Cria o Fundo Municipal de Educação Infantil, e dá outras providências.
A CamaraMunicipal de Alexânia, Estado de Goiás, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1°. Fica criado o Fundo Municipal de Educação Infantil de Alexânia — FMEI, órgão responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações daareade Educação.
Art.2°. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI:
I — recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
II — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III — produto de convênios firmados com outras entidades financeiras. § 1°. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação — Fundo Municipal de Educação Infantil de Alexânia.
§ 2°. As contas bancárias de convênios em nome do Município de Alexânia cujos recursos sejam destinados à manutenção de ações, serviços e obras vinculadas a área da educação serão geridas pelo Fundo Municipal de Educação.
Art.3°. 0 FMEI será geridti pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através de seu secretário municipal juntamente com o Secretário de Finanças, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Educação- FME integrará o orçamento geral do município.
Art.4°. São atribuições do Secretário Municipal de Educação de Alexânia.
I - Gerir o Fundo Municipal de Educação Infantil — FMEI e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
II - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão;
III- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Alexânia;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FMEI, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO;
V — Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis mensais de receita e despesa do FMEI;
VI - Encaminhar à contabilidade geral do Município e ao Tribunal de Contas as demonstrações mencionadas no inciso V;
VII - Assinar cheques juntamente com o tesouro do Município;
VIII — Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com juntamente com o tesouro do Município;
IX - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMEI;
X - Firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FMEI.
Art.50 . Saoatribuições do servidor designado para o controle da área financeira do Fundo Municipal de Educação Infantil:
I — Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na Assembleia Geral, encaminhando-as, posteriormente, à Secr taria Municipal de Finanças do Município;
II — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;
III — Manter em coordenação com o setor competente do Município, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação;
IV — Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis;
c) anualmente, o balanço geral do Fundo;
V — Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo;
VI — Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômica-financeira apurada nas respectivas demonstrações;
VII — Manter os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação.
Art.6°. Os recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI serão aplicados em:
I — Cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos professores;
II — Programas para a mOggida qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;
III — Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola;
IV — Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município.
Art.7°. 0 repasse de recursos para as escolassellefetivada pelo FMEI, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação.
Art.8°. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação Infantil serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME, mensalmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.
Art.9°. A contabilidade do Fundo obedecerá as normas brasileiras de contabilidade e todos os relatórios gerados para sua gestão integrará a contabilidade geral do Município. Art.10. Esta lei entrará em vigor em na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Alexânia, Estado de Goiás, aos 04 dias do mês de janeiro do ano de 2018.
ALLYSSON SILVA LIMA
Prefeito do Município de Alexilnia