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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1430/2018 de 04 de January de 2018

Cria o Fundo Municipal de Educação Infantil, e dá outras providências.


A CamaraMunicipal de Alexânia, Estado de Goiás, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 

Art.1°. Fica criado o Fundo Municipal de Educação Infantil de Alexânia — FMEI, órgão responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações daareade Educação.

Art.2°. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI:

I — recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

II — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III — produto de convênios firmados com outras entidades financeiras. § 1°. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação — Fundo Municipal de Educação Infantil de Alexânia.

§ 2°. As contas bancárias de convênios em nome do Município de Alexânia cujos recursos sejam destinados à manutenção de ações, serviços e obras vinculadas a área da educação serão geridas pelo Fundo Municipal de Educação.

Art.3°. 0 FMEI será geridti pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através de seu secretário municipal juntamente com o Secretário de Finanças, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Educação- FME integrará o orçamento geral do município.

Art.4°. São atribuições do Secretário Municipal de Educação de Alexânia.

I - Gerir o Fundo Municipal de Educação Infantil — FMEI e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;

II - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão;

III- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Alexânia;

IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FMEI, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO;

V — Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis mensais de receita e despesa do FMEI;

VI - Encaminhar à contabilidade geral do Município e ao Tribunal de Contas as demonstrações mencionadas no inciso V;

VII - Assinar cheques juntamente com o tesouro do Município;

VIII — Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com juntamente com o tesouro do Município;

IX - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMEI;

X - Firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FMEI.

Art.50 . Saoatribuições do servidor designado para o controle da área financeira do Fundo Municipal de Educação Infantil:

I — Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na Assembleia Geral, encaminhando-as, posteriormente, à Secr taria Municipal de Finanças do Município;

II — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;

III — Manter em coordenação com o setor competente do Município, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação;

IV — Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação:

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;  b) semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis;

c) anualmente, o balanço geral do Fundo;

V — Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo;

VI — Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômica-financeira apurada nas respectivas demonstrações;

VII — Manter os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação.

Art.6°. Os recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI serão aplicados em:

I — Cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos professores;

II — Programas para a mOggida qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;

III — Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola;  

IV — Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município.

Art.7°. 0 repasse de recursos para as escolassellefetivada pelo FMEI, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação.

Art.8°. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação Infantil serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME, mensalmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.

Art.9°. A contabilidade do Fundo obedecerá as normas brasileiras de contabilidade e todos os relatórios gerados para sua gestão integrará a contabilidade geral do Município. Art.10. Esta lei entrará em vigor em na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

 

Gabinete do Prefeito de Alexânia, Estado de Goiás, aos 04 dias do mês de janeiro do ano de 2018. 

Alexânia, 04 de January de 2018

ALLYSSON SILVA LIMA

Prefeito do Município de Alexilnia