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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 770/2005 de 10 de February de 2005

Reconhece a necessidade temporária de excepcional interesse público, autoriza a contratação por prazo determinado na forma que especifica e dá outras providências.


0 PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, especialmente o que dispõe o artigo 67, inciso VI, bem assim o inciso IX, do Artigo 37 da Constituição da República e inciso X, do Artigo 92 da Constituição do Estado de Goiás e de conformidade com a Decisão Plenária nr. 009/04 do Tribunal de Contas dos Municípios proferida no dia 29 de dezembro de 2.004 e em observância ao estrito interesse superior e predominante do Município,

FAZ SABER que a Camara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições APROVOU e ELE Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:

Art.1°— Fica, por força da presente lei, reconhecida a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Poder Executivo do Município de Alexânia, para fins de contratação de pessoal, em caráter de urgência, que atuará na área da Educação, em atendimento a expansão da rede municipal de ensino, com a observância do limite de despesas fixado noart. 38/ADCT/CF e demais normas vigentes aplicáveis espécie.

Art.2°— Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a contratar pessoal, no regime jurídico Estatutário, modalidade contrato administrativo, por prazo determinado de, no máximo, 12 meses, renovável por igual período, até que se faça o competente concurso público para o cargo, com o vencimento, quantitativo e requisito abaixo descrito: 

Cargo

 Quantitativo

Vencimento

Requisito mínimo

Professor Classe I

30

280,00

2°grau completo com habilitação em magistério

 

 Art.3° — Fica estabelecido que, com a sua vacância, antes de escoado o prazo de 12 (doze) meses, o cargo será novamente provido por outro servidor que preencha os seus requisitos até a exaustão final da vigência desta Lei, segundo a necessidade e o interesse superior e predominante do Município.

Art.4° — As despesas decorrentes da presente lei, acorrerão conta da dotação própria do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Programática, nos termos da Lei Federal nr. 4.320/64, de 17/03/64 e modificações posteriores.

Art.5° — 0 Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento de 2005 para cobertura das despesas autorizadas na presente Lei.

Art.6° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos, e produza, com eficácia, os resultados de seus objetivos de mister, retroagindo seus efeitos a 24 de janeiro de 2005.

 

 

Alexânia, 10 de February de 2005

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal