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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 500/1997 de 04 de April de 1997

"Reconhece a necessidade temporária de excepcional interesse público, autoriza a contrataçao por prazo determinado na forma que especifica e dá outras providências."


O Prefeito Municipal de Alexânia, Estado de Goiás; 

Faço saber que, a Câmara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, fulcrada na competência que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica, e tendo em vista o interesse superior e predominante do Município, sustentado nas disposições contidas no Artigo 30, em combinação com o inciso IX, do Artigo 37 da constituição da República e no inciso X, do Artigo 92, da Constituição do Estado de Goiás, APROVA e EU na condição de Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º) - Fica, por força da presente Lei, e conhecida a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Município de Alexânia, na área de serviços telefônicos, para suprimento do Quadro, especialmente para prestar serviços junto aos postos telefônicos dos Povoados de Igrejinha, Morada do Sol e Alvorada, até que se realize o necessário e competente Concurso Público, com a observância do limite de despesas fixado no art. 38/ADCT/CF e demais normas vigentes aplicáveis à espécie.

Art. 2º) - Fica, autorizado, o chefe do Poder Executivo, a contratar pessoal, por prazo determinado e, no máximo, 12 (doze) meses, para os cargos, com os respectivos vencimentos e quantitativos à espécie: 

CARGO QUANTITATIVO VENCIMENTO
Telefonista 03 R$112,00

Art. 3º) - Fica estabelecido que, com a sua vacância, antes de escoado o prazo acima referido, cada um será novamente promovido por outro servidor que preencha os seus requisitos até a exaustão final, da vigência desta lei, segundo a necessidade e o interesse superior e predominante do Município, especialmente para elidir a possibilidade de manutenção dos serviços básicos prestados à comunidade, que constituirá objeto de preocupação das autoridades responsáveis, que adotarão todas as providências no sentido de realizar Concurso Público para solução definitiva do problema a partir do exercício de 1.998.

Art. 4o.) - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta da dotação própria do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Programática, nos termos da Lei Federal no 4.320/64, de 17 de março de 1964 e modificações posteriores.

Art. 5o.) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.997, revogados as disposições em contrário, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeito, e produza, com eficácia, os resultados de seus objetos de mister.

 

Gabinete do Prefeito  Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, aos 04 dias do mês de abril de 1997.

 

 

Alexânia, 04 de April de 1997

Iraci Antônio Davi

Prefeito