Autoriza o Executivo Municipal a realizar convênios com entidades particulares para a instalação de equipamentos urbanos e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com entidades particulares destinados a instalação e construção em vias e logradouros públicos dos equipamentos urbanos abaixo discriminados:
a) cobertura para pontos de parada de coletivos urbanos;
b) cobertura para pontos de estacionamento de táxis;
c) recipientes para coleta de lixo distinguido (plásticos, vidros, latas, papéis e papelão e outros);
d)urbanização de praças;
e) placas indicativas com os nomes de praças, ruas e avenidas.
Artigo 2° - As entidades conveniadas poderão explorar publicidade nas vias e logradouros públicos nos locais beneficiados com os equipamentos urbanos mencionados no artigo anterior, sem quaisquer ônus para elas, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Artigo 3° - Os equipamentos de que trata a presente lei serão instalados e construido em vias e logradouros públicos, em locais a serem indicados pelo Executivo Municipal.
Artigo 4° - Todos os equipamentos urbanos instalados ou construidos pelas entidades conveniadas passarão de imediato à plena posse e propriedade do Município de Alexânia, independentemente de qualquer pagamento ou indenização a que titulo for.
Artigo 5° - A instalação, execução, remoção e conservação dos equipamentos, benfeitorias e anúncios correrão por conta direta e exclusiva das entidades conveniadas, não respondendo a Prefeitura Municipal por quaisquer prejuízos ou danos.
Artigo 6° - Sempre que a execução de obras ou serviços públicos, bem como outras circunstâncias venham a exigir a retirada ou remoção dos equipamentos, benfeitorias ou anúncios, caberá à Prefeitura Municipal de Alexânia estabelecer prazo para que tal providencia seja tomada, sem quaisquer ônus para ela.
Artigo 7° - Todos os equipamentos urbanos citados no artigo 1° terão que ser padronizados.
Artigo 8° - Verificado o não cumprimento das condições estabelecidas nesta lei e no instrumento de convênio a ser firmado, será a entidade conveniada advertida e, na reincidência, será rescindido o ajuste, independentemente de qualquer notificação ou aviso, sem o pagamento de qualquer indenização, seja a que titulo for.
Artigo 9° - 0 Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Artigo 10° - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Artigo 11° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ
Prefeito Municipal