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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1239/2013 de 06 de May de 2013

Cria programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA aprova, e eu, RONALDO FERNANDES QUEIROZ, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art.1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem 4 como utilizar recursos da Secretaria Municipal da Agricultura para promover ações de apoio e incentivo A atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda As famílias rurais mediante a projetos específicos.

Art.2°- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município, pelos produtores, na forma de devolução integral em espécie.

Parágrafo único. As famílias de baixa renda, assim consideradas aquelas com renda familiar mensal bruta inferior R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ressarcirão o município mediante o fornecimento de peixes para a utilização na merenda da rede 96 escolar do Município de Alexânia.

Art.3° - Os valores a que se refere oart. 2°, caput, retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores do programa.

Art.4° - 0 valor utilizado pelos produtores terá um custo de 0,5% (meio por cento) ao mês.

Art.5° - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, permissionários de áreas públicas, dentre outros, localizados no Município de Alexania, Estado de Goiás.

Art.6° - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.

Art.7° - Cada produtortelldireito a 40 (quarenta) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques.

Art.8° - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora. Parágrafo único. 0 valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina.

Art.9° - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonómica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.  

Parágrafo Único - 0 comitê gestor municipal será constituído pela Prefeitura Municipal e entidades representativas do setor.

Art.10 - Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.

Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados selá estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.

Art.11 - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com freqüênciaminimade 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.

Art.12 — A presente Leisellregulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo. Art.13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 06 dias do mês de maio do ano de 2013. 

Alexânia, 06 de May de 2013

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal