Lei Complementar Altera lei complementar 927-2007 e reformula previdencia social alexania-prev
A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ALEXANIA, Estado de Goiás, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, RONALDO FERNANDES DE QUEIROZ, SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
Art.1° - A Lei Complementar n° 927, de 18 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19A. Os segurados junto ao Alexãnia PREV que tenha ingressado no serviço público ate 19 de dezembro de 2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do §1° do artigo 40 da Constituição Federal c/c artigo 19 da presente lei, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§3Q, 8Q e 17 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto noart. 7Q da Emenda Constitucional nQ 41, de 19 de dezembro de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."
"Art.79A. 0 servidor que estiver em gozo de licença para tratar de interesses particulares(LIP)poderá requerer junto ao Alexânia PREV o recolhimento de suas contribuições previdencidrias, para que possam ser revertidas, posteriori, como tempo contributivo.
§1°. 0 requerimento deverá ser feito junto a Diretoria Executiva do próprio Instituto de Previdência, no momento em que o servidor tiver suaLIP deferida pelo gestor do município.
§2°. Caso o servidor faça seu pedido posterior a data do parágrafo anterior, somente surtirá efeitos para recolhimento previdenciário a partir da data do requerimento feito junto ao Alexânia PREV.
§3°. A Diretoria Executiva tem o prazo de 15 (quinze) dias para deferir ou não o pedido do segurado.
§4°. Sendo deferido o pedido cabe ao segurado recolher mensalmente junto ao Alexânia PREV a parte patronal e funcional, cujas aliquotas são determinadas normativamente.
§5°. 0 recolhimento previdenciário (patronal e funcional) deverá ser feito por meio de guia previdenciária, que deverá ser retirada mensalmente na sede do Instituto de Previdência ate o dia 05 (cinco) de cada mês.
§6°. Caso haja atraso no pagamento desta guia correrão juros moratórios de 1% (um por cento) acrescidos do indexador do IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo).
§7°. 0 atraso reiterado dos recolhimentos previdenciários importará em cancelamento do pedido de recolhimento, não havendo com isso possibilidades de contagem de tempo contributivo.
§8°. 0 segurado deverá comparecer mensalmente na sede do Instituto de Previdência com a apresentação da quitação bancária das guias previdencidrias, ora recolhidas.
§9°. t de estrita responsabilidade do segurado comprovar seus recolhimentos previdenciários e, caso não o faça, ocorrerá a decadência dos mesmos.
§10. Caso o servidor renove seu pedido deLIPjunto ao município, ele deverá solicitar novamente junto ao Instituto um novo recolhimento previdenciário, se assim o quiser.
§11. 0 período de recolhimento previdenciário do segurado, estando o mesmo deLIP,importará em contagem de tempo contributivo, contudo não surtirá efeitos para contagem de tempo de efetivo exercício publico, por estar afastado de seu cargo.
§12. Enquanto o servidor estiver afastado porLIPnão poderá gozar de nenhuma concessão de benefícios previdencidrios junto ao Alexãnia PREV, mesmo que ele esteja realizando os recolhimentos previdenciários, em razão de encontra-se afastado de seu cargo efetivo.(NR)"
Art.82..............................
§ 12. Suprimido
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ
Prefeito Municipal