Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 inciso IX da Constituição Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXA.NIA, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - Fica, por força da presente Lei, estabelecido que para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão contratar pessoal por tempo determinado.
Art. 2° - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação continua e eficiente dos serviços próprios da administração pública, nos seguintes casos:
I — assistência a situações de calamidade pública;
II — combate a surtos endêmicos,
III— admissão de professor substituto e professor visitante;
IV — admissão de professor e pesquisador estrangeiro;
V — admissão de profissional de saúde, bem como, de outros recursos humanos na área de saúde, necessários ao desenvolvimento de atividades de convênios e contratos firmadoscorna Unido e Estados, suas autarquias e fundações e organismos internacionais;
VI — censo para implementação de políticas sociais;
VII — campanhas preventivas contra doenças;
VIII — atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação e segurança pública, devendo, neste caso, haver a imediata deflagração do Concurso Público;
IX — substituição de professor ou outro servidor que desempenhe funções essenciais, durante o seu afastamento por licença médica I ou outra prevista em lei, salvo para tratar de interesse particular.
Art. 3" - A duração dos contratos deve estar adstrita ao tempo da situação excepcional, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único - dentro do prazo acima descrito, poderá haver recontratação na mesma ou em outra função, sendo que o somatório dos contratos não poderá superar a limitação descrita no caput do artigo
Art.4° - 0 recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, dentro de critérios estipulados pelo Município e mediante ampla divulgação.
Parágrafo Único — A contratação a que se refere este artigo somente será possível se restar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação.
Art. 5° - SUPRIMIDO.
Art.6° - Os contratos somente são firmados com observância da dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art.7° - 0 regime jurídico para a contratação é o administrativo, estando os contratados na forma da presente lei, sujeitos no que couber As disposições disciplinares contidas no Estatuto dos servidores Municipais.
Art.8° - 0 recrutamento deverá recair, preferencialmente, em pessoas que não possuam vinculo funcional com a administração direta e indireta da Unido, Estados, Municípios ou Distrito Federal.
Parágrafo Único — E vedada a contratação de servidores que já estejam em regime de acumulação legal de cargos, empregos ou funções, bem assim, aquela que importe em acumulação não permitida constitucionalmente.
Art.9° - A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, não poderá ser superior ao do cargo efetivo correspondente.
Parágrafo Primeiro — Quando não houver previsão de cargo e de salário para ser utilizado de paradigma na contratação de pessoal, a remuneração será fixada em valor não superior A dos servidores que desempenhem funções semelhantes. Não havendo similitude, o vencimento será fixado pela Administração Pública.
Parágrafo Segundo — Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual atribuíveis aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo tomados como paradigma.
Art.10 — Ao pessoal contratado, nos termos desta lei:
I — será aplicado o regime geral de previdência social;
II — não poderão ser cometidas atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
III— aplicam-se, no que couber, as disposições estatutárias que forem pertinentes a cada caso, relativamente aos seguintes institutos:
a) diárias;
b) ajuda de custo;
c) 13° salário.
Parágrafo Único — Nos contratoscornduração de 01 (urn) ano será devido, ao término, férias acrescidas da fração constitucional. Em se tratando de contrato com duração inferior a 01 (urn)ano, será devido o valor das férias proporcionais ao tempo trabalhado acrescidas da fração constitucional.
Art.11 — A carga horária diária e semanal será a mesma prevista para o servidor municipal.
Art.12 — 0 contrato firmado nos termos desta lei extinguirse-A, sem direito à indenizações:
1 — pelo término do prazo contratual;
II — por iniciativa do contratante, nos casos:
a) de prática de infração disciplinar;
b) de conveniência da Administração;
c) do contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato;
d) em que o recomendar o interesse público.
III— por iniciativa do contratado.
Art.13° — 0 tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei será contado para todos os efeitos legais.
Art.14° — Por ocasião da necessidade da contratação, situação de excepcional interesse público deverá ser declarada e inequivocamente demonstrada pela autoridade interessada, por meio de ato administrativo próprio, devidamente publicado noPlacardda Prefeitura Municipal.
Art.15° — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.
RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ
Prefeito Municipal