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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 446/1995 de 23 de October de 1995

Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.


O Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás;

Faço saber, que a Camara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, por seus Membros APROVOU e EU, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 

Art. 1°) Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de Assistência Social

Art. 2.) Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS:

I- recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II- dotação orçamentarias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III- doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; IV- receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;  

V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor; 

VI- produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras.

VII- doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

 VIII- outras receitas que venham a ser legalmente instituidas.

Parágrafo Unico: Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação Fundo Municipal de Assistência-Social FMAS.

Art. 3.) 0 FMAS sera' gerido pela Secretaria de Saúde e de Assistência Social, sob controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Primeiro: A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social EMAS constará do Plano Diretor do Município. 

Parágrafo Segundo: 0 orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS integrará o orçamento da Secretaria de Assistência Social.

Art. 4.) Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS, serão aplicados em: 

I- financiamento total ou parcial de programas e projetos de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administracão pública Municipal responsável pela execucgto da política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;

II- pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social;

III- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; 

IV- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;

V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

VI- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social;

VII- pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I doart. 15 da Lei Organica da Assistência Social. 

Art. 5°) 0 repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Unico : As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislacão vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 6°) As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

Art. 7°) Para atender 'as despesas decorrentes da implantacao da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, crédito Adicional Especial até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafolodo artigo 43 da Lei federal N. 4.320/64.

Art. 8.) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição.

 

 

 

 

Alexânia, 23 de October de 1995

Aurelino Oliveira Filho

Prefeito Municipal