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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 783/2005 de 12 de April de 2005

Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, institui o Departamento de Defesa do Consumidor e o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor e dá outras providências.


0 PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Alexânia, APROVOU e ELE, Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.1° - Fica organizado o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC, nos termos doart.5° inciso XXXII e doart.170, inciso V, da Constituição Federal e doArt.133 da Constituição do Estado de Goiás e da Lei Orgânica do Município de Alexânia.

Art.2° - Ficam instituídos os órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor:

I — o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, designado pela sigla CMDC;

II — o Departamento Municipal de Defesa do Consumidor, doravante denominado de DMDC; III— o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

Parágrafo Único — Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam proteção do consumidor.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art.3° - São atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor — CMDC:

I — Planejar, elaborar e propor a política municipal de defesa do consumidor;

II — Atuar na formulação de estratégia e no controle da política municipal de defesa do consumidor;

§ 1° - As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviço A. promoção e representação da ordem econômica local.

§ 2° - 0 mandato do Conselho será de 2 anos a partir da posse, podendo ser renovado por mais um período.

Art.4° - 0 Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

§ 1° - 0 Prefeito Municipal e o Promotor de Justiça de defesa do Consumidor poderão requisitar do presidente do Conselho convocação para reuniões extraordinárias;

§ 2° - As sessões plenárias instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.

§ 3° - Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá após 48 horas com qualquer número de participantes.

CAPÍTULO III

DO PROCON

Art.50 - São atribuições do Departamento de Proteção de Defesa do Consumidor do PROCON MUNICIPAL DE ALEXANIA.

I — coordenar e executar a política municipal de defesa do consumidor;

II — fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90, artigo 56) e do Decreto n° 2.187/97;

III— funcionar, no procedimento administrativo, como instância de instrução e julgamento no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei 8.078/90, de 1990, pela legislação complementar e pelo Decreto 2.187, de 1.997;

IV — receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; e garantias; de comunicação; atividades correlatas;

V — prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos VI — informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos meios

VII — desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras

VIII — atuar junto ao sistema municipal formal de ensino visando incluir o tema "educação para o consumo" nas disciplinas já existentes, possibilitando a formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;

IX — incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

X — auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, qualidade e segurança de bens e serviços;

XI — colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os preços dos produtos básicos;

XII — manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente (Lei 8.078/90, atr. 44) mantendo cópia no PROCON MUNICIPAL e remetendo cópia ao DPDC;

XIII- expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardando o segredo industrial;

XIV — solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória Especialização técnica para a consecução de seus objetivos.

I — Diretoria Executiva;

II— Departamento de Atendimento e Orientação;

III— Assessoria Jurídica;

IV — Departamento Administrativo — Financeiro;

Parágrafo Único — Os cargos de Diretores Executivos e Assessor Jurídico serão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo e os demais serão ocupados por servidores efetivos do quadro.

Art.7° - 0 Diretor Executivo, membro nato do CMDC, será indicado por ato de nomeação pelo Senhor Prefeito para dirigir o PROCON MUNICIPAL DE ALEXANIA.

Art.8° - Os serviços auxiliares do PROCON MUNICIPAL DE ALEXANIA serão dirigidos por servidores públicos municipais e poderão ser executados por estagiários de curso de 2° e 3° graus que possuam disciplinas relacionadas à defesa do consumidor.

Art.9° - As funções dos serviços auxiliares serão discriminadas no regimento interno do PROCON MUNICIPAL DE ALEXANIA.

Art.10 - 0 Diretor Executivo do PROCON MUNICIPAL DE ALEXANIA encaminhará ao Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor as notícias de fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crime de ação penal pública, ofensa a direitos constitucionais do cidadão, a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art.11 - Para atender ao dispositivo no parágrafo 1°, doart.55, da Lei Federal n° 8.078 de 11 de setembro de 1990 — Código de Defesa do Consumidor, o Município poderá instituir comissões especiais de normatização, visando A. elaboração de normas municipais de Defesa do Consumidor à legislação existente.

Art.12 - 0 Poder Executivo Municipal dará todo o suporte necessário, no que diz respeito a bens materiais e recursos humanos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.

Art.13 — Fica instituído o fundo Municipal de Defesa do Consumidor — FMDC, com autonomia administrativa, financeira e contábil e de natureza orçamentária, em atendimento ao disposto no art. 57 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1.990 —Código de Defesa do Consumidor — e Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1.997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor — SNDC, com o objetivo de criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores coordenadas ou executadas pela Secretaria do Governo Municipal, através da Diretoria Municipal de defesa do consumidor — PROCON MUNICIPAL DE ALEXANIA.

Art.14 — 0 Fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especialmente:

I — Financiamento total ou parcial de programas e projetos de proteção e defesa do consumidor, desenvolvidos pelo Município ou com ele conveniados;

II — Aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

III— realização de eventos e atividades relativas A educação, pesquisa e divulgação de informações, visando A orientação do consumidor;

IV — Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

V — Estruturação e instrumentalização do órgão municipal de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários; VI — atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessária a execução das ações e serviços contidos nesta lei.

Art. 15 — Constituem receitas do Fundo:

I — as parcelas dos valores arrecadados com a aplicação de multas, previstas noart.56, I, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1.990 e Decreto n°2.181, de 20 de marco de 1.997;

II — as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relacionadas a direito do consumidor, no âmbito da competência jurisdicional da Comarca de Alexânia;

III— 0 produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado; I

V — Transferência do Fundo Nacional de Defesa do Consumidor e do o de Defesa do Consumidor do Estado de Goiás; V — Consignação no orçamento do Municipal;

VI — Contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

VII — receitas auferidas por aplicações financeiras ou provenientes de transferências do Tesouro Municipal;

VIII — Outras receitas;

Parágrafo Único — As receitas previstas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.

Art.16 — A gestão do Fundo Municipal de defesa do consumidor será feita pelo titular da Diretoria do PROCON MUNICIPAL DE ALEXANIA, em conjunto com o Secretário de Finanças do Município.

Art.17 — A função de coordenador do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor será exercida cumulativamente pelo Diretor Executivo do Órgão.

Art.18 — 0 controle financeiro e orçamentário do Fundos era efetuado pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo Municipal e pelo Tribunal de Contas dos Municípios, no que se refere A apresentação de balancetes mensais e das respectivas prestações de contas anuais.

Art.19 — 0 orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art.20 — Os gestores do Fundo deverão observar no tocante a realização das despesas A conta do mesmo o princípio de licitação pública, de acordo com a legislação pertinente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.21 — As atribuições dassub-unidades é competência dos dirigentes de que trata esta Lei, e serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante ato do Poder Executivo Municipal.

Art.22 — No desempenho de suas funções, os órgãos do sistema Municipal de Defesa do consumidor, poderão firmar convênios de cooperação técnica e de fiscalização com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:

I — Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor — DPDC, da Secretária de Direito Econômico do Ministério da Justiça;

II — Diretoria do Procon Estadual;

III— Promotoria de Justiça de Proteção e Defesa do Consumidor através do Ministério Público;

IV — Juizado de Pequenas Causas; V — Delegacia Estadual de Defesa do Consumidor - DECON;

VI — Secretaria da Saúde e da Vigilância Sanitária; VII— INMETRO; VIII — Associações Civis de Defesa do Consumidor; e,

 IX — Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional.

Art.23 — Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Universidades e as entidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. Parágrafo Único — Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art.24 — A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, aprovando, inclusive, seu regimento interno, bem como do desdobramento da estrutura proposta na presente Lei.

Art.25 — Para cumprimento desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos especiais e adicionais necessários.

 Art.26 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Alexânia, 12 de April de 2005

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal