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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 448/1995 de 10 de November de 1995

Regulamenta procedimentos de avaliação de Servidores Municipais, em estágio probatório de conformidade com o Parágrafo Unico, do Art. 20, da Lei N. 168/90.


0 Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goias;

Faço saber que a Camara Municipal de Alexania, Estado de Goiás, por seus Membros APROVARAM e EU, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

Art. l°) Os procedimentos de avaliação de Servidores Municipais, durante o estágio probatório, serão definidos pela presente Lei.

Art. 2°) As normas de conduta dos servidores Municipais, em estágio probatório, são os definidos nos arts. 152 e 153 da Lei 168/90, constituindo-se nos deveres e obrigações dos Servidores Municipais. 

Art. 3°) Esta Lei regulamenta os procedimentos de avaliação, como segue 

Parágrafo Primeiro: O funcionário Municipal será avaliado pelo seu Chefe imediato, desde que seja ocupante de Função Gratificada ou Cargo em Comissão.

Parágrafo Segundo: A primeira avaliação do funcionário será feita, depois de seis meses de exercício, sendo as seguintes também de seis meses, até completar os 18 meses exigidos, pelos Chefes onde estiver lotado o funcionário. 

Parágrafo Terceiro: Na hipótese de remoção do funcionário de sua lotação de origem a avaliação será feita pelo Chefe somente durante o lapso de tempo que o avaliado estiver subordinado a sua Chefia.

Parágrafo Quarto: 0 Setor de Pessoal encaminhará a cada Chefia ficha individual de avaliação com as normas estabelecidas noart. 152, da Lei N. 168/90, a qual deverá ser devolvida ao Setor de Pessoal, devidamente preenchida e assinada pelo responsável de seis em seis meses. 

Parágrafo Quinto: O ocupante do cargo de Chefia que não cumprir as determinações contidas no parágrafo 4o, poderá ser punido, inclusive com a destituição da função.

Parágrafo Sexto: 0 avaliado que cumprir mais de 50% das normas estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, durante o estágio probatório de 24 meses, adquirirá, automaticamente a estabilidade.

Parágrafo Sétimo: 0 avaliado que não alcançar a porcentagem estabelecida no parágrafo 6o ou que violar qualquer das normas de proibições estabelecidas noart. 153 da Lei N. 168/90, será submetido a avaliação final de uma Comissão especial.

Parágrafo Oitavo: A Comissão Especial será constituida por três Funcionários Municipais de carreira e estáveis, cabendo a Presidência da referida Comissão ao funcionário mais graduado.  

Parágrafo Nono: 0 Setor de Pessoal deverá concluir a apuração das fichas individuais de avaliação até o dia 30 do vigésimo mês, anotando-se umas fichas individuais os avaliados que alcançaram a estabilidade automatica e encaminhando A Comissão Especial as demais fichas no prazo máximo de 30 dias.

Parágrafo Décimo: Os avaliados submetidos 6. apreciação da Comissão Especial, receberão parecer fundamentado dos membros da Comissão e despacho definitivo do Presidente da Comissão. 

Parágrafo Onze: Se a Comissão Especial concluir pela Comissão do avaliado, antes do processo ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, será dado vista ao avaliado, assegurando-lhe o prazo de 10 dias para apresentar sua defesa por escrito.

Parágrafo Doze: Todos os processos de avaliação que forem encaminhados à Comissão Especial deverão ser encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentro de 30 dias, a contar do término do prazo de defesa concedido ao avaliado.

Art. 4°) Independente das normas definidas no art. 3°, e seus parágrafos, o funcionário que cometer falta grave, conforme disposto noart. 153, será instaurado sindicância e processo administrativo, se for o caso, de conformidade com as normas inseridas no Estatuto.

Art. 5°) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição.

 

 

 

 

Alexânia, 10 de November de 1995

Aurelino Oliveira Filho

Prefeito Municipal