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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 772/2005 de 10 de February de 2005

Concede anistia de pagamento de multas e juros a contribuintes que quitar o débito tributário e fiscal na forma que especifica e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art.10- Fica concedido desconto no pagamento de multas e juros ao contribuinte com débito tributário e fiscal, que, espontaneamente, quitá-lo integralmente nas seguintes condições:

 I — desconto de 80 % para quemguitaro débito até 31/03/2005;

II - desconto de 60 % para quemguitaro débito até 30/04/2005;

III- desconto de 40 % para quemguitaro débito até 31/05/2005;

IV - desconto de 20 % para quemguitaro débito até 30/06/2005.

Parágrafo único: 0 contribuinte que apresentar nota fiscal de compras efetuadas no comércio local no decorrer deste ano de 2.005 fará jus a um acréscimo no desconto da multa e juros no valor correspondente a 5% da referida nota.

Art.2° - para os contribuintes devedores poderá ser concedido parcelamento sem direito aos beneficios previstos no artigo anterior, em até dez parcelas mensais e iguais, com vencimento no exercício de 2.005, desde que, cada parcela não seja inferior a R$ 20,00 (vinte reais).

§ 1° - a solicitação de parcelamento implica em confissão irretratável da divida, com renúncia ao direito de impugnar ou recorrer quando a sua cobrança.

Art.3° - para efeito do contido no artigo anterior fica interrompida a prescrição da divida, nos termos doart.65, § 2°, inciso IV do Código Tributário Municipal.

Art.4° - Os débitos que não forem parcelados ou quitados até o dia 30 de junho de 2.005, serão inscritos em divida ativa e encaminhados para cobrança judicial.

Art.5° - as receitas decorrentes da incrementação do recebimento da divida ativa municipal cobrada por procedimento amigável ou judicial, serão indicadas para acobertar possível interpretação de renúncia de receita, objeto da aplicação da presente Lei.

Art.6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Alexânia, 10 de February de 2005

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal