Autoriza o Executivo a permutar bem imóvel do patrimônio municipal por outro de propriedade particular e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica Municipal, aprova e eu, RONALDO FERNANDES QUEIROZ, na condição de Prefeito Municipal de Alexânia, SANCIONO a seguinte Lei:
Art.10- Fica o Prefeito Municipal autorizado a permutar a seguinte área de terreno pertencente ao Município, por outra, também abaixo discriminada, de propriedade de APARECIDO ALVES DOS SANTOS.
ÁREA DO MUNICÍPIO: "lote 10 da quadra 184 (cento e oitenta e quatro), com área de 450m2, com as seguintes confrontações: frente com 20,00m, para a Rua 19, fundo com 20,00m, para os lotes 08 e 12; lado direito com 22,50m, para o lote 11; lado esquerdo com 22,50m, para o lote 09".
AREA PARTICULAR " um lote de terreno situado no Loteamento nesta cidade, sendo o lote n°14 (quatorze) da Quadra n°08 (oito) com uma área de 437,50m2, medindo 25,00 metros de frente para a Rua 02, 30,00 metros para o lote 10, 10,00 metros para o lado direito fazendo esquina com a Rua 15 e lado esquerdo com o lote 15 para o lote 13".
Art.2° - A permuta se faz necessária em decorrência do Município ter passado a Rua 16 sobre o lote de terreno do Sr. Aparecido, quando do asfaltamento da Vila Mutirão.
Art.3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ
Prefeito Municipal