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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 426/1995 de 30 de May de 1995

Aprova as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para o exercício de 1996, e dá providências.


0 Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goias;

Faço saber, que a Câmara Municipal de Alexânia, Estado de Goias, por seus membros APROVOU e EU, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1°) Ficam estabelecidas as Diretrizes para elaboração do orçamento do Município para o exercício financeiro de 1.996.

Art. 2°) 0 orçamento dos investimentos encontra-se de vidamente definido no Plano Plurianual do Município de Alexânia, de vendo a ele ater-se.

Art. 3°) Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislatura tributaria que serão objetos de Projeto de Lei a serem enviados a Câmara Municipal até 30 de outubro.

I- reviso da legislatura do IPTU, inclusive quanto a cobrança em regime de parcelamento;

II- reviso de ISSQN, objetivo, substituir as isenções de micro empresa por um programa de incentivo fiscal.

Art. 4°) Constituem gastos Municipais os destinados a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.

Art. 5°) Os gastos Municipais será- o estimados por ser viços mantido pelo Município, considerando-se, entretanto:

I- a carga de trabalho estimada para o exercício de 1.996;

II- os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade;

III- que os gastos de pessoal sejam projetados com base na política salarial estabelecida pelo Governo Municipal para seus funcionários estatutários.

Art. 6°) VETADO.

Art. 7°) As despesas com pessoal e encargos sociais no podem ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, observando o limite fixado no art. 38 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias da República Federativa do Brasil.

Art. 8°) As despesas com serviços da dívida devem considerar apenas as operações contratadas e as autorizações concedidas até a remessa do projeto de Lei orçamentária para 1.996 Câmara Municipal.

Art. 9°) 0 orçamento pode consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de cunho filantrópico, de reconhecida idoneidade e que comprovem finalidade no lucrativa, mediante convênios, após prova de conveniência para o poder público e demonstração de eficiência para o, poder público e demonstração de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

Art. 10°) Fica autorizada a celebração de convenio com as entidades cujos estipendios estejam contemplados na Lei orçamentaria para o exercício de 1.996.

Art. 11°) As despesas com custeio administrativo e operacional n(3 podem ter aumento real em relato aos valores constantes do orçamento de 1.995, salvo em caso de comprovada insuficiente cia ou incremento físico de serviços.

Art. 12°) Os recursos do Tesouro Municipal somente podem ser programados para atender despesas de capital, inclusive amortização de dívida por operação de credito, após atendidas as despesas com pessoal, encargos sociais, serviços da dívida e outras com custeio administrativo e operacional.

Art. 13°) As dotação ã conta de recursos ordinários do Tesouro Municipal destinadas as de capital, excluída a amortização ' da dívida contratada, bem como, as destinadas a manutenção e desenvolvimento do ensino, serão alocados as seguintes funções de Governos, considerando as prioridades estabelecidas nesta Lei:

I- Legislativa;

II- Administrativa e planejamento;

III- Educação e cultura; IV- Habita6o e Urbanismo;

V- Salde e Saneamento;

VI- Assistência e Previdência;

VII- Transporte e Comunicações;

Art. 14°) 0 Município executar como prioridade, as seguintes a6;es delineadas para cada setor, como seguem:

I- Poder Legislativo:

a) reorganização administrativa;

b) reaparelhamento de suas instalações.

II- Poder Executivo: a) educa6o:

a.1- programa de erradicação do analfabetismo;

a.2- melhoria do ensino fundamental, com produ6o de material didático, estabelecimento de uma política de remuneração adequada para o pessoal do magistério, aquisi6o de materiais de consumo e equipamentos para as unidades escolares;

a.3- aperfeiçoamento do pessoal, especialmente do corpo docente através de capacitação e aperfeiçoamento de professores, através de recursos para professores de 12 e 22 fases do ensino fundamental;

a.4- reforma e reequipamento das escolas;

a.5- distribuição da merenda escolar;

a.6- ampliação da rede física das escolas.

b) b.1- incrementar o programa de Municipaliza6o do sistema de saúde;

b.2- incrementar o programa de saúlde escolar, para prestar atendimento a escolares, de 7 a 14 anos, matriculados na rede Municipal de ensino;

c) Meio ambiente:

c.1- programa de apoio e incentivo ao meio ambiente;

c.2- programa de preserva6o do patrimônio paisagista do sistemática das áreas de preservação e de mananciais; d) Cultura e Turismo:

d.1- programa de apoio incentivo ao turismo;

d.2- apoiar, estimular e divulgar informações de interesse cultural do Município.

e) Circulação e Transporte:

e.1- ampliação do sistema viário;

e.2- pavimentação de vias urbanas;

e.3- manuten6o e melhoria da malha viria e da sina 1iza6o de trânsito;

e.4- manuten6o das estradas vicinais.

f) Serviços Públicos:

f.1- manutenção e expansão dos serviços de limpeza urbana e paisagismo;

f.2- manutenção e expansão da iluminação publica;

f.3- combate de erosões;

g) Lazer e Desporto:

g.1- desenvolvimento do esporte amador;

g.2- apoio e incentivo ao desporto;

h) Desenvolvimento Comunitário:

h.1- assistência ao menor carente;

h.2- cursos de integração social, corte e costura cabeleireiros, manicure, pedicure, gestante, atendimento ao idoso;

h.3- manutenção e funcionamento de atividades de promoção social e aço comunitária;

i) Administra6'o e Planejamento:

i.1- aperfeiçoamento de pessoal, prioritariamente na área de atendimento ao público e fiscalização;

i.2- racionaliza6o administrativa e adequação do quadro de pessoal as necessidades do Município;

i.3- programa de defesa do patrimônio público.

Art. 15°) As despesas deverão o ser programadas por funções de Governo, com seus investimentos previstos no Plano Plurianual de Investimentos, autorizada na execução, o permissível do art. 42 da Lei 4.320, at o valor das despesas correntes a serem fixadas para o exercício.

Art. 16°) Qualquer aumento de remuneração no exercício de 1.996, somente será concedido se houver dotação orçamentaria' suficiente ao atendimento dos acréscimos correspondentes.

 

Parágrafo Único:  Admissão de pessoal só será por concurso público e deve limitar-se aos quantitativos do quadro próprio da Prefeitura, ressalvadas modificações e cria6o de cargos em Lei especificas, exceto os contratos por tempo determinado, que dependerão de autoriza6o legislativa especifica.

Art. 17°) Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica6o, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

Alexânia, 30 de May de 1995

Aurelino Oliveira Filho

Prefeito Municipal