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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei Complementar n.º 032/2017 de 29 de December de 2017

Altera dispositivos de Lei Complementar n°. 006, de 24 de dezembro de 2014, que institui o Código Tributário Municipal, para adequá-la à dispositivos da Lei Complementar n°. 157, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e dá outras providências.


ALLYSSON SILVA LIMA, Prefeito do Município de Alexânia/GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas peloart.34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art.1º. A Lei Complementar n°. 006, de 24 de dezembro de 2014, que institui o Código Tributário do Município de Alexânia/GO, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 237.....................................................

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1.03 — Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (alterado pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)

1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (alterado pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)

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1.09 — Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da interne, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n°. 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (alterado pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)

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6.06 — Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (incluído pela Lei Complementar n°. 032, de 2017).

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11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (alterado pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)

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13.05 — Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposiçao, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (alterado pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)

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14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificaçao, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (alterado pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)

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14.14 — Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (incluído pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)

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15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. (alterado pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)

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16.01 — Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (alterado pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)

16.02 — Outros serviços de transporte de natureza municipal. (incluído pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)

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17.25 — Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (incluído pela Lei Complementar no. 032, de 2017)

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25.02 — Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (alterado pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)

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25.05 — Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (incluído pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)"

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"Art.242. 0 serviço considera-se prestado e o Imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXVI, quando o Imposto será devido no local (alterado pela Lei Complementar n°. 032, de 2017):

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XII — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios. (alterado pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)

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XVI — da vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (alterado pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)

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XIX — dos serviços de transporte de natureza municipal, bem como no caso dos serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros e outros serviços de transporte de natureza municipal. (alterado pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)

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XXIII — dos serviços de saúde, assistência médica e congêneres, medicina e biomedicina, análises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres, hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres, instrumentação cirúrgica, acupuntura, enfermagem, inclusive serviços auxiliares, serviços farmacêuticos, terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia, terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental, nutrição, obstetrícia, odontologia, ortóptica, próteses sob encomenda, psicanálise, psicologia, casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres, inseminação artificial, fertilização vitro e congêneres, bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres, coleta de sangue, leite, tecidos, semen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie, unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres, planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres e outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do piano mediante indicação do beneficiário. (incluído pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)

XXIV — dos serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres, medicina veterinária e zootecnia, hospitais, clinicas, ambulatórios, prontos[1]socorros e congêneres, na área veterinária, laboratórios de análise na área veterinária, inseminação artificial, fertilização vitro e congêneres, bancos de sangue e de órgãos e congêneres, coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie, unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres, guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres e pianos de atendimento e assistência médico-veterinária. (incluído pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)

XXV — dos serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito, bem como dos serviços de administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres; abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas; locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral; fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres; cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais; emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia; acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo; emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins; arrendamento mercantil(leasing)de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil(leasing); serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral; devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados; custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários; serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio; fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres; compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento; emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados a transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral; emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão; serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. (incluído pela Lei Complementar n°. 032,. de 2017)

XXVI — dos serviços de intermediação e congêneres; agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada; agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer; agenciamento, corretagem ou intermediação dê direitos de propriedade industrial, artística ou literária; agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil(leasing),de franquia(franchising)e de faturização (factoring); agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios; agenciamento de notícias; agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios; representação de qualquer natureza, inclusive comercial; distribuição de bens de terceiros. (incluído pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)"

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‘‘Art. 249.............................................

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§ 3º. São responsáveis tributários a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4°. doart.283- A desta Lei Complementar. (alterado pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)

§ 4º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicilio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (alterado pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)

§ 5°. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicilio do tomador do serviço. (alterado pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)

§ 6°. As administradoras e operadoras de cartão de crédito ou débito são obrigadas a encaminharem, no prazo máximo de 20 (vinte) dias e independente de provocação do ente municipal, os dados e informações dos registros dos terminais efetivados no domicilio do tomador, sob pena de descumprimento de obrigação acessória e multa na forma doart.334, inciso IV desta Lei. (alterado pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)"

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"Art. 253.............................................

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§ 2°.............................................

I — A base de cálculo apurado nos termos deste parágrafo:

a) é reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para 60% (sessenta por cento) de seu valor;

b) é acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário A sua integralidade em relação A rodovia explorada." (incluído pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)"

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"Art.283-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (incluído pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)

§ 1°. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (incluído pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)

§ 2°. É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. (incluído pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)

§ 3°. A nulidade a que se refere o § 2°. deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. (incluído pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)

§ 4°. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou § 1°. deste artigo, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (incluído pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)"

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"Art. 340.............................................

Parágrafo único.............................................

III— Limpeza urbana. (incluído pela Lei Complementar n° 032, de 2017)"

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"Seção IV
Da Taxa de Fiscalização para Ocupação de Vias, Passeios e Logradouros Público

Art.366. 0 fato gerador da taxa é o exercício do poder de polícia para fiscalizar a adequação da localização, instalação e ocupação de equipamentos públicos dispostos nas vias, passeios e logradouros públicos municipais, a fim de cumprir a legislação de posturas e do uso do solo urbano em prol do interesse e a segurança pública. (alterado pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)

Art.367. 0 sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar de forma temporária ou permanente uma área em via, passeio ou logradouro público. (alterado pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)

Parágrafo único. A ocupação ou instalação será concedida mediante licença do órgão municipal competente, após o devido recolhimento do tributo. (incluído pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)

Art.368. A cobrança da taxa, independente de lançamento de oficio, terá como base de cálculo o previsto na Tabela 06 do Anexo I, deste Código. (alterado pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)

§ 1°. A base de cálculo da cobrança da taxa de fiscalização pela instalação dos postes se dará mensalmente e pela quantidade de postes fixados na zona urbana. (incluído pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)

§ 2°. As concessionárias e demais pessoas deverão comunicar à Fazenda Pública o quantitativo de postes e suas localizações, bem como eventuais alterações, sob pena de arbitramento pela autoridade tributária e aplicação de penalidade de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, na forma doart.350, § 1°., I, deste Código. (incluído pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)

Art.369. Entende-se por ocupação de área, passeio ou logradouro, aquela realizada mediante instalação provisória de veículos, balcão, barraca, mesa, tabuleiro, aparelhos ou de qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamentos em locais permitidos, estando abrangidos as ocupações nos festejos religiosos e demais eventos congêneres. (alterado pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)

Parágrafo único. Norma especifica definirá as zonas a que se refere o evento previsto no parágrafo retro. (alterado pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)

Art.369-A. A instalação de postes constitui aquela intervenção permanente ou temporária na via, passeio ou logradouro públicos, realizada pelas pessoas prestadoras de serviço de distribuição de energia, de telecomunicações, de sinalização, além de outras, com o fim de oferecer suporte para a prestação de serviços ou realização de procedimentos de seu interesse, ainda que tenha finalidade pública. (incluído pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)

§ 1º. A incidência tributária independe do tipo de material, dimensão ou formato utilizado nos postes, não incluídos aqueles postes pertencentes à eventos festivos já licenciados em sua integralidade. (incluído pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)

§ 2°. A instalação de postes e demais equipamentos exigirá fiscalização pública constante quanto aos cumprimentos dos requisitos urbanísticos, acessibilidade, mobilidade, construtivos, segurança viária, e ambientais, além de outras disposições legais. (incluído pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)

Art.370. A ausência da licença, sem prejuízo do tributo e multa devido, levará a administração municipal a apreender e remover para os seus depósitos ou outro local apropriado, quaisquer objetos, equipamentos ou mercadorias deixados, instalados ou fixados em locais, vias, passeios e logradouros públicos. (alterado pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)"

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"Art.399-A. A taxa de limpeza urbana tem como fato gerador a prestação de serviços de capina, conservação e limpeza de todo o terreno particular localizado no perímetro urbano e de expansão urbana municipal que se encontra abandonado, sujo ou mal conservado. (incluído pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)

§ 1º. A ocorrência do fato gerador está condicionado à inércia do titular após prévia notificação pessoal, ou notificação ficta com prazo de 30(trinta) dias quando não encontrado pessoalmente pelo agente público. (incluído pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)

§ 2°. A base de cálculo do tributo será a metragem em metros quadrados (m2) do terreno objeto da exação e será calculado na forma do item 24.01 da tabela 11 do Anexo I desta Lei. (incluído pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)

§ 3°. Todo o serviço público prestado será formalizado mediante procedimento administrativo tributário, preferencialmente com utilização de imagens do local. (incluído pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)"

 

                      Art.2°. A Lei Complementar n°. 006/2014, de 24 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações formais no seuart.176, em que o inciso IV, incluído pela Lei Complementar n°. 23/2016, passa a ser o inciso V do Código Tributário Municipal:

"Art. 176...............................................

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V — Para imóveis não edificados, localizados em Condomínio Urbanístico de Unidades com gestão autônoma — 1,25% (um virgula vinte e cinco por cento). (alterado pela Lei Complementar n°. 032, de 2017)"

                      Art.3°. Todos os 11 (onze) anexos da Lei Complementar n°. 006, de 24 de dezembro de 2014, passam a vigorar integralmente com as alterações constantes do Anexo desta Lei Complementar.

                      Art.4°. Esta lei revoga integralmente as Leis Complementares nos. 879/2006 e 23/2016, as legislações ordinárias esparsas e todas as demais disposições em contrário da Lei Complementar n°. 006/2014.

                      Art.5°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, mas terá eficácia condicionada ao disposto no art.150, III, "h" e "c", da Constituição Federal, a exceção do disposto no seuart.2°., que terá efeitos imediatos, posto que não institui nem majora tributos.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALEXANIA, Estado de Goiás, aos 29 dias de dezembro do ano de 2017.

 

Alexânia, 29 de December de 2017

ALLYSSON SILVA LIMA
Prefeito do Município de Alexânia — GO