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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1226/2013 de 04 de February de 2013

Alteração na estrutura administrativa secretaria de governo fica desmembrada em Segov e Sead


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu, Prefeito Municipal de Alexânia, RONALDO FERNANDES DE QUEIROZ, SANCIONO a seguinte lei.

Art.10- A Secretaria de Governo e Administração - SEGOV fica desmembrada na organização administrativa da Prefeitura Municipal de Alexânia, em duas novas Secretarias com as seguintes denominações:

a) Secretaria de Governo - SEGOV;

b) Secretaria de Administração - SEAD.

§ 1º. 0 titular da Secretaria de Governo terá a denominação de Secretário de Governo.

§ 2°. 0 titular da Secretaria de Administração terá a denominação de Secretário de Administração.

Art. 2° - Compete a Secretaria de Governo: 

I - Atuar na interlocução entre o Governo e seus órgãos da administração direta e indireta com vistas à execução dos programas e atividades com eficiência e agilidade;

II - Estabelecer relações institucionais com outros órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal;

III- Promover a divulgação de atos institucionais adotados pelo Chefe do Poder Executivo e do Secretariado do Município de Alexânia;

IV - Promover o intercâmbio de informações entre o Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público, em âmbito municipal, estadual e federal;

V - Promover o intercâmbio com o governo federal, estadual e distrital, visando à celebração de convênios, contratos, termos de parceria e outros instrumentos congêneres, em programas e ações de interesse do município;  

VI - Envidar esforços para atrair recursos federais e estaduais para o município.

Parágrafo único. As competências estabelecida no presente artigo ficam incorporadas ao Item 3, do Tópico II, do anexo I, da Lei n2784, de 12 de abril de 2005.  

Art.3°- Compete à Secretaria de Administração exercer todas as competências atribuidas à Secretaria de Governo e Administração, nos termos do item 3, do Tópico II, do Anexo I, da Lei ri2784, de 12 de abril de 2005.

§ 1°. Passa a compor a estrutura da Secretaria de Administração os departamentos de licitação e contratação, de pessoal, de patrimônio, o Centro de Processamento de Dados - CPD e o órgão ou servidor responsável pelo controle de frotas, inclusive abastecimento.

§ 2°. As competências atribuidas aos órgãos e servidores arrolados no § 1° passam a compor o item 3, do Tópico II, do Anexo I, da Lei n2784, de 12 de abril de 2005.

§ 3°. As competências estabelecidas pelo presente artigo e seu § 2°, ficam incorporadas ao item 16, do Tópico II, do anexo I - ou em outro item decorrente de extinção de secretaria ou secretarias - da Lei n2784, de 12 de abril de 2005. 

Art.4° - O Secretário Adjunto de Governo e Administração, criado pela Lei n° 881, de 01 de setembro de 2006, passa a ser denominado de Secretário Adjunto de Governo e ficará subordinado ao Secretário de Governo.

§ 1°. 0 Secretário Adjunto de Governo responderá pela Secretaria de Governo nas ausências e impedimentos legais do Secretário de Governo, alem de exercer outras funções que lhe forem atribuidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2°. A remuneração ou subsidio do Secretário Adjunto de Governo corresponderá a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos Reais) mensais.

Art.5°- Ficam subordinados à Secretaria de Administração:

a) Gabinete do Secretário.

b) Assessoria de Apoio Administrativo.

c) Departamento de Pessoal e Patrimônio.

- Setor de Pessoal.

- Setor de Patrimônio.

d) PROCON Municipal.

§ 1°. A estrutura definida nas alíneas acima corresponde àquela destinadas à Secretaria de Governo e Administração - SEGOV que, pela presente Lei, está sendo desmembrada.

Art.6° - A remuneração dos cargos subordinados às Secretarias de Governo e Administração, ora criadas pela presente Lei, são fixados pela lei n° 784, de 12 de abril de 2005, alterado por leis posteriores, na forma do inciso X, doart. 37, da Constituição Federal. 

Art.7° - Fica alterado o item 03, do Tópico II, do Anexo I, da Lei n° 784, de 12 de abril de 2005, passando a denominar SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV, com competência descrita noart. 2° desta Lei;

Art.8° - A Secretaria de Administração - SEAD passa a compor o Item 16, do Tópico II, do anexo I - ou outro item decorrente de extinção de secretaria ou secretarias, passando a se denominar SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, com a competência descrita noart.30 desta Lei.

Art.9 - Fica criado o cargo de Secretário Adjunto do Meio Ambiente, na Secretaria do Meio Ambiente, da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Alexania, aprovada pela Lei n° 784, de 12 de abril de 2005. 

§ 1°. 0 Secretário Adjunto de Meio Ambiente responderá pela Secretaria de Meio Ambiente nas ausências e impedimentos legais do Secretário de Meio Ambiente, alem de exercer outras funções que lhe forem atribuidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2°. A remuneração ou subsidio do Secretário Adjunto de Meio ambiente corresponderá a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos Reais) mensais.

Art.10 - Fica criado o cargo comissionado de Supervisor de pagamento, controle e planejamento fiscal e orçamentário, que integra a Secretaria de Finanças e Planejamento. - SFP, compondo o Anexo II, da Lei n° 784, de 12 de abril de 2005.

§ 1°. A remuneração do cargo criado pelo presente artigo corresponderá a correspondera a R$ 3.000,00 (três mil Reais) mensais.

Art.11. Fica revogado o parágrafo único, doart.10, da Lei n° 970, de 07 de dezembro de 2007.

Art.12 - Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art.13 — Revogam-se as disposições em contrario.

Art.14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Alexânia, 04 de February de 2013

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal