Altera as disposições constantes da Lei n° 513/1.997 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA, APROVA e, EU, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Alexânia, ente político, financeiro e administrativamente autônomo, de caráter consultivo, normativo e deliberativo acerca dos temas e questões inerentes Educação Pública Municipal.
Art.2° - 0 Conselho Municipal de Educação será constituído por 09 (nove) membros, nomeados pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único — É vedado o exercício simultâneo de função de conselheiro com o cargo de Secretário do Município ou Diretor de Autarquia, com cargo de provimento em comissão ou função gratificada, ou ainda, com mandato legislativo Municipal, estadual ou Federal.
Art.3° - A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Educação será feita respeitando-se a proporção e os critérios seguintes:
a) 03(três)membros escolhidos pelo Prefeito Municipal, entre pessoas com ilibada conduta moral, que não estejam respondendo a nenhum tipo de processo penal ou civil. De notório saber e com experiência comprovada em matéria de Educação, com escolaridade de nível superior;
b) 01 (um) membro representante do quadro efetivo de professores da rede Municipal de Ensino, eleito em Assembleia, portador das características descritas na alínea anterior e com habilitação especifica em magistério em nível superior;
c) 01 (um) representante eleito em Assembleia com o mesmo perfil da alínea "h" por Sindicato dos Trabalhadores em Educação (SINFAL).
d) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal de conformidade com critérios da alínea "a";
e) 01 (um) representante dos pais de alunos das Escolas Municipais, eleito em assembléia;
f) 01 (um) representante das instituições educacionais privadas, eleito em assembléia e que atenda ao perfil definido na alínea "b".
g) 01 (um) representante da Associação dos Universitários de Alexânia;
Art.4° - 0 mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá a duração de 04 (quatro) anos.
§ 1° - A cada 02 (dois) anos, cessará o mandato de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho, sendo permitida a recondução por uma só vez.
§ 2° - Ao ser constituído o Conselho Municipal de Educação, 1/3 (um terço) de seus membros terá mandato de 02 (dois) anos e o restante dos membros terá mandato de 04 (quatro) anos situação a ser regulamentada pelo próprio Conselho.
§ 3° - Ocorrendo vacância no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior, respeitada a representatividade.
§ 4° - Necessitando um Conselheiro afastar-se por prazo superior a 06 (seis) meses, será designado um substituto enquanto durar o afastamento, respeitando a representatividade.
§ 5° - As sessões plenárias do Conselho Municipal de Educação, serão abertas aos pais, às pessoas e entidades que deles não fizerem parte com direito a voz mediante solicitação prévia.
Art.5° - Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município de Alexânia,
§ 1° - 0 Conselho Municipal de Educação se constituirá num prazo máximo de 30 (trinta) dias após a promulgação da lei.
Art.6° - Ao Conselho Municipal de Educação compete:
a) Elaborar o seu regimento interno, bem como proceder a sua reformulação, quando necessário;
b) Subsidiar a elaboração, acompanhar a execução e manter atualizado o Plano Municipal de Educação, do Município de Alexânia.
c) Avaliar o desempenho das unidades escolares do Sistema Municipal e incentivar o aprimoramento da qualidade de Ensino no Município.
d) Posicionar-se sobre as questões atinentes A Educação Infantil, Fundamental, Especial e de Jovens e Adultos.
e) Prestar assessoria ao Secretário Municipal de Educação no diagnóstico de problemas, deliberar sobre medidas, estudar e formular propostas que visem o aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Educação.
f) Promover estudos interativos com a comunidade com vistas as questões educacionais.
g) Emitir pareceres, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Secretário Municipal de Educação sobre:
I — assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais;
II — questões relativas A aplicação da legislação ao educacional, no que diz respeito A integração entre a educação infantil, fundamental, especial e de jovens e adultos. II) Estabelecer normas e condições para autorização de funcionamento, reconhecimento e inspeção de estabelecimentos de ensino de educação infantil, fundamental, especial e de jovens e adultos no âmbito do Município de Alexânia.
i) emitir parecer para reconhecer e renovar o reconhecimento das entidades de ensino que ministram a educação infantil, fundamental, especial e de jovens e adultos, bem como validar estudos;
j) aprovar grades curriculares, regimento e calendários escolares dos estabelecimentos de ensino de educação básica;
I) baixar normas relativas A observância da frequência do aluno conforme o disposto no inciso VI, doart.24, da Lei n° 9.394/96.
m) manter intercâmbio como sistema de ensino do Estado, Conselho Nacional de Educação e com os demais Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, visando a consecução de seus objetivos;
n) articular-se como órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, para assegurar a coordenação, a divulgação e ou execução de planos e programas educacionais;
o) sugerir as autoridades, providências para a organização e o funcionamento do sistema nacional de ensino que possam promover sua melhoria e expansão.
p) exercer e executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo conselho estadual de Educação;
Art.7° - 0 Conselho Municipal de Educação contará com infraestrutura para o atendimento de seus serviços técnicos e administrativos, devendo ser previstos recursos orçamentários próprios para tal fim.
Art.8° - As reuniões do Conselho Municipal de Educação serão realizadas de acordo com o estabelecido em seu regimento interno.
Art.9° - A função de Conselheiro é de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade pública, ou vinculação ao ensino, se entidade privada.
Art.10° — A Secretaria Municipal de Educação dotará do Conselho Municipal de Educação dos recursos humanos e materiais necessários para o desempenho de suas atividades.
Art.11° — Na primeira reunido do Conselho, deverão ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, que comporão uma Comissão Diretiva, responsável pela elaboração do projeto de regimento interno.
Art.12° — A promulgação do regimento interno deverá ser efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da posse dos primeiros conselheiros.
Art.13° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.14° - Revogam-se as disposições em contrário.
RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ
Prefeito Municipal