Autoriza o Poder Executivo a conceder adiantamento a servidores públicos a título de Suprimento de Fundos.
A Camara Municipal de Alexânia APROVA e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art.10- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder adiantamento de numerários a servidores públicos municipais, a titulo de Suprimento de Fundos, para realizar dispêndios de pequeno vulto, que não possam subordinar-se ao processo normal de aquisição.
Art.2° - A prestação de contas dos suprimentos de fundos deve efetivar-se através de processos autuados e arquivados na contabilidade, pelo prazo de cinco anos.
Art.3° - Na prestação de contas do suprimento de fundos somente serão admitidas despesas realizadas dentro do período de vigência do mesmo.
Art.4° - A concessão de suprimento de fundos fica limitada a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea "a" inciso II do artigo 23 da Lei n°8.666/93, de 21 de junho de 1.993.
Art.5° - Fica estabelecido o percentual de 0,5% (zero virgula cinco por cento) do valor constante da alínea "a" inciso II doart.23 da Lei n° 8.666/93, como limite máximo de despesa de pequeno vulto.
Art.6° - Nenhum suprimento de fundos poderá ser concedido para aplicação em período superior a 30 dias, a contar da data de emissão da Nota de Empenho. Publicado nesta data mediante afNecAo ho Placer de Avisos da Prefeitura Municipal. AlexAnia,
Art.7° - A prestação de contas do suprimento deverá ser apresentada nos 10 (dez) dias subseqüentes ao término do período de aplicação.
Art.8° - A regulamentação da concessão, aplicação e comprovação do suprimento de fundos é objeto de Decreto baixado pelo Prefeito Municipal.
Art.9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 20 de abril de 2005.
RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ
Prefeito Municipal