Dispõe sobre o CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO e dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA, APROVOU e Eu Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art.1°) Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSITO — CMT - na estrutura administrativa do gabinete do prefeito, integrado dos seguintes órgãos;
I — Departamento de Administração,
II- Departamento de Engenharia de Tráfego e Fiscalização Geral do Trânsito.
I II— Departamento de Educação e Segurança do Trânsito.
Art.2°) Ficam criados os cargos comissionados a seguir relacionados:
I — Diretor Geral do CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSITO;
II- Diretor do Departamento de Engenharia de Trafego e Fiscalização Geral do Trânsito;
III- DiretorPsicopedagógico;
Parágrafo Único: Os cargos acima relacionados serão de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Poder Executivo e seus ocupantes terão remuneração equivalente a 90% ( noventaOrcento) dos subsídios dos vereadores, nos termos da Emenda N° 15/97, de 20/01/97, que alterou o artigo 183 da Lei Orgânica do Município, sendo que os ocupantes dos cargos mencionadosPASitens TI e TIT deverão Ter qualificação técnica.
Art.3°) Fica criado o Cargo de Fiscal de Trânsito, no quantitativo de 10 vagas, a ser ocupado através de concurso público pôr pessoas maiores de idade de ambos os sexos e que possuam a escolaridade minimado 2° do Segundo Grau Completo.
Parágrafo Primeiro: O corpo de Fiscais de Trânsito será disciplinadoOrregulamento próprio, via Decreto do Executivo.
Parágrafo Segundo: O uniforme a ser utilizado pêlos Fiscais de Trânsito será definido pôr Decreto do Executivo e correrá As expensas do Município.
Parágrafo Terceiro: Os Fiscais de Trânsito dividem-se em três classes:
I — Fiscais de Trânsito de P classe;
II- Fiscais de Trânsito de 2' classe;
III- Fiscais de Trânsito de 3' classe.
Parágrafo Quarto: O cargo inicial da carreira será sempre o de Fiscal de Trânsito de 3' classe.
Parágrafo Quinto: 0 total dos cargos será distribuído da seguinte forma:
I - 03 (três) cargos de Fiscais de Trânsito de 12classe;
II- 03 (três) cargos de Fiscais de Trânsito de 2' classe;
III- 04 (quatro) cargos de Fiscais de Trânsito de 3' classe.
Parágrafo Sexto: A variação dos vencimentos de uma classe para outra será de 10% (dez pôr cento), sendo que a ascensão na carreira far-se-6 pôr merecimento e antigüidade nos termos do regulamento do corpo de Fiscais de Trânsito.
Parágrafo Sétimo: Os vencimentos do corpo de Fiscais de Trânsito compõem-se de:
I — vencimento base igual a 1 (um )salário mínimo;
II— gratificação de 30% (trintapewcento) sobre o vencimento base;
Art.4°) Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, no âmbito de suas atribuições;
I — cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições;
II- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III- implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário.
IV- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V- estabelecer, em conjuntocoinos órgãos de policia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI- executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, pôr infrações de circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Policia de Trânsito;
VII — aplicar as penalidades de advertência pôr escrito e multa, pôr infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
VIII- fiscalizar, autuar e aplicar as penalidade e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações pôr excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos;
IX — fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades nele previstas;
X — implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI — arrecadar valores provenientes de estadas e remoção de veículos e objetos, escolta de veículos de cargas superdimensionada ou perigosas;
XII — credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas ao serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
X1II- integrar-se a outros órgãos e entidades DO SISTEMA NACIONAL DE TRANSITO para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência com vistas à unificação dos licenciamentos à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da FEDERAÇÃO;
XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV — promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI — planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reordenação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII — registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclo motores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII- conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX — articular-se com os demais órgãos do SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO, no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pêlos veículos automotores ou pela sua carga de acordo com o estabelecido no artigo 66, além de dar apoioitsações especificadas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXII- executar outras tarefas, compatíveis com suas atribuições, que venham direta ou indiretamente contribuir para a melhoria do nível de serviços a seu cargo;
XXIII — celebrar convênios com órgãos estaduais e federais para sua efetiva a integração ao SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO;
XXIV — fixar, após análise da planilha de custo, a tarifa do transporte coletivo e de passageiros.
Artigo 5° ) Ao CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSITO compete coordenar, supervisionar e orientar os trabalhos inerentes as atribuições acima elencadas, além de desempenhar diretamente as especificadas nos incisos XIII, XVI, XIX e XXII doart.4° desta Lei.
Art.6°) Ao Departamento de Engenharia de Tráfego e Fiscalização de Transito compete desempenhar as atribuições dos incisos I a X, XVI, XX, XXI e XXII doart.4° desta Lei.
Art.7°) Ao Departamento de Engenharia de Tráfego e Fiscalização Geral do Trânsito compete a Fiscalização do Transporte Urbano Coletivo e de passageiro, bem como o desempenho das atribuições definidas nos incisos XII e XXIV do art.4° desta Lei.
Art.8°) Â assessoria jurídica dos poderes Legislativo e Executivo, até que se justifique a criação de órgão próprio, compete orientar juridicamente os trabalhos, dar pareceres, julgar recursos em fase administrativa e desempenhar as atribuições relativas ao inciso XXII do artigo 4° desta Lei .
Art.9°) A atividade psicopedagógicaseraexercida par 1 (um) psicólogo com a competência de promover as atribuições estipuladas nos incisos XV e XXII do artigo 4° desta Lei.
Art.10° ) O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio de cooperação mútua com a Policia militar do Estado de Goiás para a execução de serviços relativos a fiscalização e aplicação de multas de Lei.
Art.11°) Os encargos decorrentes desta Lei serão cobertos pela Lei de Meios do presente exercício.
Art.12°) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 20 de fevereiro de 1.998.
Art.11°) Revogam-se as disposições em contrário.
IRACI ANTÔNIO DAVI
Prefeito Municipal