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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1225/2013 de 04 de February de 2013

Criação da secretaria de Inclusão e Acessibilidade Urbana


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu, Prefeito de Alexânia, RONALDO FERNANDES DE QUEIROZ, SANCIONO a seguinte lei.

Art.1° - Fica criada a Secretaria de Inclusão e Acessibilidade Urbana - SMIAU, que passa a integrar a Estrutura Administrativa e Organizacional da Prefeitura Municipal de Alexânia, referida na Lei Municipal n° 784, de 12 de abril de 2005.

Art.2° - A Secretaria de Inclusão e Acessibilidade Urbana possui as seguintes atribuições:

I - formular a política municipal de inclusão social dos portadores de necessidades especiais;

II - acompanhar, avaliar e fomentar planos, projetos e programas voltados ao desenvolvimento social, educacional e ao lazer dos portadores de necessidades especiais;

III- planejar e colaborar com as demais secretarias e órgãos do Município na implementação de políticas voltadas aos portadores de necessidades especiais;

IV - desenvolver estudos e pesquisas sobre os portadores de necessidades especiais; 

V - promover e organizar seminários, cursos, congressos e fóruns, periodicamente, com o objetivo de discutir a política de inclusão social dos portadores de necessidades especiais e outros assuntos de interesse desse segmento, em parceria com entidades representativas, organizações não-governamentais e órgãos públicos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, nas esferas municipal, estadual e federal.

VI - estabelecer parcerias, mediante convênio, contrato ou acordo de cooperação, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vista a promover projetos de interesse dos portadores de necessidades especiais;

VII - fortalecer e apoiar as ações voltadas aos movimentos associativos de portadores de necessidades especiais;

VIII - garantir a participação dos portadores de necessidades especiais na elaboração das políticas públicas;

IX - planejar e adotar as providências necessárias para garantir o cumprimento da legislação pertinente aos direitos e deveres dos portadores de necessidades especiais;

X - reconhecer e valorizar os portadores de necessidades especiais como criadores de cultura, apoiando o desenvolvimento de suas habilidades e capacidades de criação e expressão critica;

XI - incentivar o desenvolvimento de programas municipais voltados para portadores de necessidades especiais, visando o desenvolvimento pessoal e social que lhes permitam inserir-se na vida social por meio de atividades econômicas, culturais e de lazer;

XII - estimular políticas destinadas a eliminar o preconceito que dificulta a integração social dos portadores de necessidades especiais;

XIII - propor a adoção de legislação especifica, que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Publica e do setor privado.

XIV - adotar as providências necessárias visando a criação do Conselho de Defesa dos Direitos dos Portadores de Necessidades Especiais;

XV - fiscalizar as obras públicas e privadas que possuem acesso ao público quanto à acessibilidade;

XVI - adotar as providencias necessárias à eliminação de barreiras arquitetônicas que dificultem a mobilidade dos portadores de necessidades especiais. 

Art.3° - Fica criado o Cargo de Secretário Municipal na Secretaria Municipal de Inclusão e Acessibilidade Urbana.

Art.4° - Fica subordinada à Secretaria de Inclusão e Acessibilidade Urbana - SMIAU:

a) Gabinete do Secretário;

b) Assessoria de Gabinete;

c) Coordenadoria do Setor de Inclusão Social;

d) Coordenadoria do Setor de Acessibilidade;

e) Chefia do Setor de Fiscalização.

Art.5° Fica criado, além do cargo de Secretário de Inclusão e Acessibilidade Urbana, um cargo de Assessor Administrativo, um cargo de Coordenador do Setor de Inclusão, um cargo de Coordenador do Setor de Acessibilidade Urbana e um cargo de Chefe do Setor de Fiscalização, para atender às necessidades geradas com a modificação da estrutura administrativa imposta por esta Lei, alterando o quantitativo do ANEXO II, da Lei n° 784, de 12 de abril de 2005.

Art.6° A remuneração dos cargos subordinados à Secretaria ora criada por esta Lei são fixados pela da Lei nQ 784, de 12 de abril de 2005, com suas alterações posteriores, na forma do inciso X, doart.37, da Constituição Federal.

Art.7° Para atender à alteração proposta na Estrutura Organizacional da Prefeitura com a criação da Secretaria de Inclusão e Acessibilidade Urbana - SMIAU, fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito especial no elemento de despesa apropriado, ate o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Parágrafo único. 0 ato de abertura indicará os recursos e a respectiva classificação da despesa, obedecidas às disposições do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320/1964. 

Art.10— Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art.11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Alexânia, 04 de February de 2013

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal