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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 802/2005 de 07 de July de 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito de colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para dar atendimento digno e profissional a seus clientes.


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás, pela maioria de seus membros, aprovou e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

Art.1° - Ficam as agências bancárias e demais estabelecimentos de credito do Município de Alexânia, Estado de Goiás, obrigados a colocar A disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário.

Art.2° - Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo hábil para o atendimento o prazo de até:

I — 15 (quinze) minutos em dias normais;

II— 20 (vinte) minutos as vésperas e após os feriados prolongados;

III— 25 (vinte e cinco) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo, em hipótese alguma.

Parágrafo único: Os prazos estabelecidos neste artigo também se aplicam nos casos de atendimento de que trata oart.9°, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor Bancário, combinado com a Resolução n° 2.892, de 26.07.2001, do Banco Central do Brasil.

Art.3° - As agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias para dar cumprimento ao disposto nesta lei, ou seja, para instalar relógio de ponto em suas dependências, para uso de seus clientes, registrando a hora de entrada do usuário e seu tempo de permanência nas filas.  

Art.4° - O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de 300 (trezentas) Unidade Fiscal de Alexânia (UFIA), dobrado em caso de reincidência.

Parágrafo primeiro: 0 valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do indice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Parágrafo segundo: Em caso do não cumprimento de que trata o art. 2° e seus incisos desta lei, será automaticamente suspenso o alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art.5° - As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas, serão comunicadas aos órgãos competentes.

Art.6° - As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.

Art.7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

 

Alexânia, 07 de July de 2005

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal