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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 852/2006 de 05 de April de 2006

Padroniza as calçadas no Município de Alexânia, CRIA A CALÇADA VERDE, e dá outras providências.


A Camará Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica Municipal, aprovou e eu, RONALDO FERNANDES DE QUEIROZ, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Seção I

Das calçadas

Art.1° Calçada é a parte da via pública, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível a implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins (Código de Trânsito Brasileiro)

§ 1° — os passeios das vias terão largura mínima de 3,00m (três metros) e pavimentação continua e antiderrapante, garantindo a continuidade do traçado e largura pavimenta da mínima de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros).

§ 2° - O mínimo de 3,0 (três metros) não autoriza que o proprietário do imóvel avance sobre passeio público em desconformidade com os lotes de terrenos vizinhos, devendo ser seguido o alinhamento já existente.

§ 3° - em casos excepcionais, mediante expressa autorização do Poder Público, será admitido o avanço para acerto dos alinhamentos de todos os lotes da quadra.

§ 4° - No meio-fio junto as esquinas devem-se construir rampas de acesso para pessoas portadoras de deficiência.

Art.2° Para os fins de aplicação desta legislação fica definido como "calçada verde" a calçada padrão do Município de Alexânia; § 1° - a calçada verde é formada por faixas dentro do passeio público que podem ser ajardinadas e/ou arborizadas, de acordo com as seguintes especificações com base no tamanho das calçadas:

I –

TAMANHO DA CALÇADA

FAIXAS DE PISO

LARGURA

MATERIAIS

Até 2,5 m

FAIXA LIVRE FAIXA SERVIÇO

MÍNIMO 1,5 m REMANESCENTE DA FAIXA LIVRE

CONCRETO GRAMA

De 2,51 m A 3,70 m

FAIXA LIVRE FAIXA ACESSO FAIXA SERVIÇO

MÍNIMO 1,5 m MÁXIMO 1,20 m MÍNIMO 1,00 m

CONCRETO GRAMA GRAMA

ACIMA DE 3,71 M

FAIXA LIVRE FAIXA ACESSO FAIXA SERVIÇO

MÍNIMO 1,5 m MÍNIMO 0,70 m MÍNIMO 1,00 m

CONCRETO GRAMA GRAMA

a) o terreno deverá ser nivelado e compactado, removendo tocos e raízes;

b) fazer lastro de brita com espessura mínima de 3,0cm;

c) dividir a área em placas de no máximo 2,0m2, com juntas de dilatação feitas com ripas de madeira;

d) montar tela armada com vergalhão CA-60 (4,2mm; malha 10x10cm) no trajeto de entrada da garagem, para aumentar a resistência no caso de sobrecarga de tráfego no acesso de veículos;

e) executar o concreto com traço 1:4:8 (1 parte de cimento, 4 partes de areia e 8 partes de brita), e espessura mínima de 5,00cm;

f) misturar os materiais até obter uma massa de aspecto homogêneo, acrescentando água aos poucos, mas sem que fique encharcada;

g) sobre o concreto nivelado e ainda úmido, lançar uma camada com espessura mínima de 1,5 cm de argamassa com traço 1:3 (a parte de cimento e 3 partes de areia), dando acabamento final com o uso de desempenadeira de madeira;

h) manter o piso úmido por 4 dias, evitando o trânsito sobre a calçada.

3° - A parte da calçada referente a grama deverá ser plantada, preferencialmente, com a espécie conhecida como esmeralda, com preparo do terreno e lanço de adubo na proporção de 200 gramas por metro quadrado e calcário 4.14.8 na proporção de 500 gramas para cada metro quadrado.

§ 4° - As faixas acima mencionadas devem obedecer aos seguintes ordenamentos:

I - faixa de acesso: área existente entre o alinhamento predial e a faixa livre, existente em calçadas com largura maior que 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

II - faixa livre: área do passeio, via ou rota destinada exclusivamente A circulação de pedestres, desobstruída de mobiliário urbano ou outras interferências;

III- faixa de serviço: área da calçada destinada à colocação de objetos, elementos, mobiliário urbano e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante a autorização do Poder Público;

§ 5° - Como iluminação dos passeios, define-se a iluminação voltada para o passeio com altura menor que a da iluminação da rua, assegurando boa visibilidade e legibilidade aos passeios;

§ 6° - como infraestrutura urbana, definem-se sistemas de drenagem, Água e esgoto, comunicações e energia elétrica, entre outros, que provêm melhorias as vias públicas e edificações;

§ 7° - como mobiliário urbano, definem-se todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante autorização do Poder Público em espaços públicos e privados;

§ 8° - paisagem urbana, definida como característica visual determinada por elementos como estruturas, edificações, vegetação, vias de tráfego, espaços livres públicos, mobiliário urbano, dentre outros componentes naturais ou construídos pelo homem;

§ 9° — rampa definida como inclinação da superfície de piso, longitudinal ao sentido de caminhamento. Consideram-se rampas aquelas com declividade igual ou superior a 5% (cinco por cento);

§ 10° - rampa de veículos, definida como parte da rua ou passagem provida de rebaixamento de calçada e guia para acesso de veículos entre a rua e uma área especifica ou não trafegável;

§ 11 - rebaixamento de calçada: rampa construída ou instalada na calçada, destinada a promover a concordância de nível entre o passeio e o leito carroçável;

Tal ação nos passeios de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização, entre outros permitidos por lei, deverão atender os seguintes princípios:

I - acessibilidade: garantia de mobilidade e acessibilidade para todos os usuários, assegurando o acesso, principalmente de idosos e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, possibilitando rotas acessíveis, concebidas de forma continua e integrada por convenientes conexões entre destinos, incluindo as habitações, os equipamentos de serviços públicos, os espaços públicos, o comércio e o lazer, entre outros;

II - Segurança: as calçadas, caminhos e travessias deverão ser projetados e implantados de forma a não causar riscos de acidentes, minimizando-se as interferências decorrentes da instalação do mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização, publicidade, tráfego de veículos e edificações;

 III- desenho adequado: o espaço das calçadas deverá ser projetado para o aproveitamento máximo dos benefícios, redução dos custos de implantação e manutenção, respeitando as especificações das normas técnicas pertinentes e do Código de Transito Brasileiro — CTB —, garantindo um desenho adequado da via que privilegie o transito de pedestres e observando os aspectos estéticos e harmônicos de seu entorno, além da fachada das edificações lindeiras, deverá também, caracterizar o entorno e o conjunto de vias com identidade e qualidade no espaço, contribuindo na qualificação do ambiente urbano e na adequada geometria do sistema viário;

 IV - Continuidade e utilidade: a calçada deverá servir como rota acessível ao usuário, continua e facilmente perceptível, objetivando a segurança e qualidade estética, garantindo que a via e o espaço público sejam projetados de forma a estimular sua utilização, bem como facilitar os destinos; e

V - Nível de serviço e conforto: qualidade no caminhar que o espaço oferece, mediante a escolha da velocidade de deslocamento dos pedestres e a generosidade das dimensões projetadas.

CAPÍTULOIII

DA COMPOSIÇÃO

Art.4° dos desenhos dos componentes: I - guias e sarjetas; CAPÍTULOIII DA COMPOSIÇÃO A calçada, organizada em 3 (três) faixas, na conformidade Anexos integrantes desta Lei, é formada pelos seguintes componentes:

I - guias e sarjetas;

II - faixa de serviço;

III- faixa livre;

IV - faixa de acesso;

V - esquina, incluindo a área de Inter visibilidade.

Seção I Das guias e sarjetas Art. 5° As guias e sarjetas deverão ser executadas de acordo com as Instruções de Execução da Prefeitura Municipal, "em concreto fcK 18 MPa"

Art.6° Os rebaixamentos de calçada e guia deverão atender aos requisitos estabelecidos nesta Lei.

Seção II

Da faixa de serviço

Art.7° A faixa de serviço, localizada em posição adjacente à guia, deverá ter no mínimo 1,00m (um metro) sendo que, em casos onde a largura da calçada existente for inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), a faixa de serviço deverá ter sua largura correspondente ao remanescente da faixa livre, variando de 1,00m (um metro) a 0,50m (cinquenta centímetros).

Art.8° Esta faixa destina-se à instalação de equipamentos e mobiliário urbano, a vegetação e demais interferências existentes nas calçadas, tais como tampas de inspeção, grelhas de exaustão e de drenagem das concessionárias de infraestrutura, lixeiras, postes de sinalização, iluminação pública e eletricidade. Parágrafo único. 0 rebaixamento de guia para fins de acesso de veículos em edificações, postos de abastecimento e serviços e similares localiza-se na faixa de serviço.

Art.9° Os equipamentos e sua implantação na faixa de serviço deverão seguir as disposições constantes desta Lei.

Seção III

Da faixa livre

Art.10. A faixa livre é a área destinada exclusivamente A. livre circulação de pedestres, desprovida de obstáculos, equipamentos urbanos e/ou de infraestrutura, mobiliário, vegetação, floreiras, rebaixamento de guias para o acesso de veículos ou qualquer outro tipo de interferência permanente ou temporária, devendo atender às seguintes características:

I- possuir superfície regular, firme, continua e antiderrapante sob qualquer condição; II - ter inclinação longitudinal acompanhando o greide da rua;

III- ter inclinação transversal constante entre 1,5% (um virgula cinco por cento) a 2,5% (dois virgula cinco por cento);

 IV - ser livre de qualquer interferência, obstáculo ou barreira arquitetônica;

V - poderá destacar-se visualmente no passeio por meio de cores, texturas, juntas de dilatação ou materiais em relação às outras faixas do passeio;

VI - em alargamentos de passeios, nas esquinas, a rota acessível proposta pela faixa livre deverá ser preservada por meio de uma área de acomodação;

VII - ser livre de emendas ou reparos de pavimento, devendo ser recomposta nas larguras da modulação original, em caso de obras de interferência.

Seção IV

Da faixa de acesso

Art.11. Faixa de acesso é a área destinada A. acomodação das interferências resultantes da implantação, do uso e da ocupação das edificações existentes na via pública, autorizados pelo órgão competente de forma a não interferir na faixa livre, sendo permitida para passeios acima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura.

§ 1° Para fins exclusivos desta legislação a faixa de acesso deverá ser utilizada para a instalação e manutenção dos serviços públicos de água e esgoto, instalados junto ao alinhamento dos lotes com grama.

                Art.12. A faixa de acesso do lote poderá conter:

I - áreas de permeabilidade e vegetação, as quais poderão ser instalados, desde que atendam aos critérios de implementação constantes da legislação relativa as calçadas verdes e aos procedimentos da Secretaria do Meio Ambiente, Cultura e Turismo SEMACT.

II - elementos de mobiliário temporário, os quais poderão ficar nessa área, tais como mesas, cadeiras e toldos, obedecidas as disposições de legislações especificas, bem como o Código de Posturas Municipal;

III- projeção de anúncios, desde que garantida a não interferência na faixa de livre circulação e o respeito ao disposto em legislação especifica.

§ 1° Nas faixas de acesso deverão ser evitados fatores de impedância.

§ 2° Eventual desnível entre o passeio e o terreno lindeiro deverá ser acomodado no interior do imóvel.

Seção V

Das esquinas

Art.13. A esquina constitui o trecho do passeio formado pela área de confluência de 2 (duas) vias.

Art.14. As esquinas deverão ser constituídas de modo a:

I - facilitar a passagem de pessoas com mobilidade reduzida;

II - permitir a melhor acomodação de pedestres; III- permitir boa visibilidade e livre passagem das faixas de travessia de pedestres nos cruzamentos.

Seção VI

Art.15. As áreas de canteiro divisor de pista e ilhas de canalização, especificamente em vias arteriais e coletoras, deverão preferencialmente configurar-se como áreas arborizadas ou calçadas verdes, quando a legislação assim o determinar, podendo ser pavimentadas as áreas destinadas à travessia e circulação de pedestres.

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE PELA CONSTRUÇÃO DAS CALÇADAS

Seção I

 

§ 1° - O Município poderá notificar o proprietário para construir no prazo de 90 (noventa) dias, decorrido o prazo, a Prefeitura poderá realizar a obra, cobrando como contribuição de melhoria, auferindo o preço das mesmas mediante planilha da SEHOP — Secretaria de Habitação, Urbanismo e Obras, acrescido de 2,0% (dois virgula zero por cento) de multa e dos acréscimos legais;

§ 2° - Na dúvida acerca do alinhamento correto para construção da calçada, na parte frontal à rua, o proprietário deverá requerer a medição na Prefeitura.

§ 3° - quando a calçada sofrer danos oriundos das razies de árvores plantadas pela Prefeitura, competirá a esta proceder aos necessários reparos.

§ 4° - poderá ainda o Executivo Municipal designar empresas para a realização das obras previstas no caput deste artigo, mediante o devido processo licitatório.

§ 5º - 0 Executivo Municipal fixará os valores a serem cobrados pelas obras executadas pelas empresas a que alude o parágrafo anterior, convertidos em UFIAs.

Art.17. Considera-se responsável pelas obras ou serviços previstos nesta Lei:

I - proprietário do imóvel: a) o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, a qualquer título;

b) os responsáveis por imóveis nos termos desta lei, edificados ou não, situados em vias ou logradouros públicos dotados de passeio público e/ou guias e sarjetas, são obrigados a construir as respectivas calçadas na extensão correspondente a sua testada e mantê-las em perfeito estado de conservação;

c) em se tratando de terrenos pertencentes a loteamentos aprovados a partir da vigência desta lei, o loteador é responsável pela execução das calçadas e dos rebaixamentos de guia para acesso de pedestres, conforme regulamentação da Prefeitura Municipal.

II - Empresas concessionárias de serviço público: a) as concessionárias ou permissionária de serviços públicos ou de utilidade pública e as entidades a elas equiparadas, se as obras ou serviços exigidos resultarem de danos por elas causados.

 III- Prefeitura Municipal: a) o Poder Público ou entidades de sua administração indireta em seu próprio domínio são responsáveis pelas calçadas das edificações de sua guarda ou administração.

 IV - Pessoa física ou jurídica que danificar a superfície.

                 Art.18. E de responsabilidade do Executivo:

a) especificação técnica dos materiais e métodos construtivos;

b) indicar e aprovar os projetos para construção, reforma ou manutenção de calçadas;

c) fiscalização rigorosa da execução de calçadas dentro do município, de acordo com os dispositivos desta legislação;

d) orientação, através de programa e cartilhas de esclarecimento, os procedimentos técnicos de projeto e construção de calçadas;

e) pela construção e manutenção em logradouros ou trechos a serem determinados em dispositivos legais apropriados; e O pelas áreas pedestrianizadas ou vias de interesse histórico.

                 Art.19. A recomposição das calçadas de propriedade do Município de Alexânia, danificadas por pessoas físicas ou jurídicas, deve ser precedida de autorização da mesma onde estará discriminado:

I - A especificação técnica do piso a ser executado, detalhando: materiais, acabamentos, nivelamentos e alinhamentos;

II - 0 prazo para execução dos serviços;

III- As condições de manutenção do piso;

IV - Os responsáveis pela recomposição ao estado original em caso de quebra; e

V - A garantia da durabilidade do desempenho do pavimento.

CAPÍTULO V

DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO

Art.20. Caracteriza-se como situação em mau estado de conservação das calçadas, dentre outras, a existência de buracos, ondulações, de desníveis não exigidos pela natureza do logradouro, de obstáculos que impeçam o trânsito livre e seguro dos pedestres e a execução de reparos em desacordo com o aspecto estético ou harmônico ou em desacordo com as normas técnicas e regulamentares, nas faixas livres de circulação, acesso aos edifícios e principalmente esquinas ou áreas de travessia. Parágrafo único. Em caso de projetos urbanos específicos o Executivo poderá executar as calçadas de acordo com o projeto pré-determinado, sendo a conservação e manutenção de responsabilidade do proprietário do imóvel.

CAPÍTULO VI

DAS NOTIFICAÇÕES

Art.21. 0 proprietário e/ou responsável pelo imóvel, será notificado a regularizar a construção e/ou reparação da calçada sob sua responsabilidade, mediante Notificação Preliminar, na qual constará obrigatoriamente os seguintes dados:

I - dia, mês, ano e hora onde foi constada a irregularidade;

II - Nome completo do notificado;

III- número do Cadastro de Pessoa Física — CPF — do notificado;

IV - Endereço completo do imóvel; V - indicação da obra e/ou reparo a ser realizado na forma disposta nesta Lei; VI - prazo para realizar a obra e/ou reparo;

VII - assinatura do notificado; e VIII - identificação e assinatura do Agente Fiscal. Parágrafo único. Caso o notificado se recuse a receber a Notificação Preliminar ou não for encontrado no local, a mesma poderá ser encaminhada via postal ou por Edital publicado no 0rgão Oficial do Município.

Art.22. A concessionária de serviço público, que execute obras de infra-estrutura urbana, inerentes as suas finalidades, que danifiquem a estrutura das calçadas municipais fica obrigada a providenciar a recomposição através de nova obra e/ou reparos no local, no prazo máximo de 10 (dez) dias, independentemente de Notificação Preliminar. Parágrafo único. Caso a concessionária de serviço público, não se manifeste a respeito da recomposição do local danificado por obra de sua responsabilidade, no prazo previsto no caput deste artigo, será a mesma notificada, na forma do art.22, para que providencie o reparo no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

Art.23. Se após a notificação, o responsável não executar adequação da calçada nos moldes desta lei, o Poder Executivo, independente da aplicação da pena de multa, poderá executar a obra da calçada, cobrando o tributo respectivo na forma prevista noart.16, § 1°, ficando o proprietário ainda responsável pela manutenção e conservação da mesma.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES E MULTAS

Art.24. Os proprietários/responsáveis de imóveis que não atenderem as notificações preliminares nos prazos estabelecidos, ficam sujeitos as seguintes penalidades de multa: I - 02 UFIAs por m2 (duas Unidades Fiscais de Alexânia por metro quadrado) de calçada.

Art.25. As concessionárias de serviços públicos, que realizem obras que resultem em danificação das calçadas, ficam sujeitas as penalidades previstas nesta Lei.

Art.26. A aplicação das penalidades de multa não isenta os autuados da execução das obras necessárias para a perfeita adequação e/ou recomposição das calçadas conforme disposto nesta lei.

Art.27. A lavratura do auto de infração e o procedimento do contencioso tributário deverão seguir o rito disposto no Código Tributário Municipal.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.28. A partir da vigência desta Lei, para toda a emissão de Alvará de Construção e Carta de Habite-se, as calçadas deverão estar executadas nos padrões estabelecidos nesta Lei, devendo o projeto a ser analisado contemplar a construção das mesmas. § 10 - nas construções das calçadas poderão ser realizadas através de parcerias público-privado, nos termos da legislação em vigor. § 2° - Nas construções residenciais menores de 70m2 (setenta metros quadrados) de pessoas de baixa renda, comprovado através de parecer da Secretaria de Ação Social e Cidadania, o Município de Alexânia poderá efetuar a construção das calçadas.

Art.29. Na Avenida Gabriel José Roriz, o projeto de revitalização executado pelo Poder Público será considerado como padrão.

Art.30. Fica estabelecido o pagamento de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência de Alexânia— UFIA por metro quadrado, a título de onerosidade por descumprimento de padronização, estabelecido pelo Poder Público Municipal para o contribuinte que opte pela implantação de calçada diferenciada, com material e especificações técnicas que não estejam contempladas nesta Lei, desde que devidamente aprovadas pela Prefeitura.

 Art.31. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para o Executivo Municipal regulamentar no que couber a presente Lei, contados da data da sua publicação.

Art.32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.33. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Alexânia, 05 de April de 2006

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal