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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 815/2005 de 27 de September de 2005

Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida municipal, inclusive com abertura de crédito especial, para implementar o Programa Carta de Crédito —Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 291/98 com as alterações da Resolução n° 460/2004, de 14 DEZ 04, publicada no D.O. U. em 20 DEZ 04 e Instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências.


0 Prefeito do Município de Alexânia, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que aCamaraMunicipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art.1° - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito — Recursos FGTS - Operações coletivas, regulamentado pela Resolução n° 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades.

Art.2° - Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal — CAIXA, nos termos da minuta anexa, que da presente lei faz parte integrante.

Parágrafo único. 0 Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.

 Art.3° - 0 Poder Público Municipal fica autorizado a adquirir e disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer titulo, quando da concessão dos financiamentos F110;/440,.9pis.49,44,q,.tAltarni,9smdispositivos legais mencionados no artigo 1° esta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do. programa 

§ 1° - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais.

§ 2° — Os projetos de habitação popular, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver Secretarias Estaduais ou Municipais de Ação Social e Cidadania, Meio Ambiente, Fazenda e Planejamento, sob a condução da Secretaria de Habitação, Urbanismo e Obras.

§ 3° — Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a titulo de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga as parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.

§4° — Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos beneficiários.

§ 5° - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do pais, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005 e residirem no Município há pelo menos 05 (cinco) anos.

Art.4° - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de lotes de terrenos, obras e/ou serviços, ou recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade.

Art.5° - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos aqueles beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município.

§ 1° - 0 valor relativo A. garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários.

§ 2° - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo A garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município. 

Art.6° - As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária n.° 08.244.0125.2.037 — 4.4.90.51 — Implantação de Moradia para pessoas Carentes.

Art.7° - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial até o limite de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais). Parágrafo Único — este valor será implementado com aquisição de lotes, obras e serviços de infra-estrutura, projetos de arquitetura e engenharia, legalização dos terrenos e aquisição de materiais.

Art.8° - Para cobertura do Crédito Especial, previsto no artigo anterior serão utilizados recursos provenientes da anulação total ou parcial de dotações consignadas em outros projetos/atividades, a ser regulamentado pelo Executivo.

Art.9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Alexânia, 27 de September de 2005

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal