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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 519/1997 de 29 de June de 1997

Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária de 1998 e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXÂNIA, Estado de Goiás,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Alexânia, Estado de Goiás, por seus membros APROVOU e Eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1°- Observar-se-ão, quando da feitura da Lei de meios a viger a partir de 10de janeiro de 1.998 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias Estatuídas na presente Lei, por mandamento do § 2° doArt.165 da Novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município.

Art.2° - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão os ditames contidos nas Constituições da República, do Estado de Goiás, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n° 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, e ainda os Princípios Contábeis geralmente aceitos.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO PROGRAMA

Art.3° - O Orçamento para o Exercício de 1.998, será elaborado de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulador no Plano Plurianual e Priorizadas nesta Lei, segundo o Plano de Classificação Funcional Programática.

§ 2° - As Receitas e as Despesas serão estimadas segundo os preços e os índices relacionados com as variáveis respectivas, vigentes em agosto de 1.997, valores que serão automaticamente corrigidos, antes do início da execução orçamentária, de acordo com o índice acumulado da inflação, no período compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 1.997.

SEÇÃO I

DAS RECEITAS

Art.4° - São Receitas do Município:

 I — Os Tributos de sua competência;

II — A quota de participação nos Tributos arrecadados pela Unido e pelo Estado de Goiás;

III— O produto da arrecadação do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações,

IV — As multas decorrentes de infrações de Trânsito, cometidas nas vias urbanas e estradas Municipal;

V — As rendas de seus próprios serviços;

 

VI — 0 resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;

VII— As rendas decorrentes de seu Patrimônio;

VII— A contribuição previdenciária de seus servidores; e

IX — Outras;

Art.5° - Considerar-se-á quando da estimativa das Receitas:

I — Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;

II — As metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cotejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 1.997, e exercícios anteriores:

III— O incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;

IV — Os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;

V — As isenções concedidas;

VI — Evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange ao Orçamento da Previdência,

VII — A inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de L997;

VIII — Outras.

SEÇÃO II

DAS DESPESAS

Art.6° - Constituem despesas do Município:

I — As relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;

II — As destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;

III — As decorrentes da manutenção e modernização da Máquinas Administrativa;

IV — Os compromissos de natureza social;

V — As decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;

VI — As decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município que, por força desta Lei, fica prévia e especificamente autorizada, ressalvadas as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;

VII — 0 serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;

VII — A quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;

VX— A contrapartida previdenciária do Município;

X — As relativas ao cumprimento de convênios;

XI — Os investimentos e inversões financeiras; e

XII— Outras.

Art.7° - Considerar-se-á quando da estimativa das despesas:

I — Os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;

II — As necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;

III — As necessidades relativas à manutenção e implantação dos serviços Públicos Municipal, inclusive Máquina Administrativa;

IV — A evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;

V — Os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 1 .997;

VI — As projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e

VII — Outras.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PARA O

EXERCÍCIO DE 1.998.

Art.8° - As prioridades, Metas e Diretrizes, da ação Governamental do Município de Alexânia, para o exercício de 1.998, constituem o elemento norteador da Ação Política a ser implementada conjuntamente pelos Poderes Executivos e Legislativos em prol de seu desenvolvimento e da melhoria da condição de vida de seus munícipes:

SEÇÃO I

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art.9° - São diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, no âmbito do Poder Executivo, para o exercício de 1.998, voltadas para as questões da própria Administração:

I — Aquisição de 04 (quatro) máquinas fotocopiadoras;

II  - Aquisição de 01 (um) fax;

III— Aquisição de 10 (dez) máquinas de datilografia elétrica e 20 (vinte) manual;

IV — Aquisição de 40 (quarenta) calculadoras eletrônicas;

V — Aquisição de 01 (um) veículo de representação;

VI— Aquisição de 10 (dez) linhas telefônicas;

VII— Aquisição de central de telefonia com tronco;

VIII — Aquisição de 10 (dez) equipamentos de computação;

IX — Aquisição de móveis de escritório e utensílios;

X — Ampliação e reforma da sede da Prefeitura; e

XI — Construção, ampliação e reforma de postos fiscais.

SEÇÃO II

AGRICULTURA E PECUÁRIA

Art.10° - São diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, no âmbito do Poder Executivo, para o exercício de 1.998, voltadas para as questões de Agricultura e Pecuária:

I — Aquisição de 03 (três) tratores agrícolas com implementos, para atender • mini e pequenos produtores;

II — Construção de 01 (um) matadouro Municipal;

III — Construção de 01 (um) mercado Municipal;

IV — Reforma do Escritório da Emater,

V — Construção de hortas e lavouras comunitárias;

VI — Aquisição de equipamentos para inseminação artificial e transplantes de embriões.

SEÇÃO III

COMUNICAÇÕES

Art.11° - São Diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, no âmbito do Poder Executivo, para o exercício de 1.998, voltadas para as questões de comunicação:

I — Construção de Instalação e aquisição de antena parabólica;

II— Construção de estação de rádio;

III — Expansão da rede telefônica na cidade e Distrito de Olho D'Agua;

SEÇÃO IV

SEGURANÇA PÚBLICA

Art.12° - São diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, no âmbito do Poder Executivo, para o exercício de 1.998, voltadas para as questões de Segurança Pública:

I — Ampliação do Quartel para policiais;

II — Construção e/ou ampliação da Cadeia pública;

III — Aquisição de 01 (um) veículo para a delegacia de polícia; e

 IV — Construção de 01 (um) posto policial.

SEÇÃO V

EDUCAÇÃO E CULTURA

Art.13° -São diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, no âmbito do Poder Executivo, para o exercício de 1.998, voltadas para as questões de Educação e Cultura:

I — Construção de uma Escola Polivalente, com 08 (oito) salas de aula de ensino regular e 01 (um) bloco Administrativo, bem assim com infraestrutura de aulas e cursos especializados e multidisciplinar;

II — Construção de 03 (três) campos de futebol, bem assim construção do Estádio Municipal;

III — Reforma e ampliação de 35 (trinta e cinco) unidades escolares do Município; IV — Construção de 02 (duas) escolas rurais;

 V — Construção de 06 (seis) unidades escolares na cidade dotadas de toda infraestrutura necessária para atender condignamente os estudantes do Município;

VI— Aquisição de 02 (dois) ônibus e 01 (um) microônibus, para transporte de estudantes;

VII— Aquisição de 03 (três) veiculas utilitários;

VIII — Aquisição de 01 (um) caminhão para transporte de materiais e carteiras escolares, bem assim a merenda para escolas da rede Municipal de ensino;

IX — Aquisição de 3.000 (três mil) carteiras escolares, 50 (cinquenta) Arquivos de Aço, 100 (cem) mesas, 50 (cinquenta) escrivaninhas, 40 (quarenta) aparelhos de TV equipadas com Video Kasset, 40 (quarenta) geladeiras, 10 (dez) frízer, 20 (vinte) fogões, bem como peças e vasilhames para cozinha;

X — Aquisição de 01 (um) fax e 01 (uma) linha telefônica;

XI — Custeio e manutenção da rede escolar de ensino, programa de alimentação e material escolar, bem como a conservação dos prédios vinculados it Secretaria de Educação e Cultura Municipal e seus veículos;

XII — Construção de Quadras de Esportes com iluminação, na sede do Município e Distrito de Olho D'Agua; e

XIII — Ampliação das bibliotecas públicas da cidade e Distrito de Olho D'Agua, com aquisição de equipamentos.

SEÇÃO VI

RECURSOS MINERAIS

Art.14° - São diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, no âmbito do Poder Executivo, para o exercício de 1.998, voltadas para as questões de Energia e Recursos Minerais:

I — Construção de 10.000 (dez mil) metros lineares de rede de iluminação pública, no perímetro urbano da sede do Município; IT — Construção de 20 (vinte) quilômetros de rede de energia rural;

III — Aquisição de equipamentos; e

IV — Melhoria de estradas visando escoamento de recursos minerais.

V — Aquisição de 500 pastes de concreto para ampliação da rede de energia elétrica da cidade e Distrito de Olho D'Agua;

SEÇÃO VII

HABITAÇÃO E URBANISMO

Art.15° - São diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, no âmbito do Poder Executivo, para o exercício de 1.998, voltadas para as questões de Habitação e Urbanismo:

I — Construção de 1.000.000 (hum milhão) de metros lineares de meios-fios nas ruas e avenidas asfaltadas da cidade;

II — Abertura de ruas e avenidas;

III — Asfaltamento de 500.000 (quinhentos mil) metros quadrados de ruas e avenidas da cidade e Distrito de Olho D'Água;

IV — Urbanização das principais ruas e avenidas da cidade;

V — Construção de 02 (duas) praças na sede do Município;

VI — Construção de 02 (duas) passarelas sobre a BR — 060, dentro do perímetro urbano da cidade, para que a população possa Ter acesso em ambas as partes da cidade, com segurança;

VII — Reforma do cemitério da sede do Município com a construção de instalação para velório;

VIII — Aquisição de 01 (uma) área, não necessariamente continua, de aproximadamente 200.000 (duzentos mil) metros quadrados, para loteamento;

IX — Aquisição de 200 postes ornamentais;

X — Manutenção e conservação das redes de água, esgoto e iluminação pública da cidade d Distrito de Olho D'Água; e

XI — Construção de um centro Administrativo composto de prédios para abrigar os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

SEÇÃO VIII

INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

Art.16° -São diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, no âmbito do Poder Executivo, para o exercício de 1.998, voltadas para as questões de Industria, Comércio e Serviços:

I — Construção de 01 (um) clube popular, —

II— Aquisição de Are-as para construção de 01 (um) Distrito Industrial; e

III — Aquisição de Equipamentos Industriais;

SEÇÃO IX

SAÚDE E SANEAMENTO

Art.17° - São diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, no âmbito do Poder Executivo, para o exercício de 1.998, voltadas para as questões de Saúde e Saneamento:

I — Ampliação do Hospital Municipal, com aquisição de Aparelhos e Equipamentos;

II— Construção de 01 (uma) farmácia Municipal;

III— Aquisição de 01 (um) ambulatório odontológico;

IV — Aquisição de Instrumentos odontológicos;

V — Construção de 05 (cinco) postos de saúde;

VI — Aquisição de mobiliário, máquinas e equipamentos para 08 (oito) postos de saúde, bem como para as demais unidades do Sistema de Saúde Pública;

VII— Custeio e manutenção das ações de saúde;

VII— Aquisição e distribuição de medicamentos para pessoas pobres e carentes;

IX — Aquisição de 04 (quatro) ambulâncias, sendo uma delas equipada com UTI móvel;

X — Construção de 5.000 (cinco mil) metros lineares de galerias de águas pluviais na sede do Município;

XI — Proteção ao meio ambiente, com a construção de curvas de níveis;

XII —Combate a erosão;

XIII — Construção de represas e diques;

XIV — Recuperação de manancial; e

XV — Construção de 1.500 (hum mil e quinhentos) metros lineares de rede de água tratada no Distrito de Olho D'Agua.

SEÇÃO X

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

Art.18° - São diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, no âmbito do Poder Executivo, para o exercício de 1.998, voltadas para as questões de Assistência e Previdência:

 I — Ampliação de 01 (uma) creche;

II — Aquisição de 02 (duas) linhas telefônicas;

II— Aquisição de mobiliário, máquinas e equipamentos para a Secretaria de Ação Social;

IV — Aquisição de agasalhos, vestuários e despesas com funerais para apoio aos pobres e carentes munícipes;

V — Implantação, custeio e manutenção do programa, projetos e ações sociais; VI— Construção de 01 (um) abrigo para velhos e reforma do já existente;

VII— Construção de 01 (um) centro de apoio ao menor e ao adolescente;

VIII — Aquisição e distribuição de cestas básicas de alimentação para pessoas e famílias pobres e carentes;

IX — Construção de 200 (duzentas) moradias na sede do Município e 40 (quarenta) no Distrito de Olho D'Agua, na circunscrição de seus perímetros urbanos, em continuidade as ações relativas a este mister, e já desencadeadas no exercício de 1.997, destinadas a pessoas carentes e de baixa renda; e

 X — Construção de 02 (dois) centros comunitários, sendo um na sede e outro no Distrito de Olho D'Agua;

SEÇÃO XI

TRANSPORTE

 

Art.19° - São diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, no âmbito do Poder Executivo, para o exercício de 1.998, voltadas para as questões de Transporte:

I — Construção e ampliação de estradas vicinais;

II— Construção de 50 (cinquenta) pontes e 20 (vinte) bueiros;

III — Ampliação da pista de pouso com aquisição de equipamentos;

IV — Construção de 100 (cem) mata-burros;

V — Construção e ampliação da garagem Municipal;

VI— Aquisição de equipamentos para pré-moldados;

VII— Aquisição de 01 (uma) retroescavadeira;

VIII — Recuperação da frota Municipal já existente;

IX — Aquisição de 04 (quatro) caminhões;

X — Aquisição de 02 (duas) patrol;

XL— Aquisição de 01 (um) trator de esteira;

XII— Aquisição de 01 (uma) pá-mecânica;

XIII — Aquisição de aparelhos e equipamentos rodoviários; e

XIV — Aquisição de 03 (três) veículos;

CAPÍTULO IV

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art.20° - São Diretrizes, Objetivos e Metas da Câmara Municipal, para o Exercício de 1.998:

I — Aquisição de equipamentos de informática, máquinas e móveis;

II— Aquisição de 01 (um) veiculo para representação do Poder Legislativo;

III — Estruturação do arquivo documental da Câmara;

IV — Aquisição de livros, assinaturas de periódicos e convênios; e

V — Outras;

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.21° - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias a implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, promover a atualização monetária do Orçamento de 1.998, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 1.997, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n° 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.

Art.22° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surta todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.

Art,2°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Alexânia, 29 de June de 1997

 

IRACI ANTÔNIO DAVI

Prefeito Municipal