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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 795/2005 de 08 de June de 2005

Dispõe sobre as diretrizes, metas e prioridades da Administração Municipal de Alexânia, visando a elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2006 e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono seguinte lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.10- Nos termos do que dispõe o § 2° do artigo 165, da Constituição Federal:

I-                    Ficam estatuídas normas gerais de diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município de Alexânia, compreendendo as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal, para o exercício financeiro de 2006;

 

II.                   Dispõe sobre: a) Equilíbrio entre receitas e despesas;

b) Normas relativas ao controle de custos dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

c) Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

d) Montante e forma de utilização da reserva de contingência.

 

Art.2° - A Lei Orçamentária Anual — LOA para o exercício financeiro de 2006, deverá observar os dispositivos que disciplinaram:

I — A responsabilidade na gestão fiscal;

II — As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município;

III— A organização e a estrutura dos orçamentos; IV — Do montante e forma de utilização da reserva de contingência;

V — A execução orçamentária;

VI — Instituição, a previsão e a efetivação de receita;

VII — A renúncia de receita;

VIII — A geração de despesas;

IX — As despesas obrigatórias de caráter continuado;

X — As despesas com pessoal;

XI — 0 controle da despesa total com pessoal;

XII — As despesas com a seguridade social;

XIII — As transferências voluntárias;

XIV — A destinação dos recursos públicos ao setor privado;

XV — A divida e o endividamento;

XVI — Os limites da divida pública;

XVII — A recondução da divida aos limites;

XVIII — As operações de crédito — contratação;

XIX — As operações de crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária;

XX — As disponibilidades de caixa;

XXI — A preservação do patrimônio público;

XXII — A transparência na gestão fiscal;

XXIII — As metas e as prioridades da administração pública municipal;

XXIV — As disposições finais.

DA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art.3° - Na elaboração da Lei Orçamentária deverão ser observados os Princípios da Legalidade, Legitimidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e Probidade Administrativa.

Art.4° - A Lei Orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

Art.5° - Para que a sistemática da responsabilidade na gestão fiscal possa atingir a sua finalidade, buscando o equilíbrio das contas públicas, a LOA deve estar voltada para:

§ 1° - Através de ação planejada e transparente, estabelecer metas concretas para realização das receitas e despesas;

§ 2° - Mediante prevenção de riscos e correção de desvios, obedecer a limites e condições no que tange a:

I — Renúncia de receita;

II — Geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras;

III—Operações de crédito, inclusive por Antecipação de receita orçamentária — ARO;

IV — Inscrições em restos a pagar.

Art.6° - A estrutura da LOA para o exercício de 2006 e a discriminação das despesas e receitas, para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, obedecerão a classificação funcional programática em conformidade com o disposto na Lei 4.320/64.

Art.7° - 0 Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, observando os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF. Art.8° - 0 Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:

I — Previsão para Reserva de Contingência;

II — Mencionará as Despesas relativas a. Divida Pública

III— Não consignará:

a) Crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada;

b) Previsão de dotação para Investimentos com duração superior a um exercício financeiro que não estejam previstos no PPA ou em lei que autorize a sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

Art.9° — As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:

I — Sejam compatíveis com o PPA e com a LDO;

II — Indiquem a fonte dos recursos necessários, e, quando provenientes de anulação de despesas, excluídas, as que incidam sobre:

a) Dotações, para pessoal e encargos;

b) Serviço da dívida;

III — Sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.

Art.10 — Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa;

Art.11 — São Vedados:

 I - A realização de Operações de Créditos que excedam o montante de Despesas de Capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa;

II. A vinculação de receita de impostos a Órgãos, Fundo ou Despesa, ressalvadas a repartição do Produto da Arrecadação dos Impostos:

a - que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal:

— para destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino — FUNDEF;

— para prestação de garantias as operações de créditos por ARO — Antecipação da Receita Orçamentaria.

b — que se referem os artigos 155, 156, 157, 158 e 159, I, "a" e "b", da Constituição da República Federativa do Brasil:

— para pagamento de débitos para com a Unido.

Art.12 — Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se ato autorizativo for aprovado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

Art.13 — a abertura de crédito extraordinário somente será admitida a para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, na forma da Lei 4.320/64.

Art.14 — 0 Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas aos órgãos da administração direta que atuam na área da previdência e assistência social, nos termos da Lei Orgânica do Município.

Art.15— 0 Orçamento da Seguridade Social contará com recursos oriundos:

I — das Transferências do — Orçamento Fiscal;

II — de contribuição dos servidores.

Art.16 — As informações complementares serão compostas por demonstrativos contendo:

I— A evolução da receita prevista e arrecadada nos últimos três anos;

II — A despesa autorizada e realizada nos últimos três anos;

III— outras informações capazes de demonstrar o incremento na Lei Orçamentária Anual.

DO MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA

Art.17 — A Reserva de Contingência será destinada ao atendimento:

a) De passivos contingentes;

b) de outros riscos fiscais imprevistos;

c) de outros eventos fiscais imprevistos;

Art.18 — 0 Montante da Reserva de Contingência será limitado a 50% (cinquenta por cento) da Receita Corrente Liquida.

Parágrafo Único - A forma de utilização da Reserva de Contingência será estabelecida, através de ato próprio do Poder Executivo.

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art.19 — 0 Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias após a publicação dos Orçamentos, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso.

Art.20 — Os recursos legalmente vinculados à finalidade especifica serão utilizados exclusivamente para atender o objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art.21 — Nao serão objetos de limitações as despesas:

I — de obrigações constitucionais e legais do Município;

II — destinadas ao pagamento do serviço da divida;

Art.22 — A Execução Orçamentária e Financeira identificará, exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais.

Art.23 — 0 Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

DA INSTITUIÇÃO, PREVISÃO E EFETIVAÇÃO DA RECEITA

Art.24 — A instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos da competência do Município são requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal.

Art.25 — A inobservância da instituição, da previsão e da efetiva arrecadação de tributos da competência do Município é impeditiva para o recebimento de transferências voluntárias. Art.26 — A previsão da receita observará as normas técnicas e legais, considerando seguinte os efeitos:

a) das alterações na legislação;

b) da variação do índice de preços;

c) do crescimento econômico;

 d) de qualquer outro fator relevante.

§ Único — A previsão da receita será acompanhada dos seguintes demonstrativos:

a) evolução nos últimos 03 (três) anos;

b) projeção para os próximos 02 (dois) anos;

c) metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

Art.27 — 0 Poder Legislativo poderá reestimar a receita, nos casos de comprovação de erros ou omissões de ordem técnica ou legal;

Art.28 — 0 montante previsto para as receitas de operações de créditos não poderá ser superior ao montante das despesas de capital constantes do projeto de Lei Orçamentária Anual.

DA RENÚNCIA DE RECEITA

Art.29 — Os casos de renúncia de receita deverão observar as restrições previstas noart.14 da Lei Complementar n° 101/00.

Art.30 — A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária que compreenda renúncia de receita deverá:

I — estar acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos 02 (dois) seguintes;

II — atender a pelo menos uma das seguintes condições:

a)       demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita da Lei Orçamentária Anual:

b)      b) estar acompanhada de Medidas de Compensação, no exercício em que -- iniciar sua vigência e nos 02 (dois) seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas; ampliação da base de cálculo; criação de tributos.

Art.31 — A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária que, além de compreender renúncia de receita, estiver acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que iniciar sua vigência e nos 02 (dois) seguintes, só entrará em vigor quando forem implementadas as medidas de compensação.

DA GERAÇÃO DE DESPESA

Art.32 — A criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa relevante será acompanhada de:

I — Estimativa do impacto orçamentário-financeiro, instruída pelas premissas e metodologia de cálculo utilizadas, no exercício em que entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes;

II— Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem: a) adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual; b) compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual; c) compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art.33 — As despesas de aperfeiçoamento da ação governamental ficam classificadas em 02 (dois) grupos:

I — Grupo das Despesas Relevantes;

II — Grupo das Despesas Irrelevantes;

Art.34 — As despesas relevantes são aquelas que ultrapassam o valor máximo para realização de convite na forma doart.23, Inciso II, alínea "a", da Lei 8666/93 c/ suas alterações posteriores.

Art.35 — As despesas irrelevantes são aquelas que não ultrapassam o valor máximo de realização de convite na forma doart.23, Inciso II, alínea "a", da Lei 8666/93 c/ suas alterações posteriores.

Art.36 — A despesa objeto de dotação especifica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, apresentará adequação orçamentária e financeira com a LOA — Lei Orçamentária Anual se somadas todas as despesas da mesma espécie realizada e a realizar, previstas no programa de trabalho, não seja ultrapassado os limites estabelecidos para o exercício.

Art.37 — A despesa apresentará compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual, em conformidade com as suas diretrizes, os objetivos e metas.

Art.38 — A despesa apresentará compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias, em conformidade com as prioridades e metas.

DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

Art.39 — Despesa obrigatória de caráter continuado é a despesa corrente — despesa de custeio ou transferência corrente — derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a 02 (dois) exercícios.

Art.40 — A criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado serão acompanhados de:

I — Estimativa do impacto orçamentário-financeiro, instruída pelas premissas e metodologia de cálculo utilizadas, no exercício em que entrar em vigor e nos 02 (dois) subseqüentes;

II — Demonstrativo da origem dos recursos para o seu custeio;

III— Adequação orçamentária e financeira com a LOA;

IV — Compatibilidade com o PPA;

V — Compatibilidade com a LDO.

Art.41 — A criação ou o aumento de despesa obrigatória de caráter continuado não serão executados antes da implementação de medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

Art.42 — A criação ou aumento de despesa destinada ao serviço da dívida pública — encargos e amortização poderão ser executados, independentemente, da implementação de medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

Art.43 — A criação ou o aumento de despesa destinada ao reajustamento da remuneração de servidores públicos e do subsidio de agentes políticos, não precisarão estar acompanhados de medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa;

I — Deverão apresentar:

a) adequação orçamentária e financeira com a LOA — Lei Orçamentária Anual;

b) compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art.44 — A criação ou aumento de despesa destinada ao reajustamento da remuneração de servidores públicos e do subsidio de agentes políticos, poderão ser executados, independente, da implementação de medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

DAS DESPESAS COM PESSOAL

Art.45 — A despesa total com pessoal é o somatório dos gastos do Município:

I — relativos a:

a) mandatos eletivos

b) cargos;

c) funções;

d) empregos.

 

II — Com quaisquer espécies remunerat6rias, tais como:

a) vencimento;

b) vantagens fixas e variáveis;

c) subsídios dos agentes políticos;

d) proventos da aposentadoria;

e) reforma; as pensões;

g) adicionais;

 h) gratificações;

i) horas extras;

j) vantagens pessoais de qualquer natureza;

 

III— Com: a) os encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município as Entidades de Previdência;

b) os ativos;

c) os inativos;

d) os pensionistas;

 

Art.46 — Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização das tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.

Art.47 — A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

Art.48 — a despesa total com pessoal no Município, em cada período de apuração não poderá exceder a 60 % (sessenta por cento) da RCL — Receita Corrente Liquida.

Art.49 — Não forma vinculo de emprego com o Município a terceirização de serviços de conservação e limpeza, bem como a de serviços técnicos especializados ligados a atividades meio do Município, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

Art.50 — Na verificação do atendimento do limite de 60% (sessenta por cento) da RCL — Receita Corrente Liquida com a despesa total com pessoal, não serão computadas as despesas com:

I — Indenização por demissão de servidores ou empregados;

II — Incentivos à demissão voluntária;

III — Convocação extraordinária da Camara de Vereadores, pelo prefeito, pelo presidente da Câmara ou por requerimento da maioria dos vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante;

IV — Decisão judicial, desde que da competência de período anterior ao da apuração;

V — Inativos, ainda que por intermédio de fundo especifico, custeado por recursos provenientes:

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira entre os diversos regimes de Previdência Social, para efeito de aposentadoria, tendo em vista a contagem reciproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana;

c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade; d) do produto da alienação de bens, direitos e ativos;

e) e do superávit financeiro.

Art.51 — A repartição do limite de 60% (sessenta por cento) da RCL — Receita Corrente Liquida com a despesa total com pessoal, não poderá exceder o percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo, sendo para o último aplicado os dispositivos da Emenda Constitucional n° 25.

Art.52 — 0 total da despesa do Poder Legislativo incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito por cento), do somatório da receita tributária e das transferências previstas no -- § 50 doart.153 e no arts.158 e 159, efetivamente realizadas no exercício de 2005.

Art.53 — A Câmara Municipal nos termos da Emenda Constitucional n° 25 não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsidio de seus Vereadores.

DO CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL

Art.54 — Desde que obedecido o limite fixado na Lei Complementar 101/00, os Poderes mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei.

Art.55 — Aplica-se no que couber as regras estabelecidas nos artigos 21 a 23 da Lei Complementar 101/00.

DAS DESPESAS COM A SEGURIDADE SOCIAL

Art.56 — A criação, a majoração ou a extensão de qualquer benefício ou serviço relativo a seguridade social, inclusive os destinados aos servidores públicos, ativos e inativos, e aos pensionistas — despesa obrigatória de caráter continuado, será executada após cumpridas as regras da Lei Complementar 101/00 em seus artigos 15, 16 e 17.

Art.57 — Os limites e as condições para os gastos com os regimes próprios de previdência dos servidores públicos são:

I — Os gastos líquidos — a diferença entre os gastos previdenciários e as contribuições dos segurados — com aposentados e pensionistas não poderão ultrapassar 12% (doze por cento) da RCL — Receita Corrente Liquida;

II — A contribuição do Município, enquanto empregador, não poderá ultrapassar 200% (duzentos por cento) da contribuição do servidor-segurado, enquanto empregado;

III— Somente por Lei especifica será autorizada a cobertura dos déficits previdenciários;

IV — 0 sistema próprio de previdência, de fundo ou de autarquia:

a)       em hipótese alguma, emprestará dinheiro à prefeitura ou aos seus servidores;

b)      sempre manterá contas bancárias especificas, distintas das do-. Tesouro Municipal;

c)       c) jamais poderá aplicar seus recursos em Títulos da divida pública Estadual ou Municipal e Ações de empresas controladas pela própria municipalidade.

V — Os servidores participarão dos Conselhos de Administração e Fiscal; VI — As auditorias atuariais serão, periodicamente, realizadas;

DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

 

Art.58 — Transferência voluntária é recebimento de recursos corrente ou de capital de outro ente da Federação, a titulo de cooperação, auxilio ou assistência financeira, que não decorra de determinação Constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

Art.59 — A transferência voluntária poderá ser realizada, se forem obedecidas as seguintes exigências:

I — Existência de dotação especifica;

II — Não utilização para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista;

III— Comprovação, por parte do beneficiário, de:

a) que se acha em dia ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto A. prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

IV — Observância dos limites da divida consolidada, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal;

V — Previsão orçamentária de contrapartida;

VI — Não utilização em finalidade diversa da pactuada.

Art.60 — As sanções de suspensão de transferências voluntárias não aplicam aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

DA DESTINACÁO DOS RECURSOS PÚBLICOS AO SETOR PRIVADO

 

Art.61 — A destinação de recursos para direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá:

I — Ser autorizadas por Lei especifica;

II — Estar prevista:

a) na LOA — Lei Orçamentária Anual; -.

b) em seus créditos adicionais.

III— Comprovação, por parte do beneficiário de:

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto A prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

b) não utilização em finalidade diversa da pactuada.

DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO

Art.62 — A dívida pública consolidada ou fundada é o montante total apurado sem duplicidade:

I — Das obrigações financeiras do Município, assumidas em virtude de:

a) Leis;

b) Contratos;

c) Convênios;

d) Tratados.

II — De realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses;

III— Das operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses cujas receitas tenham constado do orçamento;

IV — Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites na forma da Lei.

Art.63 — A operação de crédito é o compromisso financeiro assumido em razão de:

I— Mútuo;

II— Abertura de crédito;

III— Emissão e aceite de titulo;

IV — Aquisição financiada de bens;

V — Recebimento antecipado de valores proveniente da venda a termo de bens e serviços;

VI — Arrendamento mercantil;

VII — Outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

Parágrafo técnico — equipara-se à operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dividas pelo Município.

Art.64 — A concessão de garantia é o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida pelo Município ou entidade a ele vinculada.

Art.65 — Os limites para o montante da dívida consolidada ou fundada, as operações de crédito interno e a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno, são fixados, pelo Senado Federal, em percentual da RCL — Receita Corrente Liquida, para cada esfera de Governo e aplicados igualmente a todos os entes da federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.

Art.66 — a verificação do limite da dívida consolida da será efetuada ao final de cada quadrimestre.

Art.67 — Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a divida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

DA RECONDUÇÃO DA DÍVIDA AOS LIMITES

Art.68 — Caso a dívida consolidada ou fundada, bem como as operações de créditos internos, do Município ultrapassem os limites estabelecidos ao final de um quadrimestre, deverão ser elas reconduzidas até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO — CONTRATAÇÃO

Art.69 — O Município quando interessar em realizar operações crédito formalizará seu pleito:

I — Fundamentado em parecer de seus Órgãos Técnicos e Jurídicos;

II— Demonstrando: a) a relação custo-benefício;

b) o interesse econômico e social da operação;

c) o atendimento das seguintes condições: - existência de prévia e expressa autorização para contratação, no texto da Lei Orçamentária, em créditos adicionais ou Lei Especifica; - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária; — observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

Art.70 — 0 total dos recursos de Operações de Créditos não poderá exceder, no exercício financeiro, o montante das despesas de capital. Não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento contribuintes, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do Município, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus tributário.

Art.71 — Quando o total dos recursos de operações de crédito exceder, no exercício financeiro, o montante das despesas de capital - excluídas as despesas de capital realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do Município, quando resultar na diminuição, direta ou indireta, do ônus tributário — será consignada reserva especifica, no montante equivalente ao excesso, na LOA — Lei Orçamentária Anual do exercício seguinte.

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ARO — ANTECIPAÇÃO DE RECEITA

ORÇAMENTÁRIA

Art.72 — Havendo interesse por parte do Município em realizar operações de crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária, este formalizará seu pleito:

I — Fundamentado em parecer de seus Órgãos Técnicos e Jurídicos;

II— Demonstrando:

a) relação custo-benefício;

b) o interesse econômico e social da operação;

c) o atendimento das seguintes condições: — existência de prévia e expressa autorização para contratação, no texto da Lei Orçamentária, em créditos adicionais ou Lei especifica; — observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal; — observância das demais restrições estabelecidas pela Lei Complementar n° 101/00.

Art.73 — O Município quando interessado em realizar operações de crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária deverá cumprir, ainda, as seguintes exigências:

I — Contratá-la, somente, a partir do décimo dia do início do exercício;

II — Liquidá-la, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano.

DAS DISPONIBILIDADES DE CAIXA

Art.74 — As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais e em outras disponíveis no Município.

Art.75 — As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos, ficarão:

 I — Depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município;

II — Aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites condições de proteção e prudência financeira.

DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO

Art. 76 — A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, se não for destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, deverá ser aplicada para o financiamento de despesa de capital.

Art.77— A Prefeitura poderá encaminhar ao Poder Legislativo, relatório sobre os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio Público, após a aprovação do PPA — Plano Plurianual.

Art.78 — As desapropriações de imóveis urbanos, somente, poderão ser feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, de acordo com as disponibilidades do fluxo de caixa, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.

DA TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO FISCAL

Art.79 — Os instrumentos de transparência da gestão fiscal são:

I — O PPA — Plano Plurianual;

II — A LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III— A LOA — Lei Orçamentária Anual;

IV — As Prestações de Contas;

V — 0 Parecer Prévio das prestações de contas;

VI —O RREO — Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

VII — O RGF — Relatório de Gestão Fiscal;

Parágrafo Único — As versões simplificadas dos Incisos I, II,III,IV, V, VI e VII.

Art.80 — A transparência da Gestão Fiscal poderá ser assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão do PPA — Plano Plurianual, da LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias e da LOA — Lei Orçamentária Anual.

Art.81 — Os instrumentos de transparência da gestão fiscal deverão obedecer ao princípio da publicidade.

DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art.82 — A Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2006 deverá estar compatibilizada com o Anexo de Prioridades e de Metas desta Lei, devendo atender as ações voltadas para:

I — O desenvolvimento econômico;

II — 0 desenvolvimento urbano;

III— 0 desenvolvimento administrativo;

IV — 0 desenvolvimento social.

Art.83 — O Município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação se houver:

I — Autorização da LOA — Lei Orçamentária Anual;

II— Convênio, acordo, ajuste ou congênere;

III— Comprovação, por parte do beneficiário, de:

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

b) não utilização em finalidade diversa da pactuada.

Art.84 — O Município fica autorizado a buscar, junto A. União, assistência técnica e cooperação financeira para modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e Previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art.85 — A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, dos instrumentos de transparência da gestão fiscal.

Art.86 — A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das Instituições Financeiras Federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas.

Art.87— 0 projeto de Lei Orçamentária Anual será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art.88 — Na hipótese de o projeto de Lei Orçamentária Anual não haver sido sancionado até 31 de dezembro de 2005, fica autorizada a execução da proposta(orçamentária, originariamente encaminhada ao Poder Legislativo Municipal, atualizada conforme o previsto nesta lei.

Art.89 — 0 chefe do Executivo, através de ato próprio, baixará normas relativas:

a) ao controle de custos dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

b) à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.

Art.90 — Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos no caso de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução de projetos da administração municipal.

Art.91 — 0 Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2006, deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo até quatro meses antes do encerramento do corrente exercício.

Art.92 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Alexânia, 08 de June de 2005

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal