Brasão

Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 460/1995 de 05 de January de 1995

Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.


O Prefeito Municipal de Alexania. Estado de Goiás;

Faço saber, que a Camara Municipal de Alexânia Estado de Goiás, por seus Membros APROVARAM e EU, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 

Art. l°) Nos termos da Lei federal N. 8.743, de 7 de dezembro de 1.993, a Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado como Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os direitos sociais e será realizada, no âmbito do Município, através das aces conjuntas de iniciativa da Administração Pública Municipal e da comunidade, para garantir o atendimento As necessidades básicas, obedecidas as disposições desta Lei.

Art. 2°) Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social, observado o disposto no artigo 17, 4o da lei N. 8.742, de 7 de dezembro de 1.993, órgão superior de deliberação colegiada, subrodinado A estrutura do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.

Art. 3°) Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 

I- aprovar a Política Municipal de Assistência Social em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Assistência Social;

II- aprovar o Plano Municipal de Assistência Social a partir da deliberação da Conferência Municipal de Assistência Social e de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; 

III- normatizar, complementarmente, as ações para fomentar a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, no âmbito do Município.

IV- estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e definir critérios de repasse de recursos destinados As entidades governamentais e nAo governamentais; 

V- apreciar e aprovar preliminarmente, a proposta orcamentária de Assistência Social para compor o orçamento Municipal;

VI- inscrever e fiscalizar as entidades e órgãos governamentais e não governamentais de Assistência Social, bem como seus programas e ações;

VII- convocar, anualmente ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social e aprovar diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

VIII- fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

IX- propor a realização de estudos e pesquisa com vistas a identificar situaQbes relevantes e a qualidade dos serviços de Assistência Social;

X- divulgar no Diário Oficial suas deliberações, de caráter geral, bem como as contas aprovadas, relativas ao Fundo Municipal de Assistência Social;

XI- credenciar equipe multiprofissional, apresentada pelo (Órgão de Assistência Social do Município, conforme dispõe o art. 20. 6o, da Lei N. 8.742/93;

XII- regulamentar, suplementarmente, as normas estabelecidas pelo Conselho nacional de Assistência Social, de acordo com o art. 22 da Lei federal N. 8.742/93;

XIII- acompanhar as condições de acesso e de atendimento da população usuária, pelos árgãos de Assistência Social, requerendo para a correção de desvios constatados;

XIV- propor modificações nas estruturas dos (Órgãos municipais voltados A promoção da Assistência Social;

XV- elaborar seu Regimento Interno;

XVI- zelar pelo cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidas na Lei N. 8.742/93.

Art. 4°) 0 Conselho Municipal de Assistência Social será composto de 12 (doze) membros e igual número de suplentes, sendo 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal e 06 (seis) de órgãos ou entidades não governamentais. loOs seis representantes do Poder Público serão escolhidos dentre os servidores de órgaos voltados & execução das Políticas Sociais do Município.

2° Os seis representantes de Entidades não governamentais de atendimento, assessoramento e defesa, organizações de usuários e de trabalhadores daAreasocial, escolhidos em Assembléia Geral, amplamente divulgada e convocada pelo respectivo Fórum Permanente, serão indicados ao Prefeito, através do Secretário Municipal proponente.

Art. 5°) Os membros, indicados na forma do artigo anterior serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para o mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma única recondução por igual período.

Art. 6°) A função de Conselheiro será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário em relação, em quaisquer outros serviços.  

Art. 7°) Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS exercerão seus mandatos sem gratificação especifica.

Art. 8°) 0 Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá a seguinte estrutura:

 I- Plenária;

II- Presidência;

III- Comissões;

IV- Secretaria Executiva.

Art. 9°) 0 Poder Executivo Municipal cederá espaço fisico, materiais de consumo, instalações e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do Coselho.

Art. 10°) A forma de funcionamento do Conselho sera regulamentada por ato do Poder Executivo, até 45 (quarenta e cinco) dias após a posse dos Conselheiros. 

Art. 11°) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Alexânia, 05 de January de 1995

Aurelino Oliveira Filho

Prefeito Municipal