Institui as cores oficiais do municipio de alexânia
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU, e EU, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art.1°. - Ficam instituidas como cores oficiais do Município de Alexânia, Estado de Goiás, aquelas predominantes em sua Bandeira.
Parágrafo Único — A cor predominante na fachada dos prédios públicos será obrigatoriamente amarela, de acordo com a cor expressa na bandeira do município.
Art.2° - Os prédios públicos ou privados, nos quais funcionem dependências da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Município de Alexania, bem como as obras de engenharia e arquitetura publicas, obrigatoriamente serão pintados na parte externa conforme previsto no parágrafo único do artigo anterior.
Art.3°. — A utilização das cores oficiais do Município, instituída por esta Lei,sellobrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos de que trata o artigo anterior.
Art. 4°. —Selldispensada a utilização das cores do Município, quando:
I — o bem imóvel ou obra que, por sua identificação e ou visualização, exigir cores especiais disciplinas por normas nacionais ou internacionais;
II — se tratar de obras de arte ou bens tombados como patrimônio histórico e cultural, assim definidos em lei;
III — se tratar de imóveis cedidos por órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás ou da Unido.
Art.5°. — Os veículos automotores e maquindrios pertencentes à frota municipal, deverão conter faixa pintada combinada pelas cores, amarela, azul, vermelho e verde, e aplicação de adesivo contendo o símbolo oficial do município de Alexânia — GO, bem como deverão as demais disposições constantes na Lei Municipal n°. 1.101, de 07 de Dezembro de 2009.
Parágrafo único — 0 disposto no caput desse artigo não se aplica aos veículos de uso exclusivo do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal e Presidente de Autarquias e Fundações do Município.
Art.6° - 0 uniforme destinado aos alunos da rede municipal de ensino, quando distribuídos gratuitamente pela municipalidade, deverá considerar o uso predominante da Bandeira, podendo ser no todo ou no detalhe, conter informações que identifiquem que o aluno pertence â escola da rede municipal de ensino.
Art.7°. — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, caso seja necessário.
Art.8°. — As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão â conta de verbas próprias designadas no orçamento vigente.
Art.9°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ
Prefeito Municipal