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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 447/1995 de 20 de October de 1995

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e dá outras providências.


0 Prefeito Municipal de Alexania. Estado de Goias;

Faço saber que a Camara Municipal de Alexania, estado de Goias, por seus Membros APROVA e EU, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 

Art. 1°) Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão colegiado, normativo e deliberativo, encarregado de assessorar o poder Municipal em assuntos referentes à proteção, conservação e melhoria do Meio ambiente.

0 Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, ficara subordinado diretamente ao prefeito e terá grau de hierarquia igual ao de secretario. 

Art. 2°) Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA: 

I- formular e fazer cumprir as diretrizes da politica Ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal que regula a espécie;

II- elaborar e propor leis, normas e procedimentos, ações destinadas a recuperação, melhoria ou manutenção da qualidade ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal que regula a espécie;

III- fiscalizar o cumprimento da leis, normas e procedimentos a que se refere o item anterior;

IV- obter e repassar subsídios como esclarecimentos relativos a defesa do Meio Ambiente, aos órgãos públicos, & industria, ao comércio, a agropecuária e a comunidade e acompanhar a sua execução;

V- solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar as ações executivas do município naAreaambiental;

VI- apresentar anualmente proposta orçamentária ao executivo municipal inerente ao seu funcionamento;

VII- subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos que dizem respeito ao meio ambiente, previstos na Constituição Federal;

VIII- exercer o Poder de política, conforme o que estabelece o Art. 23 da Constituição Federal;  

IX- julgar e aplicar as penalidades previstas em lei, decorrentes de infrações ambientais municipais, respeitando as competências estadual e federal;

X- identificar e informar a comunidade e aos órgaos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas, propondo medidas para sua recuperação;

XI- propor a celebração de convênios, contratados e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas a defesa ambiental; 

XII- opinar sobre a realização de estudo alternativo e sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

XIII- manter o controle permanente das atividades poluidoras ou potencialmente poluidas, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes denunciando qualquer alteração que provoque impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; 

XIV- promover e orientar programas educativos e culturais que visem a preservação e melhoria da qualidade ambiental, bem como colaborar na educação da comunidade objetivando capacitá-la para a participação ativa em defesa do meio ambiente;

XV- atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental através de seminários, palestras e debates com entidades públicas e privadas utilizando para isso os meios de comunicação;

XVI- deliberar sobre o uso de ocupações o parcelamento do solo urbano, bem como, adequar a urbanização as exigências do meio ambiente e a preservação dos recursos naturais;

XVII- propor ao Executivo Municipal, a instituição de unidades de conservação visando a proteção de sitios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, cultural e arqueológico, paleontológico, espeleológico e de áreas representativas de ecossistemas destinados a realização de pesquisas básicas e aplicadas a ecologia;

XVIII- realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalações de atividades potencialmente poluidoras; 

XIX- receber denuncias feitas pela população diligenciando no sentido de apurá-las e encaminhá-las aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis, sugerindo ao prefeito municipal as providências cabíveis; 

XX- acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e inventariar em cadastro os recursos naturais existentes no Município, estudando as espécies de essências nativas, suas aplicações e utilidades, para controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; 

XXI- deliberar, no município, sobre a concessão de alvará de localização e funcionamento das atividades potencialmente poluidoras bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento do órgão ambiental competente; 

XXII- elaborar o Regimento Interno;

Art. 3°) Quaisquer alterações, revisões, regulamentações, decretos ou normas na presente Lei, ou dela decorrentes somente poderão ocorrer ouvindo-se o COMDEM

Art. 4°) 0 COMDEMA será composto pelos seguintes membro.

I- um representante do quadro funcional do Executivo, indicado pelo prefeito municipal;

II- representantes de órgãos da administração Pública Estadual e Federal que tenham em suas atribuições a proteção ambiental e que possuam representação no Município;  

III- representantes de entidades civis e ambientalistas;

IV- representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associações do Comércio, da Industria, Clubes de Serviços, Loja maçonica, Associações de Moradores, de universidade e pessoas comprovadamente comprometidas com a questão ambiental 

Parágrafo Unico: Na sua composição, o COMDEMA deverá ter no mínimo sete membros;

Art. 5°) 0 mandato de um terço dos membros do COMDEMA prevalecerá 12 meses da posse do novo prefeito.

Art. 6°) A função dos membros do COMDEMA será considerada como relevante serviço prestado a comunidade e sera exercida gratuitamente. 

Art. 7°) Após a instalação do CONDENA, na forma da presente Lei, será eleita uma diretoria provisória por um período de 6 (seis) meses, transcorrido esse prazo, poderá ser oficializado desde que comprovada a sua eficiência.

Art. 8.) 0 suporte técnico e administrativo indispensável a instalação e funcionamento do COMDEMA será prestado diretamente pela Prefeitura. 

Parágrafo Único: 0 suporte técnico as ações executiva os município na Area ambiental será solicitado complementarmente aos órgãos competentes.

Art. 9°) As despesas necessárias a instalação e ao funcionamento do CONDENA, tais como veículos, espaço físico, combustivel, treinamento e viagens será consignadas no orçamento da Prefeitura Municipal. 

Art. 10°) No prazo de no máximo 60 (sessenta) dias contados da data de sua instalação, o CONDENA submeterá a homologação do Prefeito Municipal o seu Regimento Interno que, após aprovado, será oficializado através de decreto

Art. 11°) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Alexânia, 20 de October de 1995

Aurelino Oliveira Filho

Prefeito Municipal