Autoriza a desapropriação e permuta de lotes de terrenos que especifica e dá outras providências.
A Camara Municipal de Alexânia, por seus representantes, aprovou e eu, Ronaldo Queiroz, Prefeito Municipal de Alexânia, sanciono a seguinte Lei,
Art.1° - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Alexânia autorizado a adquirir por desapropriação amigável, judicial ou permuta os seguintes lotes de terreno, com as características constantes das certidões do Cartório de Registro de Imóveis em anexo.
I) - os lotes de 01 a 09 e 18 a 20 da quadra 306, registrado no CRI no livro 2-"f', às fls. 79,mat.1422, de propriedade de PROVENDE - Vendas e Empreendimentos de Imóveis Ltda.
II) - os lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da quadra 311, registrados no CRI no livro 2-"f', às fls. 79, mat.1422, de propriedade da PROVENDE - Vendas e Empreendimentos de Imóveis Ltda.
III) - o lote 11 da quadra 311, registrado no CRI no livro 2- "L" às fls. 062, R-1-3183, de propriedade de CELESTINA BATISTA DOS SANTOS.
IV) - o lote 14 da quadra 311, registrado no CRI no livro 2- "L", às fls. 063, R-1-3184, de propriedade de LAURINDA MACHADO DE OLIVEIRA.
Art.2°. 0 Município pagará pelos lotes adquiridos na forma do "caput" deste artigo, a importância de até R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), isso no ato da assinatura da Escritura Pública competente, cujas despesas correrão por conta da municipalidade.
§ 1° - Este valor foi obtido através da Avaliação elaborada pela Comissão nomeada pelo chefe do Poder Executivo, conforme processo Administrativo n° 01873/2005.
§ 2° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a compensar o crédito dos impostos relativos ao IPTU até o exercício de 2005 com o débito relativo A desapropriação dos imóveis.
Art.3° - Fica ainda autorizado a permutar os lotes de terreno pertencentes a EMPRESA BRASIL DE IMÓVEIS LTDA, CGC 00.102.004/0001-80, com lotes de propriedade do Município, cujas características são as constantes da certidão do CRI em anexo.
§ 1° - LOTES PARTICULARES PERTENCENTES A EMPRESA BRASIL DE IMÓVEIS LTDA:
I) - 10 a 17 da quadra 306, de propriedade de Empresa Brasil de Imóveis Ltda, CGC 00.102.004/0001-80, registrado no livro 08 As fls. 298 sob os n. 15 em data de 27/07/61 e n. 16 do livro 8-A As fls. 01 em data de 31.07.1961.
II) - os lotes: 01, 02, 03, 04, 06, 08, 09, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 21, 24, 25 e 26 da quadra 307, de propriedade da Empresa Brasil de Imóveis Ltda, CGC 00.102.004/0001-80, registrado no livro 08 As fls. 298 sob os n. 15 em data de 27/07/61 e n. 16 do livro 8-A As fls. 01 em data de 31.07.1961.
III)- os lotes de 01 a 26 da quadra 308, de propriedade da Empresa Brasil de Imóveis Ltda, CGC 00.102.004/0001-80, registrado no livro 08 As fls. 298 sob os n. 15 em data de 27/07/61 e n. 16 do livro 8-A As fls. 01 em data de 31.07.1961. § 2° - LOTES DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE ALEXÂNIA:
I) - 01 a 20 da quadra 280 e 01 a 20 da quadra 291 do mesmo loteamento "Alexânia" — Setor Industrial.
Art.4° - Os valores dos lotes da Empresa Brasil foram avaliados em R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais) e os do Município em R$ 100.000,00 (cem mil reais), não havendo prejuízo financeiro para o Erário.
Parágrafo Único — Estes valores foram apurados através de avaliações realizadas por Comissão Municipal, cujos laudos encontram-se anexadas ao Processo Administrativo n° 01873/2005 na Secretaria de Habitação, Urbanismo e Obras Públicas.
Art.5° - 0 valor das desapropriações e permutas corresponde a R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais), vez que todos os lotes, inclusive oito da quadra 307 que já pertencem ao Municípioseek,doados As famílias beneficiárias das casas populares, totalizando 92 lotes.
Art.6° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no corrente exercício financeiro, suplementadas através de decreto. Art.7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ
Prefeito Municipal