Receita e da Despesa, e Demonstrativo Geral da Despesa;
II - Anexo II - Legislação da Receita;
III - Anexo III- Receita do Tesouro;
IV - Anexo IV - Despesas por Órgãos e Unidades Orçamentárias, sendo da Administração Direta: Poder Legislativo e Poder Executivo, bem como Orçamento dos Fundos Municipais;
V - Anexo V - Quadro de Detalhamento das Ações;
IV - Os quadros orçamentários consolidados aos quais se refere oart.3°, § 1°, da Lei de Diretrizes Orçamentária.
Art.11° - Esta Lei entra em vigor na data de 1° de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.
IRACI ANTÔNIO DAVI
Prefeito Municipal