Estrutura Organizacional da Secretaria de Meio Ambiente
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA aprovou e eu, PREFEITO DE ALEXANIA, sanciono a seguinte Lei:
Art.1°. Esta Lei altera a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, passando a denominar-se Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMMARH;
Art.2° Assim a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, terá competência e atribuições para planejar, desenvolver e executar ações relativas ao desenvolvimento da política ambiental do Município, através:
I — Do desenvolvimento da educação ambiental formal e não formal;
II — Da defesa ecológica dos recursos naturais;
III— Do licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras;
IV — Do controle e fiscalização de atividades lesivas ao meio ambiente e fiscalização municipal das normas disciplinares do bem estar público, da localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços previstas no Código de Meio Ambiente e legislação correlata;
V — Da implantação, administração e conservação de praças, jardins, parques e unidades de conservação;
VI — Da promoção e do gerenciamento integral da limpeza urbana;
VII — Da promoção e execução de programas de proteção dos recursos naturais indispensáveis à vida;
VIII — Do apoio, desenvolvimento e incentivo à pesquisa cientifica na área de conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IX — Na coordenação efetiva do Conselho e do Fundo Municipal do Meio Ambiente, na consecução de seus objetivos e nas políticas voltadas ao desenvolvimento sustentável e a responsabilidade socioambiental.
X - Das demais atribuições correlatas.
Art.3° As unidades administrativas básicas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, criada por esta Lei, que será gerida pelo ocupante do cargo em comissão de Nível I - Superior de Direção, Secretário Municipal, com os correspondentes cargos de nível de direção, chefia e assessoramento, estando assim descriminadas:
CARGO |
QUANTIDADE |
ESPECIFICAÇÃO |
Secretário |
01 |
Gestor geral da pasta |
Secretário Adjunto |
01 |
Assessor administrativo direto e substituto do Secretário |
Assessor Técnico |
02 |
Profissional de Nível Superior da área de engenharia ambiental, biologia ou área correlata |
Assessor Administrativo da Secretaria (Profissional de nível Médio ou Superior) |
02 |
Assessor administrativo de todas as áreas de atuação |
Departamento de Licenciamento, Proteção e Educação Ambiental |
01 |
Profissional de nível Superior da área de Engenharia Ambiental ou área correlata |
Divisão Licenciamento e Educação Ambiental |
01 |
Profissional de nível Superior da área de Engenharia Ambiental, Biologia ou área correlata |
Divisão de proteção e fiscalização ambiental |
01 |
Gestor das ações de proteção e fiscalização ambiental |
Departamento de Limpeza Urbana, Parques, Pragas e Jardins |
01 |
Gestor geral da Limpeza Urbana, Parques, Pragas e Jardins (Profissional de nível Superior da área de Engenharia Ambiental ou área correlata) |
Divisão de limpeza urbana |
01 |
Gestor das ações de limpeza urbana |
Divisão de parques, pragas e jardins |
01 |
Gestor dasKb-es de implantação e conservação de parques, praças e jardins |
Art.4°. Integra a presente Lei a Tabela de Cargos Comissionados, em seu ANEXO I, contendo a descriminação dos Cargos e os respectivos proventos.
Art.5°. Outras atribuições e competências das unidades administrativas criadas por esta Lei serão regulamentadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto.
Parágrafo único. A elaboração de seu Regimento Interno caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que deverá ser homologado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.6°. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à abertura de créditos de natureza especial, até o montante necessário à execução desta Lei.
Art.7°. Fica autorizado ao Chefe do Executivo Municipal alterar o vigente orçamento, modificando a estrutura organizacional e dos fundos e transferindo programas, ações e remanejando elementos, com as mesmas finalidades, competências e atribuições, para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com o objetivo de elaborar, fomentar, promover e acompanhar as políticas públicas correlatas, no âmbito do Município de Alexânia.
Art.8°. Fica modificado, também no bojo do Plano Plurianual, para o período de 2013 a 2016, bem como da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, para viger no orçamento de 2013 e seguintes.
Art.9°. Ficam criadas no vigente orçamento as respectivas unidades orçamentárias da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art.10. Os recursos para financiar a alteração da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos serão oriundos da readequação, transferência ou anulação de dotações orçamentárias correlatas.
Art.11 Ficam revogadas a disposições em contrário da Lei N° 784, de 12 de Abril de 2005; Lei N° 1072 de 04 de Agosto de 2009 e demais dispositivos.
Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ
Prefeito Municipal