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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 496/1997 de 03 de March de 1997

"Reconhece a necessidade temporária de excepcional interesse público, autoriza a contratação por prazo determinado, na forma que especifica e da outras providências."


Autógrafo de Lei n°. 496/97

 

"Reconhece a necessidade temporária de excepcional interesse público, autoriza a contratação por prazo determinado, na forma que especifica e dá outras providências".

 

  O Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, faço saber, que a Câmara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, fulcrada na competencia que lhe conferem as constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica, e tendo em vista o interesse superior e predominante do Municipio, sustentado nas disposições contidas no Artigo 30, em combinação com o inciso lX, do Artigo 37 da Constituição da República e no enciso X, do artigo 92, da Constituição do Estado de Goiás, APROVA e Eu na condição de Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

  Art. 1o) - Fica, por força da presente lei, reconhecida a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Municipio de Alexânia, na área de limpeza pública, para suprimento do Quadro, até que se realize o necessário e competente Concurso Público, com a observância do limite de despesas fixado no Art. 38/ADC/CF e demais normas vigentes aplicáveis à espécie.

  Art. 2o) - Fica autorizado, o chefe do Poder Executivo, a contratar pessoal, no Regime Juridico Estatutário, modalidade contrato administrativo, por prazo determinado e, no máximo, 12 (doze) meses, para os cargos, com os respectivos vencimentos e quantitativos à especie:

  Cargo  Quantitativo  Vencimento 

Operador de Serviços Gerais - Gari 30  R$ 112,00

 

  Art.3o) - Fica estabelecido que, com sua vacância, antes de escoado o prazo acima referido, cada cargo será novamente provido por outro servidor que preencha os seus requisitos até a exaustão final, da vigência desta Lei, segundo a necessidade e o interesse superior predominante do Municipio, especialmente para elidir a possibilidade de manutenção dos serviços básicos prestados à comunidade, que constituirá objeto de preucupação das autoridades responsáveis, que adotarão todas as providências no sentido de realizar Concurso Público para solução definitiva do problema a partir do exercicio de 1.998.

  Art. 4o.) - As despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta da dotaçào própria do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Programática, nos termos da Lei Federal nr. 4.320/64, de 17 de março de 1.964 e modificações posteriores.

 Art. 5o.) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 03 de fevereiro de 1.997, revogadas as disposições em contrário, para que surta todos os seus juridicos e legais direitos, e produza, com eficácia, os resultados de seus objetivos de mister.

  Sala da Presidencia da Câmara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos três dias do mês de março de um mil, novecentos e noventa e sete.

 

 

Alexânia, 03 de March de 1997

IRACI ANTÔNIO DAVI

Prefeito Municipal