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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 848/2006 de 24 de February de 2006

Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 inciso IX da Constituição Federal, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXA.NIA, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art.1° - Fica, por força da presente Lei, estabelecido que para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão contratar pessoal por tempo determinado.

Art. 2° - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação continua e eficiente dos serviços próprios da administração pública, nos seguintes casos:

I — assistência a situações de calamidade pública;

II — combate a surtos endêmicos,

III— admissão de professor substituto e professor visitante;

IV — admissão de professor e pesquisador estrangeiro;

V — admissão de profissional de saúde, bem como, de outros recursos humanos na área de saúde, necessários ao desenvolvimento de atividades de convênios e contratos firmadoscorna Unido e Estados, suas autarquias e fundações e organismos internacionais;

VI — censo para implementação de políticas sociais;

VII — campanhas preventivas contra doenças;

VIII — atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação e segurança pública, devendo, neste caso, haver a imediata deflagração do Concurso Público; 

IX — substituição de professor ou outro servidor que desempenhe funções essenciais, durante o seu afastamento por licença médica I ou outra prevista em lei, salvo para tratar de interesse particular.

 Art. 3" - A duração dos contratos deve estar adstrita ao tempo da situação excepcional, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.

Parágrafo Único - dentro do prazo acima descrito, poderá haver recontratação na mesma ou em outra função, sendo que o somatório dos contratos não poderá superar a limitação descrita no caput do artigo

Art.4° - 0 recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, dentro de critérios estipulados pelo Município e mediante ampla divulgação.

Parágrafo Único — A contratação a que se refere este artigo somente será possível se restar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação.

Art. 5° - SUPRIMIDO.

Art.6° - Os contratos somente são firmados com observância da dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.

Art.7° - 0 regime jurídico para a contratação é o administrativo, estando os contratados na forma da presente lei, sujeitos no que couber As disposições disciplinares contidas no Estatuto dos servidores Municipais.

Art.8° - 0 recrutamento deverá recair, preferencialmente, em pessoas que não possuam vinculo funcional com a administração direta e indireta da Unido, Estados, Municípios ou Distrito Federal.

Parágrafo Único — E vedada a contratação de servidores que já estejam em regime de acumulação legal de cargos, empregos ou funções, bem assim, aquela que importe em acumulação não permitida constitucionalmente.

Art.9° - A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, não poderá ser superior ao do cargo efetivo correspondente.

Parágrafo Primeiro — Quando não houver previsão de cargo e de salário para ser utilizado de paradigma na contratação de pessoal, a remuneração será fixada em valor não superior A dos servidores que  desempenhem funções semelhantes. Não havendo similitude, o vencimento será fixado pela Administração Pública.

Parágrafo Segundo — Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual atribuíveis aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo tomados como paradigma.

Art.10 — Ao pessoal contratado, nos termos desta lei: 

I — será aplicado o regime geral de previdência social;

II — não poderão ser cometidas atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

III— aplicam-se, no que couber, as disposições estatutárias que forem pertinentes a cada caso, relativamente aos seguintes institutos:

a) diárias;

b) ajuda de custo;

c) 13° salário.

Parágrafo Único — Nos contratoscornduração de 01 (urn) ano será devido, ao término, férias acrescidas da fração constitucional. Em se tratando de contrato com duração inferior a 01 (urn)ano, será devido o valor das férias proporcionais ao tempo trabalhado acrescidas da fração constitucional.

 Art.11 — A carga horária diária e semanal será a mesma prevista para o servidor municipal.

Art.12 — 0 contrato firmado nos termos desta lei extinguirse-A, sem direito à indenizações:

 1 — pelo término do prazo contratual;

II — por iniciativa do contratante, nos casos:

a) de prática de infração disciplinar;

b) de conveniência da Administração;

c) do contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato;

d) em que o recomendar o interesse público.

III— por iniciativa do contratado.

Art.13° — 0 tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei será contado para todos os efeitos legais.

Art.14° — Por ocasião da necessidade da contratação, situação de excepcional interesse público deverá ser declarada e inequivocamente demonstrada pela autoridade interessada, por meio de ato administrativo próprio, devidamente publicado noPlacardda Prefeitura Municipal.

Art.15° — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário. 

Alexânia, 24 de February de 2006

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal