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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 464/1996 de 15 de January de 1996

Cria o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Alexânia - IPAMA, e dá outras providências.


0 Prefeito Municipal de Alexânia. Estado de Goiás: Face saber, que a Câmara Municipal de Alexânia. Estado de Goiás, por seus Membros APROVOU e EU, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

DO INSTITUTO, DO OBJETIVO, DO SEGURADO E DE SEUS DEPENDENTES.

CAPITULO I

Art. 1°) Fica criado o INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE ALEXANIA - GOIAS. IPAMA. Com personalidade Jurídica de direito público e finalidade previdenciária e com autonomia definida nos termos desta Lei. Com sede nesta Cidade, vinculado diretamente ao Município de Alexânia.

CAPITULO II

DO OBJETIVO

Art. 2°) 0 Sistema de Previdência do Serviço Público Municipal tem a finalidade de proporcionar aos segurados e seus dependentes os benefícios de Previdência Social.

Parágrafo Único: 0 IPAMA poderá instituir seguros coletivos ou novas modalidades de pecúlios e planos de poupança mediante contribuição especifica dos segurados interessados.

Art. 3o) As fontes de custeio para a concessão doo beneficies e serviços que integram o Sistema proporcionadas pelas contribuições previstas nesta Lei e por outras que venham a ser criadas.

Art. 4°) A filiação ao Sistema 6 obrigatória ou facultativa, sendo automática no primeiro caso.

Art. 5°) E segurado:

I- 0 servidor da Prefeitura e da Câmara Municipal, ativo e inativo, qualquer que seja o regime jurídico de trabalho, com filiação obrigatória.

II- 0 servidor público Municipal. som vinculo empregatício nomeado ou designado para exercer cargo ou função de confiança, com filiação facultativa.

III- 0 servidor técnico ou artificio admitido para a realização de serviços temporários, quando for o casso, devidamente, autorizado por Lei, com filiado facultativa.

Art. 6°) A filiação obrigatória ao Sistema independe do exercício de outra atividade vinculada ao regime da Lei Orgânica da Previdência Social.

Art. 7o) Perde a condigo de segurado, contudo prevalecendo o seguro por 90 (noventa) dias, o segurado obrigatório ou facultativo que, por qualquer motivo. deixar de se enquadrar numa das hipóteses previstas nos itens 1,11 e III, do artigo 5o, desta Lei.

Art. 8°) no fica eximido do recolhimento das contribuições previdenciárias o segurado obrigatório ou facultativo que, por qualquer motivo previsto em Lei, sem perda de sua condiQã0 de servidor municipal, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito a remuneração.

CAPITULO III

DOS DEPENDENTES

Art. 9°) Consideram-se dependentes do segurado, quando legalmente inscritos e identificados:

I- 0 cônjuge que não seja contribuinte de instituição de previdência, não exerça atividade remunerada e nem receba, pensão ou qualquer outro rendimento.

II- 0 filho de qualquer condição, os enteados e os adotivos, desde os menores de 18 (dezoito) anos de idade.

Parágrafo Primeiro: Equiparam-se, para os fins de dependência:

I- Ao cônjuge: o companheiro e a companheira com, pelo menos 05 (cinco) anos de vida em comum com o segurado ou que deste relacionamento tenha nascido filhos.

II- Ao filho: o menor de 16 (dezesseis) anos que, mediante autorização judicial, viva soba guarda e sustento do segurado.

Parágrafo Segundo: A comprovação de dependência de que trata este artigo, será feita na forma do regulamento.

Art. 10°) A dependência econômica do cônjuge e do filho de qualquer condições e menor ó presumida.

Art. 11°) A perda das condições de dependente ocorre:

I- Pela anulação do casamento pela separação judicial e pelo divórcio, quando não houver direito a pensão alimentícia;

II- Pelo abandono do lar, na situação prevista no art. 234 do Código Civil, desde que declarada judicialmente;

III- pela cessação do concubinato ou mediante petição escrita do segurado;

IV- Pelo casamento ou concubinato:

V- Pela emancipação legal;

VI- Pelo falecimento.

CAPITULO IV

DA INSCRICAO

Art. 12°) 0 segurado e seus dependentes estão sujeitos a inscrito no IPAMA, por ser essencial 6. obtenção de qualquer prestação assistencial.

Parágrafo Único: 0 segurado obrigatório é inscrito "ex - oficio" e o facultativo depende de sua manifestação por escrito.

TITULO II

DAS PRESTACÕES

CAPITULO I

DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

Art. 1°) As prestações asseguradas pelo IPAMA consistem nos seguintes benefícios:

I- Quanto ao segurado:

a) Auxilio-natalidade

b) Assistência-financeira:

c) Aposentadoria;

d) Auxilio-funeral;

II- Quanto aos dependentes:

a) auxilio-funeral;

b) auxilio-reclusão;

c) pecúlio;

d) pensão.

III- Quanto aos benefícios em geral:

a) assistência médica e odontológica.

CAPITULO II

DO AUXILIO – NATALIDADE

Art. 14°) 0 auxilio-natalidade, será pago:

a) a funcionária gestante em quantia equivalente a duas vezes o menor valor da escala de vencimentos do funcionalismo público Municipal, a cada filho na ocasião do parto;

b) ao segurado por ocasião do parto do cônjuge ou da companheira, desde que, inscrita pelo menos 90 (noventa) dias antes do parto;

c) ao segurado (a) por ocasião de adoção de criança:

 

CAPITULO III

DA ASSISTENCIA FINANCEIRA

Art. 15°) A assistência financeira é prestada ao segura do remunerado pelos cofres públicos, somente a partir de 06 (seis) contribuie3es mensais na forma estabelecida em regulamento. e consiste em:

I- empréstimo simples;

II- empréstimo escolar;

III- empréstimo saúde.

Art. 16°) A aposentadoria será prestada pela Prefeitura Municipal, nos termos da Lei N. 168/90, bem como a pensão. o os mais benefícios sendo prestados pelo IPAMA.

CAPITULO IV

DO AUXILIO FUNERAL

Art. 17°) 0 auxilio-funeral será concedido nos termos dos artigos 75 e 76 da Lei N. 168/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais).

CAPITULO V

 DO AUXILIO RECLUSÃO

Art. 18°) 0 auxilio-reclusão, de valor igual a 01 (um! salário mínimo, é devido até 18 (dezoito) meses após 06 (seis contribuições mensais à família de segurado obrigatório detento ou recluso, sem vencimento, salário ou provento de inatividade.

CAPITULO VI

DO PECULIO

Art. 19°) 0 pecúlio é pago ao beneficiário livremente declarado pelo segurado obrigatório ou facultativo ou, na falta de declaração.

I- ao cônjuge sobrevivente;

II- ao filho de qualquer condição na hipótese prevista no inciso II do art. 90 e inciso II do parágrafo 1 do mesmo art.

III- á mãe viúva dependente do segurado solteiro:

IV- ao pai e a mãe dependentes do segurado solteiro, estando aquele inválido; V- a companheira, na hipótese prevista no inciso I do parágrafo 10 do art. 90.

Parágrafo Primeiro: No caso de concorrerem ao pecúlio beneficiários dos itens I e II, a metade cabe ao cônjuge e a outra metade aos filhos, em partes iguais.

Parágrafo Segundo: Não tem direito ao pecúlio o cônjuge separado judicialmente, desquitado ou divorciado, sem direito a alimentação, nem a mulher que se encontre na situação prevista no art. 234 do Código Civil.

Parágrafo Terceiro: Não existindo esposa ou nos casos referidos no parágrafo anterior, a companheira concorre com o filho, cabendo-lhe a cota do pecúlio normalmente atribuída ao cônjuge.

Parágrafo Quarto: A declaração do beneficiário é feita e alterada a qualquer tempo, somente perante o IPAMA, em processo especial, nela mencionado claramente o critério para a divisão, no caso do serem declarados diversos beneficiários.

Art. 20°) 0 valor do pecúlio é proporcional ao tomo de serviço público, ou de contribuições ao IPAMA, os calculados sobre a remuneração de contribuição ou provento da mão correspondente ao da morte.

CAPITULO VIII

DA PENSAO

Art. 21°) Ao conjunto de dependentes do segurado obrigatório ou facultativo é assegurada pensão por morte, devido a partir do mês do óbito.

Art.22°) 0 valor da pensão é fixado em 100% (com por cento) da remuneração, salário de contribuição ou provento, vigente ao mês do falecimento.

Art. 23°) Para a concessão do benefício a que alude o art. 22 4! exigida a carência de 06 (seis) contribuições mensais, no caso do segurado obrigatório.

Parágrafo Único: Também será devida pensão no caso de segurado facultativo, desde que, falecido no cumprimento do dever ou cm consequência de acidente no desempenho de suas funções, após 05 contribuições.

Art. 24°) A Pensão é vitalícia e temporária.

Parágrafo Único: Tem direito a pensão:

I- Vitalícia:

a) a viúva:

b) ao cônjuge desquitado, separado judicialmente ou divorciado, com direito pensão do alimentícia.

c) o viúvo inválido; d) a companheira devidamente inscrita;

e) a mãe viúva dependente do segurado solteiro;

f) o pai e a mãe dependentes do segurado solteiro contando aquele inválido.

II- Temporária:

a) os filhos ou enteados, enquanto solteiro e menores. de 18 (dezoito) anos ou os inválidos.

Art. 25°) Na distribuição da pensão serão observadas seguintes normas:

I- Ocorrendo habilitação à pensão vitalícia, sem benificiário de pensão temporária, o valor cabe ao titular daquela;

II-ocorrendo habilitação à pensão vitalícia e temporária, cabe a metade do valor ao titular da pensão vitalícia e a outra metade ao titular da pensão temporária;

III- ocorrendo habilitação somente a pensão temporária, o valor total cabe ao titular.

Parágrafo Primeiro: Nas hipóteses dos incisos I, II e III. havendo mais de um beneficiário de pensão vitalícia ou temporária. a sua distribuição será equivalente.

Parágrafo Segundo: Se constar dos assentamentos do IPAMA, beneficiário que não tenha se habilitado, será ele incluído na distribuição da pensão, ficando sua cota a ser paga quando solicitado.

Art. 26°) Por morte do beneficiário ou perda da condição essencial à percepção da pensão, reverte-se a esta;

I- se vitalícia, ao beneficiário ou para se co-beneficiário, no caso de concorrerem beneficiários ou inciso I, alínea "F" do Parágrafo Único do art. 24;

Art. 27°) Extingue-se a pensão:

I- Pela morte do pensionista: II- cessada a invalidez, para o pensionista inválido:

III- para o filho, enteado e irmão por implemento da idade, salvo se inválido;

IV- para o filho e enteados, pelo casamento ou concubinato;

V- pela renúncia, a qualquer tempo.

Art. 38°) Toda vez que se extinguir uma cota de peno. proceder-se-á novo cálculo e novo rateio do benefício, na forma do disposto no art. 25, considerando-se apenas os pensionistas remanescentes.

Art. 29°) Toda pensão concedida pelo IPAMA serà paga pelo Município de Alexânia, com recursos próprios.

CAPITULO VIII

ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA

Art. 30°) E assegurada a assistência médica ambulatorial. hospitalar, laboratorial, farmacêutica e odontológica, através de serviços próprios do Instituto, mediante credenciamento ou convênio, com limitações que os recursos financeiros e as condições legais permitirem, na conformidade do que for estabelecido em regulamento.

Parágrafo Único: 0 regulamento estabelecerá contribuicão complementar nunca superior a 30% (trinta por cento), a cargo do servidor, para prestação dos serviços previstos no caput deste artigo.

TITULO III

DA ORCANIZACAO ADMINISTRATIVA

Art. 31°) 0 IPAMA será administrado por uma diretoria constituída por 3 (três) membros, escolhidos da seguinte forma:

Art. 81) 0 IPAMA será administrado por uma diretoria constituída por 3 (três) membros, escolhidos da seguinte forma:

Parágrafo Primeiro: Os diretores serão escolhidos dentre os servidores Municipais.

Parágrafo Segundo: Aos servidores indicados para a Diretoria, será concedido uma Gratificação Especial de 50% (cinquenta por cento) sobre os seus vencimentos-base

Paragrafo terceiro: Os servidores indicados prestarão serviços exclusivos ao IPMAMA até o término do mandato, que será de 02 anos.

Art. 32°) A diretoria do IPAMA compete fiei execução da presente Lei e as suas atribuições serão baixadas em regulamento.

Art. 33°) Fica o IPAMA autorizado a criar os cargos necessários ao seu funcionamento, com o preenchimento mediante concurso público de provas, obedecida a escala de cargos de que trata a Lei N. 169/90.

Parágrafo Único: Enquanto não for instituído o regime jurídico dos servidores do IPAMA, estes serão regidos pela Lei N. 168/90.

CAPITULO II

DO CONSELHO FISCAL

Art. 34°) 0 Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros efetivos, com 03 (três) suplentes.

Parágrafo Único: Os Membros e Suplentes do Conselho Fiscal será indicados respectivamente: 01 Titular e 01 Suplente pela câmara Municipal, 01 Titular e um Suplente pelo Prefeito e 01 Titular e 01 Suplente pelo Sindicato dos Funcionários de Alexânia.

Art. 35°) Constituído e empossado, o Conselho elegerá o seu Presidente e o seu Secretário.

Parágrafo Único: A posse do Conselho será perante a Câmara Municipal.

Art. 36°) Compete ao Conselho Fiscal examinar todas as seguintes atribuições:

I- conferir o saldo de caixa;

II- verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a contabilidade do IPAMA:

III- examinar se as despesas estão de conformidade com os planos do IPAMA;

IV- observar as regularidades dos recebimentos dos créditos e a pontualidade dos pagamentos;

V- analisar os balancetes mensais do IPAMA e o balance anual, apresentando relatório conclusivo ao Presidente da Câmera e ao Prefeito, Para aprovação;

Parágrafo Único: Se necessário, poderá o Conselho contratar auditor para o assessorar, com a indicação do interessado pelo Superintendente do IPAMA e aprovação do Prefeito Municipal.

Art- 37°) Comprovando qualquer irregularidade grave no desempenho das funções o Conselho apresentará relatório fundamentado ao Superintendente do Instituto, ao Presidente da Câmara e ao Prefeito, que decidirão sobre as providências a serem adotados.

Art. 38°) VETADO.

Art. 39°) 0 Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando necessário.

Art. 40°) As deliberações serão tomadas por maioria lançadas em ATA e aprovada ao final da reunião.

Art. 41°) 0 mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

TITULO IV

 DO REGIME ECONOMICO FINANCEIRO

CAPITULO I

DO PATRIMONIO E DA RECEITA

 Art. 42°) A receita do IPAMA será constituída pelos seguintes recursos:

I- contribuições previdenciárias dos segurados;

II- contribuições da Prefeitura Municipal de Alexânia Goiás:

III- contribuições Suplementares, complementares;

IV- contribuição mensal prevista em Lei;

VII- reversão de qualquer importância;

VIII- prêmios e outras rendas provenientes de seguros efetuados pelo IPAMA.

V- rendas resultantes da aplicação de reservas:

VI- doações legados, subvenções e outras rendas eventuais;

VII- reversão de qualquer importância;

VIII- prêmios e outras rendas provenientes de seguros efetuados pelo IPAMA.

IX- contribuição pela prestação de serviços a outras instituições legalmente autorizadas;

X- juros, multas e atualização monetária de pagamentos de quantias devidas ao Instituto;

XI- taxas, contribuições, percentagens e outras importâncias devidas em decorrência de prestação de serviços;

XII- rendas resultantes de operações diversas;

XIII- rendas resultantes de operações financeiras:

XIV- repasses financeiros da Prefeitura Municipal de Alexânia, para fazer face a encargos decorrentes de benefícios previsto em Lei.

Art. 43°) A receita do IPAMA será empregada, exclusivamente, na consecução das finalidades prescritas nesta Lei.

Art. 44°) A aplicação dos recursos financeiros disponíveis do IPAMA tem em vista a consecução de suas finalidades, a manutenção do aumento do valor real de seu patrimônio e a obtenção de recursos adicionais destinados ao custeio de seus objetivos.

Art. 45°) 0 patrimônio do IPAMA constituir-se-á de :

 I- Ações, apólices e títulos;

II-reservas técnicas, de contingência e de função previdenciária;

III- Outros recursos em decorrência da Lei.

CAPITULO II

DA CONTRIBUICAO

Art. 46) 0 percentual de contribuição mensal do segurado ativo, é fixado em 7% (sete por cento) de sua remuneração mensal, mediante desconto em folha de pagamento

Parágrafo Único: Considera-se remuneração para efeito do que dispõe o artigo anterior, o vencimento da referência do cargo, acrescida de gratificação de caráter permanente.

Art. 47°) 0 percentual de contribuição mensal da Prefeitura Municipal de Alexânia 6, fixado em 2% (dois por cento) da remuneração mensal do segurado.

Art. 48°) Os valores devidos ao IPAMA serão creditados até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao recolhimento.

CAPITULO III

DA ARRECADAÇÃO

Art. 49) Nas folhas de pagamento do pessoal segurado do IPAMA serão lançadas, compulsoriamente, as contribuições previdenciárias, consignações e outros descontos que devem ser efetuados, mediante comunicação do Instituto.

Art. 50) As contribuições consignadas em folha de pagamento, descontadas dos contribuintes na forma do artigo anteriorserão depositadas em conta própria do IPAMA, em Banco Oficial, na mesma data em que forem pagas aos contribuintes, quaisquer importância constituídas de sua remuneração.

 

Art. 51°) 0 processo de arrecadação obedecerá às condições especiais que forem expedidas pela Diretoria do IPAMA.

Art. 52°) Todas as quantias devidas ao IPAMA e não recolhidas no prazo estipulado nesta Lei serão acrescidas de juros de mora e multa de 10 (dez por cento) ao mês ou fração.

Art. 53°) As importâncias arrecadadas pelo Instituto serão recolhidas em Banco Oficia.

Art. 54°) Compete ao IPAMA, fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de qualquer importância que lhe seja devida, e verificar as folhas de pagamento dos funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal, ficando os responsáveis obrigados a prestar os esclarecimentos e as informações que lhe forem solicitadas.

CAPITULO IV

DA GESTAO ECONOMICO-FINANCEIRA

Art. 55°) 0 orçamento, a programação financeira o os balanços do IPAMA obedecerão aos padrões e normas instituídos pela legislação especifica, ajustados as suas peculiaridades.

Art. 56°) 0 IPAMA, para garantia do cumprimento de suo função perante os usuários, disporá de "FUNDO DE RESERVAS" consignado em balanços constituídos de:

I- reservas matemáticas do seguro social;

II- reservas de contingência;

III- as reservas de que trata o item I será calculada com base nos elementos dos compromissos assumidos pelo Instituto, relativamente ao segurado e seus dependentes.

Contingência representam o excesso ou a deficiência da cobertura no Ativo das reservas financeiras.

Parágrafo Segundo: 0 "FUNDO DE RESERVAS" de que trata o artigo anterior é calculado e atualizado anualmente.

Art. 57°) Além das reservas do que trata o artigo anterior o IPAMA poderá constituir outras especificas que integrarão o Fundo ali previsto, julgadas indispensáveis como lastro financeiro de novos compromissos assumidos no campo de seguro social.

TITULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58°) A estrutura do IPAMA, a definição das atribuições dos cargos, dos servidores e dos demais atos complementares necessários & execução da presente Lei, serão previstos em Regulamento elaborado pela Diretoria e aprovado Dela Câmara Municipal.

Art. 59°) Não há restituição para fins de percepção, dos benefícios previstos em Lei.

Art. 60°) Prescreverá em 20 (vinte) anos o direito de pleitear o pagamento das importâncias devidas ao IPAMA a título de quaisquer contribuições.

Art. 61°) Não prescreve o direito ao benefício. mas prescrevem as prestações respectivas, não reclamadas no prazo do 05 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas.

Art. 62°) As verbas destinadas a publicidade de iniciativa do Instituto somente poderão ser utilizadas para fins de Instrução, orientação ou esclarecimento aos beneficiários.

Art. 63°) Serão divulgadas pela imprensa, ou em publicado especial, os atos ou fatos de interesse geral dos segurados.

Art. 64°) A arrecadação da receita e os pagamentos dos encargos de previdência social serão realizados através de Banco Oficial pelo IPAMA.

Art. 65°) Sem prejuízo da apresentação de documentos hábeis comprobatórios das condições exigidas para a continuidade das prestações, o IPAMA manterá serviços de inspeção destinados a investigar a preservação de tais condições.

Art. 66°) A contribuição recolhida indevidamente não gera qual direito previdenciário ou assistencial.

Art. 67°) Os recursos para custear as despesas com proventos do pessoal inativo e pensionistas, presentes os futuros e outros beneficias provirão do Orçamento da Prefeitura Municipal em dotação própria.

Art. 68°) 0 IPAMA fará publicar mensalmente, através da imprensa escrita local e/ou fixação em local público, os respectivos demonstrativos financeiros do período.

Art. 69°) Não poderá. em hipótese alguma, ser descontado dos servidores para a Previdência o período em que o Município deixou de recolher para o INSS as contribuições mensais, em virtude dos funcionários não terem tido assistência nesse lapso de tempo.

Art. 70°) Todos os atos que representarem pagamentos de compromissos do IPAMA serão procedidos através de cheques nominais assinados em conjunto pelo Superintendente e pelo Diretor de Finanças.

Art. 71°) Fica autorizada a concessão ao IPAMA de adiantamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para suprir despesas decorrentes da implantação do Instituto, cuja restituído deverá ser feita Prefeitura em três parcelas iguais, não podendo ultrapassa o exercício financeiro de sua instalação.

Parágrafo Único: A alocação desta verba correrá, pela conta própria do orçamento, podendo se necessário abrir-se crédito suplementar ou especial.

Art. 72°) 0 município cederá ao IPAMA os seguintes bens:

I- local adequado para o seu funcionamento;

II- Móveis e utensílios;

III- VETADO;

IV- colocação de, no máximo 03 (três) funcionários disposição do IPAMA, bem come dos Diretores indicados;

Parágrafo Único: A colocação dos funcionários a disposição do IPAMA se dará pelo período de um ano. onde o Instituto deverá criar seu próprio quadro pessoal.

Art. 73°) E vedado ao IPAMA conceder empréstimos qualquer natureza ao Executivo Municipal ou a qualquer outra entidade além das previstas no art. 15.

Art. 74) Esta Lei entrará em vigor no dia 04.10.0f5 (quatro de outubro de 1.006), revogadas as disposições em contrários.

 

 

 

 

 

 

Alexânia, 15 de January de 1996

Aurelino Oliveira Filho

Prefeito Municipal