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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 793/2005 de 19 de May de 2005

Reconhece a necessidade temporária de excepcional interesse público, autoriza a contratação por prazo determinado na forma que especifica e dá outras providências.


RONALDO FERNANDES DE QUEIROZ, Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, especialmente o que dispõe o artigo 67, inciso VI, bem assim o inciso IX, do Artigo 37 da Constituição da República e inciso X, do Artigo 92 da Constituição do Estado de Goiás e em observância ao estrito interesse superior e predominante do Município,

FAZ SABER que aCamaraMunicipal de Alexânia, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições APROVOU e ELE Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:

Art.1°— Fica, por força da presente lei, reconhecida a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Poder Executivo do Município de Alexânia, para fins de contratação de pessoal, em caráter de urgência, para executar tarefas na área de limpeza pública e manutenção de serviços de infra-estrutura básica e essencial à comunidade.

Art.2°— Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, a contratar pessoal, no regime jurídico Celetista, modalidade contrato administrativo, por Prazo Determinado de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, com espeque na Emenda Constitucional Estadual nr. 27 de 06 de junho de 2001, visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.  

Parágrafo único — A autorização a que se refere este artigo, contempla a contratação de 50 (cinqüenta) Auxiliares de Serviços Gerais, com vencimentos de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) mensais para uma jornada diária de 8 horas, totalizando-se 44 semanais.

Art.3°— Fica estabelecido que, com a sua vacância, antes de escoado o prazo de 12 (doze) meses, o cargo será novamente provido por outro servidor que preencha os seus requisitos até a exaustão final da vigência desta Lei, segundo a necessidade e o interesse superior e predominante do Município.

Art.4°— As despesas decorrentes da presente lei, acorrerão conta da dotação própria do vigente orçamento, ficando, desde logo autorizado ainda, se necessário, abrir Crédito Suplementar no valor estimando de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).

Art.5°— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de primeiro de maio do corrente ano.

Art.6°— Revogam-se as disposições em contrário, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos, e produza, com eficácia, os resultados de seus objetivos de mister.

 

Alexânia, 19 de May de 2005

 

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal