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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 1247/2013 de 06 de June de 2013

Plano Municipal do Livro da Leitura


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA aprova, e eu, RONALDO FERNANDES QUEIROZ, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art.1°. Fica instituído, no Município de Alexfinia, Estado de Goiás, o Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas - PMLL. Parágrafo Único — 0 Poder Executivo Municipal designará, como órgãos executores da presente Lei, a Secretaria Municipal de Cultura — SMC -, a Secretaria Municipal de Educação — SME - e os Conselhos Municipais relacionados A. areade livro, leitura, literatura e bibliotecas.

Art. 2°. 0 PMLL tem como princípios fundamentais: 

I — a leitura e a escrita como meios principais de difusão da cultura e do conhecimento;

II — a formação de uma sociedade leitora no Município;

III— a democratização do acesso ao livro e à leitura;

IV — o estimulo à produção literária em Alexfinia, por intermédio de oficinas de contação de histórias, instalação e manutenção de acervos bibliográficos, realização de seminários e eventos literários;

V — a criação da Feira do Livro de Alexânia e sua inclusão como evento oficial do calendário cultural do Município;

VI — a edição, a preservação e restauração do patrimônio literário, biográfico, bibliográfico e documental do Município;

VII — o estimulo à abertura de livrarias e postos de venda de livros no Município;

VIII — o desenvolvimento de programas e projetos de estimulo à leitura, envolvendo esforços de todas as secretarias municipais;

IX — o apoio a iniciativas de entidades associativas e culturais cujo objetivo seja o de promover, disseminar e divulgar o habito da leitura;

X — a promoção da Semana do Livro, tendo como baliza o dia 23 de abril — Dia Internacional do Livro -, em todas as escolas e bibliotecas do Município;

XI — o apoio a associações, escolas, projetos que desenvolvam atividades voltadas à formação de leitores;

XII — a criação, a promoção e a implementação da Feira de Troca Literária no distrito de Olhos d'Agua, no dia 17 de fevereiro de todo ano;

XIII — a criação da função de Contador de Histórias na Rede Municipal de Ensino;

XIV — a implantação, manutenção e modernização de bibliotecas em todo o Município de Alexânia;

XV — a inserção de Projetos de Livro e Leitura na programação cultural oficial do Município. 

democratizar o acesso ao livro e à leitura em todo o município de Alexania/GO.

Art.4°. 0 PMLL tem como objetivos específicos:

I — ampliar o acesso ao livro e à leitura conforme diretrizes do PMLL e do Plano Nacional do Livro e Leitura - PNLL;

II — criar, manter e qualificar a Feira Municipal do Livro, prevendo dotação orçamentária para sua realização;

III— destinar as Bibliotecas Públicas Municipais dotação orçamentária para aquisição, manutenção, preservação, ampliação e modernização de acervos e espaços de leitura;

IV — instituir o Prêmio Alexfinia de Literatura, com edição anual e com o objetivo de promover a literatura regional, ocorrendo à premiação durante a Feira Municipal do Livro, conforme edital especifico;

V — realizar, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação - SME e da Secretaria Municipal de Cultura — SMC, ações que mobilizem a comunidade para a difusão do livro, a constante qualificação, ampliação e modernização dos acervos bibliográficos e dos espaços de leitura;

VI — formar leitores e buscar, de maneira continuada, o incremento do índice municipal de leitura em todas as faixas etárias;

VII — expandir o número de salas e espaços de leitura, bem como ambientes diversificados voltados à leitura;

VIII — fomentar a formação e a atuação de mediadores de leitura;

IX — incentivar a criação de redes de leitura e escrita;

X — incentivar a produção literária, editorial e autoral no Município;

XI — fomentar a criação e manutenção de núcleos voltados a pesquisas, estudos e indicadores nasareasda leitura e do livro, por meio de parceria com universidades, associações e entidades ligadas àareada leitura;

XII — identificar e cadastrar continuamente os pontos de vendas de livros existentes no Município, tais como: bancas de revistas, livreiros, papelarias, editoras e distribuidoras;

XIII — assegurar e estimular a leitura de livros que contenham cunho religioso. 

Art.5°. 0 PMLL ampliará o acesso ao livro e A literatura com:

I — a implantação de bibliotecas públicas em todos os bairros, distritos, povoados ou regiões desprovidas desses equipamentos;

II — o apoio As iniciativas populares de criação de bibliotecas comunitárias e ações voltadas A leitura;

III— o fomento As ações de bibliotecas em todas as escolas municipais;

IV — a incorporação, em todas as bibliotecas, do uso da tecnologia de informação e comunicação; § 1° - As novas bibliotecas a serem implantadas devem apresentar plano de gestão, sustentabilidade e integração com a rede existente;

§ 2° - A construção, ampliação ou reforma de bibliotecas públicas ou rede de uso público devem obedecer ao disposto no Decreto Federal n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004 (acesso para portadores de necessidades especiais), complementado pelas regras de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pelas disposições contidas nas legislações especificas do Estado e do Município.

Art.6°. Os órgãos responsáveis pela aplicação do PMLL deverão:

I — ampliar, modernizar e qualificar as bibliotecas públicas, escolares e as salas de leitura;

II - apoiar as bibliotecas comunitárias existentes;

III— criar a Rede Municipal de Bibliotecas, dotando-a de sistema de integração e informação das bibliotecas de uso público, bibliografias e do mercado editorial;

IV — promover a capacitação permanente de gestores, bibliotecários, auxiliares de biblioteca, técnicos em biblioteca e mediadores de leitura;

V — garantir, de maneira permanente, a aquisição, manutenção, preservação, ampliação e modernização dos acervos;

VI — constituir um Conselho Gestor formado por membros do Governo Municipal e da Sociedade Civil, prevendo conferências anuais para a análise e avaliação da aplicação do PMLL, ao qual será facultado realizar alterações em suas metas, caso necessário;

Parágrafo único — A Biblioteca Pública Municipal deve apresentar ao Conselho Gestor, anualmente, um plano de gestão e sustentabilidade.

Art.7°. Para o favorecimento da criação de novos espaços de leitura, a Secretaria Municipal de Cultura — SMC, a Secretaria Municipal de Educação - SME e os Conselhos afins devem:

I — criar e fomentar o desenvolvimento de espaços de leitura no Município, tais como: pontinhos de leitura, salas de leitura, pontos de cultura;

II — criar e apoiar o desenvolvimento de salas de leitura e de bibliotecas itinerantes;

III— propor e realizar ações de incentivo A leitura em hospitais, postos de saúde, abrigos e asilos, terminal rodoviário, associações e centros comunitários, centros culturais, feiras livres, centros de recuperação e apoio, entre outros;

Art.8°. Para concretizar a difusão do livro e da leitura serão promovidas ações, programas e projetos, visando:

I — garantir que os livros publicados, via projetos de educação, cultura e cidadania, sejam doados As bibliotecas de uso público, de acordo com percentuais préestabelecidos como contrapartida nos respectivos projetos;

II — garantir que, na produção literária no Município, deverão ser encaminhados pelos editores pelo menos 02 (dois) exemplares a cada biblioteca de uso público integrante da Rede Municipal de Bibliotecas;

III— realizar a assinatura de jornais, de revistas e livros para a Rede Municipal de Bibliotecas;

IV — estimular e promover campanhas de doação de livros;

V — estimular a participação de escolas, estudantes, professores, escritores, livreiros, entidades ligadas A área do livro, leitura e literatura em circuitos regionais, estaduais, nacionais e internacionais de feiras de livros;

VI — criar programas que assegurem a acessibilidade ao livro e A leitura de portadores de necessidades especiais. 

Art.9°. 0 PMLL observa ainda:

I — a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da rede de bibliotecas públicas, na rede mundial de computadores (internet), conforme disposto no Decreto Federal n° 5.296, de 02 de dezembro de 2004, para o uso de portadores de necessidades especiais, garantindo-lhes pleno acesso As informações;

II — o desenvolvimento de projetos que incorporem tecnologias de informação e comunicação para a preservação dos acervos, ampliação e difusão de bens culturais e informatização de bibliotecas;

III— a criação, manutenção e ampliação dos quadros técnicos das bibliotecas para a atuação na implementação dessa política;

IV — a qualificação profissional, com o estabelecimento de planos de formação continuada de educadores, bibliotecários, professores e mediadores de leitura;

V — os meios de educação à distância na formação de mediadores leitura;

VI — as estratégias de fomento A. leitura na formação dos profissionais citados no inciso IV deste artigo;

VII — o incentivo à capacitação de servidores de bibliotecas e salas de leitura no sistemaBraillee naLinguaBrasileira de Sinais — LIBRAS;

VIII — o incentivo a projetos e experiências inovadoras na promoção da leitura;

IX - a permanente atualização do cadastro e do mapeamento das bibliotecas e espaços de leitura de uso público e sua disponibilização A população em geral;

X — a consolidação de uma rede de leitura e escrita em Alexânia e promoção anual de um seminário sobre políticas de leitura;

XI — o estimulo A. criação de canais de diálogo permanente com instituições municipais, regionais, estaduais, nacionais e internacionais voltadas ao livro e à leitura;

XII — o incentivo à produção editorial municipal, conforme especificações de programas e projetos desenvolvidos pelo poder público municipal, estadual e federal. 

Art.10. 0 PMLL promoverá e estimulará a participação de vários segmentos da sociedade no programa Nacional de Incentivo A Leitura — PROLER através da Secretaria Municipal de Cultura — SMC e da Secretaria Municipal de Educação — SME.

Art.11 0 Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art.12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Alexânia, 06 de June de 2013

 

RONALDO FERNARNANDES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal