Autoriza a celebração de Convênio destinado a implantação e o funcionamento de cursos e similares a nível de terceiro grau em prol da Comunidade Estudantil local, e dá outras providências.
0 Prefeito Municipal, de Alexania, Estado deGoias,faz saber, que aCamaraMunicipal de Alexania, Estado deGoias,por seus membros, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a Faculdade de Ciências, Educação e Teologia do Norte do Brasil, portadora do CNPJ: 01.454.631/0001-43, com sede a Avenida dos Bandeirantes, n° 900, Bairro Pricumd, cidade de Boa Vista, Estado de Roraima, autorizada a funcionar pelo Ministério da Educação e Cultura através da Portaria/MEC/n° 2739, de 27 de setembro de 2.002, visando a implantação e o funcionamento de cursos e similares a nível de terceiro grau em prol da Comunidade Estudantil local.
Art.2° - A consecução do artigo primeiro,far-se-d, por um período de dois anos e meio, prorrogável por igual período, tendo, o Município, a responsabilidade exclusiva de conceder espaços físicos necessários ao alcance das metas autorizadas por esta Lei.
Art.3° - A Faculdade deverá operacionalizar os seus cursos e similares, utilizando-se, para tanto, seus próprios recursos humanos e responder, junto ao MEC, por todas as formalidades técnicas direcionadas aos cursos aplicativos em questão, eximindo-se, o Município, de quaisquer responsabilidades relacionadas ao setor. Art.4° - Todas as despesas necessárias à implantação das finalidades desta Lei, correrão por conta da Faculdade, inclusive, as relacionadas com o seu corpo administrativo e docente, exceto, as previstas no artigo primeiro.
Art.5° - As formalidades técnica, administrativa e jurídica, porventura necessárias ao cumprimento desta Lei, serão agendadas no Convênio e de acordo com os entendimentos entre as partes.
Art.6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no quadro de avisos desta Prefeitura, revogadas as demais disposições em contrário.
RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ
Prefeito Municipal