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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 801/2005 de 07 de July de 2005

Altera a Lei Municipal n° 693/2.001, de 31/12/2.001, Institui o Plano Plurianual de Investimentos para o período de 2.002 à 2.005 e faz adequações e consolida as Lei Municipais n° 760/2.004, de 18/06/2.004, que Instituiu a LDO para 2.005, e n° 766/2.004, de 08/11/2.004, que instituiu a LOA para 2.005 e dá outras providências.


A Camara Municipal de Alexânia, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado deGoias,bem assim a Lei Orgânica do Município e tendo em vista o interesse superior e predominante do Município, APROVA e eu na condição de Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

Art.1° - Altera a Lei Municipal n° 693/2.001, de 31/12/2.001, Institui o Plano Plurianual de Investimentos para o período de 2.002 à 2.005 e faz adequação e consolida as Leis Municipais n° 760/2.004, de 18/06/2.004, que instituiu a LDO para 2.005, e n° 766/2.004, de 08/11/2.004, que instituiu a LOA para 2.005, com a inclusão de novas ações no orçamento para vigorar no exercício de 2.005, bem como com a inclusão de novos programas no PPA, para vigorar no exercício de 2.005, em cumprimento ao disposto no o inciso I e parágrafo 1° doart.165, em combinação com o parágrafo 2° inciso I, doart. 35, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da novel Constituição da República e, ainda, em obediência aos termos da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2.000, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e custos da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos que compõem esta lei.

Art.2° - As prioridades e metas para o ano de 2.002, conforme estabelecido nos anexos que compõem esta lei, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2.002, estão especificadas nos anexos a esta lei.

Art.3° - A exclusão ou alteração de programas constantes nos anexos desta lei, bem como a inclusão de novos programasseraproposta pelo Poder Executivo através de projeto de lei especifica.

Art.4° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da lei orçamentária anual. 

Art.5° - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município.

Art.6° - Poder Executivo enviará aCamarade Vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano.

Art.7° - Os Poderes Executivos e Legislativos, do Município de Alexânia, envidarão esforços conjuntos, respeitada sua autonomia e independência, no sentido de viabilizar o atingimento dos objetivos, metas e diretrizes de Governo, constantes desta lei e de seus anexos, para o quadriênio seguinte e estabelecido no artigo primeiro desta lei.

Art.8° - Nenhum investimento decorrentes de programas ou objetivos, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, sob pena de responsabilidade, nos termos e na forma preceituada na Lei Orgânica do Município de Alexânia em combinação com o parágrafo 1 0, doart.167, da Constituição da República.

Art.9° - Os investimentos previstos nesta lei e em seus anexos, que vierem a ter sua execução iniciada, não poderão ser paralisados ou sofrer solução de continuidade em obediência as normas, mandamentalmente, estabelecidas nas Constituições, bem assim na Lei Orgânica Municipal. Art.10 - São vedados, o inicio de programa ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.

Parágrafo Único — Para o atendimento a despesas imprevisíveis, urgentes e inadiáveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, admitir-se-á a abertura de créditos extraordinários, na forma prevista na Lei Federal n° 4.320/64.

Art.11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 10 de janeiro de 2.002, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos e produza os resultados de seu objeto de mister

 

Alexânia, 07 de July de 2005

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal