Alteração na estrutura administrativa secretaria de governo fica desmembrada em Segov e Sead
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu, Prefeito Municipal de Alexânia, RONALDO FERNANDES DE QUEIROZ, SANCIONO a seguinte lei.
Art.10- A Secretaria de Governo e Administração - SEGOV fica desmembrada na organização administrativa da Prefeitura Municipal de Alexânia, em duas novas Secretarias com as seguintes denominações:
a) Secretaria de Governo - SEGOV;
b) Secretaria de Administração - SEAD.
§ 1º. 0 titular da Secretaria de Governo terá a denominação de Secretário de Governo.
§ 2°. 0 titular da Secretaria de Administração terá a denominação de Secretário de Administração.
Art. 2° - Compete a Secretaria de Governo:
I - Atuar na interlocução entre o Governo e seus órgãos da administração direta e indireta com vistas à execução dos programas e atividades com eficiência e agilidade;
II - Estabelecer relações institucionais com outros órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal;
III- Promover a divulgação de atos institucionais adotados pelo Chefe do Poder Executivo e do Secretariado do Município de Alexânia;
IV - Promover o intercâmbio de informações entre o Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público, em âmbito municipal, estadual e federal;
V - Promover o intercâmbio com o governo federal, estadual e distrital, visando à celebração de convênios, contratos, termos de parceria e outros instrumentos congêneres, em programas e ações de interesse do município;
VI - Envidar esforços para atrair recursos federais e estaduais para o município.
Parágrafo único. As competências estabelecida no presente artigo ficam incorporadas ao Item 3, do Tópico II, do anexo I, da Lei n2784, de 12 de abril de 2005.
Art.3°- Compete à Secretaria de Administração exercer todas as competências atribuidas à Secretaria de Governo e Administração, nos termos do item 3, do Tópico II, do Anexo I, da Lei ri2784, de 12 de abril de 2005.
§ 1°. Passa a compor a estrutura da Secretaria de Administração os departamentos de licitação e contratação, de pessoal, de patrimônio, o Centro de Processamento de Dados - CPD e o órgão ou servidor responsável pelo controle de frotas, inclusive abastecimento.
§ 2°. As competências atribuidas aos órgãos e servidores arrolados no § 1° passam a compor o item 3, do Tópico II, do Anexo I, da Lei n2784, de 12 de abril de 2005.
§ 3°. As competências estabelecidas pelo presente artigo e seu § 2°, ficam incorporadas ao item 16, do Tópico II, do anexo I - ou em outro item decorrente de extinção de secretaria ou secretarias - da Lei n2784, de 12 de abril de 2005.
Art.4° - O Secretário Adjunto de Governo e Administração, criado pela Lei n° 881, de 01 de setembro de 2006, passa a ser denominado de Secretário Adjunto de Governo e ficará subordinado ao Secretário de Governo.
§ 1°. 0 Secretário Adjunto de Governo responderá pela Secretaria de Governo nas ausências e impedimentos legais do Secretário de Governo, alem de exercer outras funções que lhe forem atribuidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2°. A remuneração ou subsidio do Secretário Adjunto de Governo corresponderá a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos Reais) mensais.
Art.5°- Ficam subordinados à Secretaria de Administração:
a) Gabinete do Secretário.
b) Assessoria de Apoio Administrativo.
c) Departamento de Pessoal e Patrimônio.
- Setor de Pessoal.
- Setor de Patrimônio.
d) PROCON Municipal.
§ 1°. A estrutura definida nas alíneas acima corresponde àquela destinadas à Secretaria de Governo e Administração - SEGOV que, pela presente Lei, está sendo desmembrada.
Art.6° - A remuneração dos cargos subordinados às Secretarias de Governo e Administração, ora criadas pela presente Lei, são fixados pela lei n° 784, de 12 de abril de 2005, alterado por leis posteriores, na forma do inciso X, doart. 37, da Constituição Federal.
Art.7° - Fica alterado o item 03, do Tópico II, do Anexo I, da Lei n° 784, de 12 de abril de 2005, passando a denominar SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV, com competência descrita noart. 2° desta Lei;
Art.8° - A Secretaria de Administração - SEAD passa a compor o Item 16, do Tópico II, do anexo I - ou outro item decorrente de extinção de secretaria ou secretarias, passando a se denominar SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, com a competência descrita noart.30 desta Lei.
Art.9 - Fica criado o cargo de Secretário Adjunto do Meio Ambiente, na Secretaria do Meio Ambiente, da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Alexania, aprovada pela Lei n° 784, de 12 de abril de 2005.
§ 1°. 0 Secretário Adjunto de Meio Ambiente responderá pela Secretaria de Meio Ambiente nas ausências e impedimentos legais do Secretário de Meio Ambiente, alem de exercer outras funções que lhe forem atribuidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2°. A remuneração ou subsidio do Secretário Adjunto de Meio ambiente corresponderá a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos Reais) mensais.
Art.10 - Fica criado o cargo comissionado de Supervisor de pagamento, controle e planejamento fiscal e orçamentário, que integra a Secretaria de Finanças e Planejamento. - SFP, compondo o Anexo II, da Lei n° 784, de 12 de abril de 2005.
§ 1°. A remuneração do cargo criado pelo presente artigo corresponderá a correspondera a R$ 3.000,00 (três mil Reais) mensais.
Art.11. Fica revogado o parágrafo único, doart.10, da Lei n° 970, de 07 de dezembro de 2007.
Art.12 - Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art.13 — Revogam-se as disposições em contrario.
Art.14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ
Prefeito Municipal