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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1299-2014 de 11 de June de 2014

Lei Complementar 1299 - 2014 - Alteração da lei complementar nº 893 - 2006 , na lei 988 - 2008  e na lei 1.004 - 2008 -sobre parcelamento o uso e a ocupação do solo urbano


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA APROVA, e eu, RONALDO FERNANDES QUEIROZ, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

 Art. 10- Osarts. 141°, 145°, 146°, 148°, 150°, 154°, 159°, 164°, 166° e 168°, incluindo, quando houver, seus parágrafos e incisos, da Lei n° 893, de 11 de outubro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Artigo 141°. 0 encaminhamento de projetos de parcelamento do solo estará condicionado à viabilidade ambiental e dos sistemas de abastecimento de água, esgoto e energia, bem como as condições de drenagem das águas pluviais dasareasa serem parceladas.(NR)

§ 1°. A viabilidade ambiental e as condições de drenagem das águas pluviais serão previamente comprovadas pela emissão de Laudo Técnico e/ou da Licença Ambiental Prévia, pelo Órgão Ambiental do Município.

§ 2°. A disponibilidade e/ou solução alternativa para oferta dos serviços de água, esgoto e energia, serão firmados pelas concessionárias dos respectivos serviços, através dos Atestados de Viabilidade Técnica e Operacional — AVTO ou de documentos equivalentes que estabeleçam claramente a disponibilidade de oferta destes serviços ou a solução alternativa;

§ 3°. Quando se tratar de Condomínios Urbanísticos de Unidades Autônomas a serem implantadas nas Zonas Rurais Especiais criadas pela Lei Complementar n° 988/2008, considerando que a concessionária dos serviços de água e esgoto, via de regra, não dispõe da oferta nestas Zonas, os projetos alternativos para água e esgoto deverão ter suas diretrizes técnicas estabelecidas pelo Órgão Ambiental do Município, que deverá aprová-los, através do licenciamento ambiental especifico.

§ 40 . A Procuradoria Municipal emitirá parecer prévio sobre as questões cartorárias, documentais e jurídicas.

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Artigo 145°. Nos projetos de parcelamento do solo, qualquer que seja a sua modalidade, para prosseguimento do procedimento administrativo de aprovação, após a fase de consulta prévia, deverá o loteador apresentar o projeto urbanístico definitivo.(NR)

§ 1°. A planta urbanística do projeto definitivo do parcelamento deverá conter, além do que já estabelece a Lei, as quadras, lotes, ruas, áreas de lazer e para equipamentos públicos, acessibilidade, hierarquização viária compatível com esta Lei e quadro demonstrativo das áreas de uso privado e público.(NR) 

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§ 3°. Depois de expostos, o processo contendo projeto e o memorial será encaminhado ao órgão Ambiental do Município, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar o projeto.(NR)

§ 4°. 0 Órgão Ambiental do Município poderá exigir dos empreendedores a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e/ou estudos ambientais complementares, caso julgue necessário, estabelecendo prazos para sua apresentação, ficando estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias corridos para a apreciação desses estudos, após a sua apresentação.(NR)

§ 5°. Após a deliberação favorável do Órgão Ambiental do Município, o processo deverá ser encaminhado a Procuradoria do Município, que emitirá parecer relativo às questões cartorárias, documentais e técnico/jurídicas relativas a esta fase de aprovação, podendo exigir a complementação de informações e documentos. Finda as análises, em prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, o processosellremetido ao Órgão Municipal de Habitação e Urbanismo.(NR)

Artigo 146° Atendidas as exigências contidas nos Artigos 140° a 145°, caso sejam observados casos omissos nesta Lei, será consultado o Conselho Municipal de Desenvolvimento e de Política Urbana, para que emita parecer. Assim sendo o empreendedor estará apto a apresentar o projeto definitivo do loteamento, contendo: (NR)

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V — A Licença Ambiental de Instalação e outras Licenças e exigências estabelecidas pelo Orgão Ambiental do Município, que também poderá ter exigido, devido a modalidade do empreendimento e a legislação pertinente, o Estudo de Impacto de Vizinhança (RIVI) e no Estudo de Impacto Ambiental (EIA)/Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).(NR)

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Artigo 148º.....................................................

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§ 1°. Todas asAreasa serem desmembradas deverão ter o projeto submetido apreciação do Orgdo Ambiental do Município e da Procuradoria Municipal.

§ 2°. Os Projetos de Desmembramento e de Remembramento de áreas que se limitem comAreasde Preservação Permanente (APPs) ou áreas afetadas por outras condicionantes de preservação ambiental, bem como em se tratando de áreas a desmembrar igual ou superior a 40.000 m2(quarenta mil metros quadrados), será obrigatória a Licença Ambiental.

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Artigo 150°. Quando a área a desmembrar for igual ou superior a 40.000 m2 (quarenta mil metros quadrados), o desmembrador, no ato da aprovação do desmembramento, será obrigado a transferir ao Município, mediante escritura pública e sem qualquer ônus ou encargos para este, área destinada a equipamentos públicos de no mínimo 15% (quinze por cento) da área total desmembrada.(NR).

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§ 3°. Em se tratando de casos omissos nesta Lei,sellconsultado o Conselho Municipal de Desenvolvimento e de Política Urbana, para que emita parecer.

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Artigo 1540. A Prefeitura Municipal disporá de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de entrega do projeto definitivo, para emitir parecer sobre o projeto, devendo consultar, quando necessário, os órgãos competentes estaduais e federais envolvidos, bem como o Órgão Ambiental do Município e a Procuradoria Municipal, que emitirão pareceres relativos aos projetos definitivos, desde que conste no processo todos os elementos legalmente exigíveis e atendidas as diretrizes expedidas pela Prefeitura Municipal.(NR)

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§ 2.° - A partir da reapresentação do projeto, atendidas todas as exigências, a Prefeitura Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer conclusivo sobre o projeto, que será encaminhado ao Prefeito Municipal que, mediante Decreto, e no prazo de 20 (vinte) dias, promoverá a aprovação do projeto definitivo do parcelamento do solo, determinando a emissão do Alvará de Aprovação e Autorização para Execução dos Serviços e Obras de infraestrutura, atendendo integralmente as exigências técnicas e documentais contidas nos Artigos 153 a 168 desta Lei e, quando se tratar de Condomínios Urbanísticos de Unidades Autônomas a serem implantados nas Zonas Especiais, das exigências previstas na Lei Complementar n° 988/2008.

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159°  .................................................................................................

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§ 1°. 0 Poder Público poderá alterar a destinação destasAreaspara atender interesse social, devidamente justificado.

§ 2°. Em se tratando de Condomínios Urbanísticos de Unidades Autônomas a serem implantados nas Zonas Especiais previstas na Lei Complementar n° 988/2008, asAreaspúblicas poderão ser substituidas pelo valor monetário ou por obras de interesse público, equivalente ao valor comercial dasAreasa serem substituidas, conforme análise dos Órgãos competentes da Prefeitura.

§ 3°. Quando a substituição, tratada no § 2°. Deste Artigo, acontecer via valor monetário, estes recursos, obrigatoriamente só poderão ser utilizados em obras de interesse público.

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Artigo 164°. Em relação aos projetos do sistema de abastecimento de água potável, do sistema de esgotamento sanitário e distribuição de energia elétrica, devem ser consideradas as condições estabelecidas pelas concessionárias dos respectivos serviços que possuem a atribuição de aprovar tais projetos, evitando-se soluções de continuidade que impeçam a aprovação e/ou implantação dos projetos de parcelamento do solo, devido a possíveis incompatibilidades entre os procedimentos dos órgãos municipais e estaduais envolvidos.(NR)

Parágrafo único. Excepcionalmente, estes projetos podem ser inclusos no Termo de Compromisso que trata o Artigo 155° e Termo de Caução mencionado no Artigo 162° desta Lei. Nestas circunstancias deverão os mesmos ser apresentados, devidamente aprovados pelas concessionárias, em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da assinatura dos Termos, registrados em Cartório. 

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Artigo 166°. Pagos os emolumentos devidos e assinados o Termo de Compromisso, citado no Artigo 155°, e o Termo de Caução, mencionado no Artigo 162°, a Prefeitura Municipal expedirá o Alvará de Aprovação e Autorização para Execução dos Serviços, conforme estabelecido no § 2° do Artigo 154° desta Lei.(NR)

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Artigo 168°. Tendo o loteador cumprido todos os prazos e executado os serviços exigidos, a Prefeitura Municipal, por solicitação do loteador, e após vistoria com emissão de parecer pelos órgãos municipais competentes, constituídos pela Procuradoria Municipal,brad°Municipal de Habitação e Urbanismo e brgão Ambiental do Município, é que poderá ser liberada a área caucionada, mediante expedição do Termo de Verificação e Aceite das Obras do Projeto." (NR)

Art.2° - 0 Mapa 2 do Cartograma do ANEXO I e do ANEXO II, que tratam respectivamente das Zonas Especiais de Interesse Paisagístico e Ambiental — ZEIPA e das Zonas Especiais de Urbanização Prioritária 2 — ZUPE 2, da sede municipal, no que diz respeito ao mapa locacional, descrição e o perímetro destas, integrantes da Lei Complementar n° 893, de 11 de outubro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ZEIPA - Estão representadas no Mapa (2) dois do cartograma do ANEXO I com a cor verde escuro. Compreendem áreas situadas nas margens das APPs, no bairro Setor Aeroporto,Areasituada entre o Setor 13 de Maio e o Setor Geraldo Jaime, área da Reserva Florestal e quadras anexas situadas no Setor Sul e áreas situadas no Setor Nova Flórida, assim descritas: na vertente do Ribeirão Fazenda entre as avenidas Nelson Santos e Bahia e na vertente do RibeiraoFazenda entre a avenida e Bahia e Rua da Agricultura, e o território de fragilidade ambiental compreendido entre a confluência das Ruas 35 e 47e Rua Filadélfia." 

Zonas Especial de Urbanização Prioritária 2— ZUPE 2 ZUPE 2 — Está representada com a cor verde musgo no Mapa 2 do cartograma do ANEXO I. Compreende os lotes chácaras localizados a sudoeste do Setor Nova Flórida, entre as Ruas 91, seguindo até a rua 92 e por esta seguindo até a Rua 37 e por esta seguindo até a Rua Duque de Caxias e por esta seguindo pela Rua 35 e por esta seguindo até a Rua 47. Pela Rua Anápolis, (chácara 753 e 758) e pela Av. Getúlio Vargas até o lote 786. Exceto o território de fragilidade ambiental compreendido entre a confluência das ruas 35 e 47 e Rua Filadélfia"

Mapa (2) dois do cartograma do Anexo I: Em Anexo a esta Lei, que deverá substituir o mapa identificado.

Art.3° - Osarts.1° e 6°, da Lei Complementar n° 1.004, de 19 de junho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 "Att. 1°. A Zona Rural de Especial Interesse Turístico e Ambiental - ZREITA são áreas, que incluem as propriedades interferentes em um raio de 2.000 metros no entorno do nível máximo do Lago de Corumbá IV e a Zona Rural de Especial Interesse Urbanístico e Ambiental — ZREIUA incluiu as áreas bilaterais interferentes em um raio de 2.000 metros do eixo da Rodovia GO — 139, ao longo do trecho compreendido entre o limite do perímetro urbano da sede do município e o trevo de acesso ao Distrito de Olhos D'Agua, cujo uso do solo está condicionado a capacidade suporte da atividade e as restrições urbanísticas e ambientais especificas, de acordo com a fragilidade fisico-territorial

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Art.6°. A implantação de condomínios urbanísticos de unidades com gestão autônoma poderá se dar nasAreascompreendidas pela Zona Rural de Especial Interesse Turístico e Ambiental — ZREITA, Zona Rural de Especial Interesse Urbanístico e Ambiental — ZREIUA, quanto na Macrozona Urbana.

§ 1.° A implantação de condomínios urbanísticos de unidades com gestão autônoma na ZREIUA, acontecerá na primeira faixa bilateral de 1.000 metros, contígua Rodovia GO — 139, ao longo do trecho compreendido entre o limite do perímetro urbano da sede do município e o trevo de acesso ao Distrito de Olhos D'Agua.

§ 2.° Na segunda faixa bilateral de 1.000 metros, contígua a primeira, que igualmente se estende ao longo da Rodovia GO — 139, no trecho compreendido entre o limite do perímetro urbano da sede do município e o trevo de acesso ao Distrito de Olhos D' Agua. Será permitida a implantação de condomínios de Sítios de Recreio com gestão autônoma. "Deverão atender aos mesmos requisitos urbanísticos e ambientais para a ZREIUA, exceto que os lotes ou unidades autônomas terãoArea minimade 2.500 metros quadrados."

Art.4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês d junho do ano de 2014. 

 

Alexânia, 11 de June de 2014

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal