Introduz alterações na Lei n° 740, de 16 de outubro de 2003 e dá outras providências.
0 Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER, que aCamaraMunicipal de Alexânia, Estado de Goiás, por seus membros aprovou e EU, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte lei:
Art.1° - Fica acrescido o parágrafo único, modificado o inciso II, IV, V e acrescido o inciso VII aoart.2°, e modifica redação doart. 3° da Lei n° 740, de 16 de outubro de 2.003, com a seguinte redação:
Parágrafo único: O horário estabelecido nos incisos II e V será prorrogado até as 04 horas do dia seguinte, nos seguintes casos:
a) de sexta-feira a terça-feira de Carnaval;
b) em véspera de feriados municipais e federais;
c) nos dias 24 e 31 de dezembro, e
d) no período da realização da Festa do Troca e das festas religiosas realizadas no Distrito de Olhos D'Agua, Alvorada, Igrejinha e na sede de Alexânia, nas áreas devidamente demarcadas e autorizadas pela Prefeitura Municipal, sendo que o último dia de festa o horário será prorrogado até a 01:00 hora do dia seguinte.
I - ...................................................
II - Bares, lanchonetes e similares, funcionarão das 06:00 hs às 24:00 hs de segunda-feira a quinta-feira, sexta-feira e sábado até as 04:00 hs do dia seguinte, sendo que no Domingo funcionará até 01:00 h do dia seguinte;
III - ...............................................
IV — Os restaurantes funcionarão das 09:00 hs às 24:00 hs;
V — As casas de diversões noturnas e as casas de tolerância (lupanares) funcionarão de Domingo a quinta feira das 20:00 hs às 01:00 h do dia seguinte, sendo que sexta-feira e sábado funcionarão até às 04:00 hs.
VI - .............................................
VII - Os clubes recreativos e hotéis fazenda, registrados e licenciados para estes fins, terão seus horários de funcionamento estabelecidos previamente no alvará de licença expedido pela Prefeitura Municipal quando da realização de eventos noturnos abertos ao público.
Art.3° - Consideram-se casas de diversões noturnas para efeitos desta lei as que explorem a venda de bebidas alcoólicas, oferecendo pista de dança, com cobrança ou não de ingressos, com música ao vivo ou mecânica, devidamente licenciada, e as casas de tolerância as que têm as mesmas características, todavia contendo exploração sexual.
Art.2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ
Prefeito Municipal