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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1425/2017 de 21 de November de 2017

"INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".


 

A Câmara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aprova, e eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei:

          Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo, o Fundo Especial da Câmara Municipal, com o objetivo especifico de construção de obra de ampliação, reforma e estruturação do edifício, bem como aquisição do mobiliário e equipamentos necessários ao funcionamento da sede do Poder Legislativo, inclusive para o exercício de suas atividades administrativas.

Art. 2° - São receitas do Fundo Especial:

          I - Recursos provenientes das economias resultantes dos repasses constitucionais do exercício corrente e de outros devidos à Câmara.

          II - Receitas resultantes de aplicações financeiras.

III- Doações oriundas dos Governos Federal, Estadual e Municipal efetuadas com finalidade especifica para construção aquisição do mobiliário necessário ao funcionamento do novo edifício sede do Poder Legislativo Municipal.

          IV - Outras doações com idêntica finalidade.

          Parágrafo Único - Os valores do Fundo Especial derivados da economia de recursos, nos termos do inciso I do caput deste artigo, serão considerados, para efeito de verificação do limite de gastos estabelecido para o Poder Legislativo no art. 29-A da Constituição Federal, apenas nos exercícios do repasse da interferência financeira.

          Art.3° - Os recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal disciplinado por esta Lei serão depositados e movimentados em conta corrente e fonte especifica em instituição financeira oficial.

Art.4° - Os recursos do Fundo criado por esta Lei poderão, única e exclusivamente, ser utilizados para realização de despesas de capital inerentes ao objetivo de sua constituição, nos termos doart.1° desta Lei.

          Parágrafo Único - Consideram-se despesas de capital, em consonância com o que dispõe a Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964:

          I - as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas A. aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente;

          II - as aquisições de imóveis ou de bens de capital já em utilização;

          III - a aquisição de materiais de construção para reforma de edifício público municipal de que trata o parágrafoAlnicodoart.10, quando objetiva restaurar a funcionalidade da instalação, bem como quando a reforma ocasionar ampliação relevante do potencial de geração de benefícios econômicos futuros do imóvel, ainda • que não haja ampliação física;

          IV - a contratação de serviços de mão de obra para execução das obras necessárias à realização do objeto desta Lei, de acordo com o disposto na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

          Art.5° - A aplicação dos recursos do Fundo será efetivada por programa previsto na Lei Orçamentária Anual, ou incluído na forma de créditos especiais adicionais, necessariamente vinculados a despesas de capital que não possam ser absorvidas pelos recursos da programação orçamentária anual, desde que:

          I - seja elaborado plano de investimentos compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentarias;

          II - haja demonstração da viabilidade dos projetos técnicos destinados A realização das obras de reforma, construção, ampliação e/ou A aquisição de mobiliário permanente.

          Art.6° - 0 Segundo Secretário da Mesa da Câmara Municipal, ou quem por ele delegado, serão representante legal e ordenador de despesas do Fundo criado por esta lei, competindo-lhe editar as instruções normativas complementares A organização administrativa e operacionalidade contábil, financeira e orçamentária.

          Art.7º – O fundo terá vigência vinculada ao cumprimento do objeto de sua criação.

          Parágrafo Único - Após concluído o objeto motivador da criação do Fundo, a eventual sobra de recursos, apurada em balanço, será devolvida ao Poder Executivo Municipal.

Art.8° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Alexânia, Estado de Goiás, aos 21 dias do mês de novembro de 2017.

 

 

Alexânia, 21 de November de 2017

ALLYSSON SILVA LIMA
Prefeito do Município de Alexânia — GO