Reformula o Conselho Comunitário de Turismo de Alexânia, Estado de Goiás e dá outras providências.
0 Prefeito Municipal de Alexânia — GO, faz saber a todos os habitantes deste Município que aCamaraMunicipal aprovou e ele, Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.10- Fica reformulado o Conselho Comunitário de Turismo, aprovado pela lei n° 422/95, de 17 de Maio de 1995, passando a denominar-se Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, como órgão colegiado permanente responsável pelas atividades turísticas, com o objetivo de estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Turismo e efetivar a participação da comunidade na gestão do desenvolvimento turístico municipal, bem como, cria o Fundo Municipal de Turismo — FMTUR.
Art.2° - 0 Conselho Municipal de Turismo tem por finalidade atuar na formulação das estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Turismo, inclusive, nos aspectos econômicos e financeiros, de acordo com as diretrizes do turismo municipal.
Art.3° - Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I. Analisar todas as questões atinentes à implantação do Plano Nacional de Município Turístico;
II. Articular-se com o Sistema Nacional de Turismo;
III. Articular-se com os demais Conselhos de Turismo nas esferas regional, estadual e federal;
IV. Avaliar as demonstrações do Fundo Municipal de Turismo; V. Avaliar, deliberar e destinar as aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Turismo;
VI. Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo;
VII. Formular as diretrizes básicas da política de Turismo do Município; VIII. Formular e coordenar programas para o desenvolvimento da infraestrutura do turismo no município, prestando orientação normativa e deliberativa;
IX. Promover a integração entre os vários segmentos do turismo que operam no Município, objetivando o intercâmbio destes com a Comunidade;
X. Propor medidas de aperfeiçoamento da organização e funcionamento do Sistema Turístico do Município;
XI. Sugerir e deliberar sobre a assinatura de Convênios para a execução de projetos de turismo, envolvendo o Município e outras Instituições ou esferas do Governo.
Art.4° - 0 Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, será composto por 05 (cinco) conselheiros, sendo 02 (dois) representantes de órgãos públicos e 03 (três) representantes da sociedade civil.
Art.5° - Integram o Conselho Municipal de Turismo:
I 0 titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo;
II Um representante da câmara municipal; IIIDois representantes das empresas do setor de hotelaria e lazer;
IV Um representante da associação dos artesãos de Olhos d'Agua;
Art.6° - Para cada representante titular acima, deverá ser indicado um representante suplente.
Parágrafo Único — Nas ausências e afastamentos temporários ou definitivos dos membros titulares, assumirá automaticamente o seu suplente.
Art.7° - 0 mandato dos membros do Conselho municipal de Turismo terá duração prevista de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.
Parágrafo 1° - Os membros do Conselho Municipal de Turismo exercerão seus mandatos gratuitamente, considerando-se esse serviço como de alta relevância.
Parágrafo 2° - Os membros indicados para o Conselho Municipal de Turismo poderão ser substituidos a qualquer tempo por quem os indicou, pelo tempo restante do mandato dos substituidos.
Parágrafo 3° — Serisubstituído o membro do Conselho Municipal de Turismo que, sem motivo justificado deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou seis reuniões intercaladas no período de um ano, salvo se seu suplente houver comparecido; serão também substituidos os que tiveram conduta incompatível com a função de conselheiro e os representantes que assumirem cargo ou função vinculada a outros segmentos que venha contrariar o artigo 4° desta Lei.
Parágrafo 4° - As indicações de representantes, em qualquer época, para o Conselho Municipal de Turismo serão feitas pelos responsáveis dos órgãos integrantes, e se for o caso, referendadas por ato do Prefeito Municipal.
Art.8° - O COMTUR- Conselho Municipal de Turismo, terá a seguinte estrutura básica:
I- Presidência
II- Secretaria Executiva
III- Plenária
Parágrafo 1° - A Presidência do Conselho Municipal de Turismo será exercida pelo titular da Secretaria Municipal de meio Ambiente, Cultura e Turismo.
Parágrafo 2° - A Secretaria Executiva do Conselheiro de Turismo será exercida pelo representante daCamaraMunicipal.
Parágrafo 3° - A Plenária do Conselho Municipal de Turismo será composta pela reunido dos seus membros integrantes. Podendo participar convidados da sociedade em geral, sem direito a voto.
Parágrafo 4° - As atribuições da Presidência, Secretaria Executiva e Plenária serão estabelecidas no Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo.
Art.9° — As deliberações do Conselho Municipal de Turismo serão ,tomadas pela maioria simples de seus membros, as quais deverão ser homologadas pela presidência do COMTUR, desde que satisfeita a legislação vigente.
Art.10 — A Prefeitura Municipal proporcionará ao Conselho Municipal de Turismo as condições para o seu pleno e regular funcionamento e lhe dará o suporte técnico e administrativo necessário.
Art.11 — Fica criado, por esta lei, o fundo municipal de turismo - FMTUR, com a finalidade de emprestar suporte financeiro ao desenvolvimento de planos e projetos relacionados ao turismo no município de Alexânia, considerando a implantação dos mesmos e as atividades de representação e participação em eventos ainda que fora da jurisdição municipal.
Parágrafo 1°- Os recursos do FMTUR serão constituídos, dentre outros, pelos seguintes meios:
I-Dotações orçamentárias especificas do Município;
II- Contribuições, dotações e transferências dos setores públicos e privados;
III- Produtos de operações de créditos celebradas com organizações nacionais e internacionais;
IV- Rendas procedentes da aplicação financeira dos seus próprios recursos;
V- Das subvenções, contribuições, transferências e participação do Município em convênios e contratos relacionados com o Turismo;
Parágrafo 2° - A aplicação dos recursos do FMTUR pelo COMTUR deve estar prevista nas diretrizes do Plano Diretor ou em outros Planos Municipais.
Parágrafo 3° - Terá a competência de gerir os recursos do FMTUR, o titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, em conjunto com o tesoureiro da Prefeitura Municipal, respeitadas as atribuições do COMTUR.
Parágrafo 4° - O COMTUR, prestará conta das ações e recursos aplicados do FMTUR mensalmente ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma da legislação vigente.
Art.12 — 0 Poder Executivo Municipal aprovará, através de Decreto, Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo e baixará os atos complementares necessários.
Art.13 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Lei n° 422/95 de 17 de Maio de 1995.
RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ
Prefeito Municipal