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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 811/2005 de 08 de September de 2005

Autoriza o Executivo Municipal a realizar convênios com entidades particulares para a instalação de equipamentos urbanos e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com entidades particulares destinados a instalação e construção em vias e logradouros públicos dos equipamentos urbanos abaixo discriminados:

a) cobertura para pontos de parada de coletivos urbanos;

b) cobertura para pontos de estacionamento de táxis;

c) recipientes para coleta de lixo distinguido (plásticos, vidros, latas, papéis e papelão e outros);

d)urbanização de praças;

e) placas indicativas com os nomes de praças, ruas e avenidas. 

Artigo 2° - As entidades conveniadas poderão explorar publicidade nas vias e logradouros públicos nos locais beneficiados com os equipamentos urbanos mencionados no artigo anterior, sem quaisquer ônus para elas, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Artigo 3° - Os equipamentos de que trata a presente lei serão instalados e construido em vias e logradouros públicos, em locais a serem indicados pelo Executivo Municipal.

Artigo 4° - Todos os equipamentos urbanos instalados ou construidos pelas entidades conveniadas passarão de imediato à plena posse e propriedade do Município de Alexânia, independentemente de qualquer pagamento ou indenização a que titulo for. 

Artigo 5° - A instalação, execução, remoção e conservação dos equipamentos, benfeitorias e anúncios correrão por conta direta e exclusiva das entidades conveniadas, não respondendo a Prefeitura Municipal por quaisquer prejuízos ou danos.

Artigo 6° - Sempre que a execução de obras ou serviços públicos, bem como outras circunstâncias venham a exigir a retirada ou remoção dos equipamentos, benfeitorias ou anúncios, caberá à Prefeitura Municipal de Alexânia estabelecer prazo para que tal providencia seja tomada, sem quaisquer ônus para ela.

Artigo 7° - Todos os equipamentos urbanos citados no artigo 1° terão que ser padronizados.

Artigo 8° - Verificado o não cumprimento das condições estabelecidas nesta lei e no instrumento de convênio a ser firmado, será a entidade conveniada advertida e, na reincidência, será rescindido o ajuste, independentemente de qualquer notificação ou aviso, sem o pagamento de qualquer indenização, seja a que titulo for.

Artigo 9° - 0 Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Artigo 10° - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Artigo 11° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Alexânia, 08 de September de 2005

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal