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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 541/1998 de 18 de May de 1998

Dispõe sobre o CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO e dá outras providências.


A CAMARA MUNICIPAL DE ALEXANIA, APROVOU e Eu Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

Art.1°) Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSITO — CMT - na estrutura administrativa do gabinete do prefeito, integrado dos seguintes órgãos;

I — Departamento de Administração,

II- Departamento de Engenharia de Tráfego e Fiscalização Geral do Trânsito.

I II— Departamento de Educação e Segurança do Trânsito. 

Art.2°) Ficam criados os cargos comissionados a seguir relacionados:

I — Diretor Geral do CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSITO;

II- Diretor do Departamento de Engenharia de Trafego e Fiscalização Geral do Trânsito;

III- DiretorPsicopedagógico;

Parágrafo Único: Os cargos acima relacionados serão de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Poder Executivo e seus ocupantes terão remuneração equivalente a 90% ( noventaOrcento) dos subsídios dos vereadores, nos termos da Emenda N° 15/97, de 20/01/97, que alterou o artigo 183 da Lei Orgânica do Município, sendo que os ocupantes dos cargos mencionadosPASitens TI e TIT deverão Ter qualificação técnica.

 Art.3°) Fica criado o Cargo de Fiscal de Trânsito, no quantitativo de 10 vagas, a ser ocupado através de concurso público pôr pessoas maiores de idade de ambos os sexos e que possuam a escolaridade minimado 2° do Segundo Grau Completo.

Parágrafo Primeiro: O corpo de Fiscais de Trânsito será disciplinadoOrregulamento próprio, via Decreto do Executivo.

Parágrafo Segundo: O uniforme a ser utilizado pêlos Fiscais de Trânsito será definido pôr Decreto do Executivo e correrá As expensas do Município.

Parágrafo Terceiro: Os Fiscais de Trânsito dividem-se em três classes:

I — Fiscais de Trânsito de P classe;

II- Fiscais de Trânsito de 2' classe;

III- Fiscais de Trânsito de 3' classe. 

Parágrafo Quarto: O cargo inicial da carreira será sempre o de Fiscal de Trânsito de 3' classe.

Parágrafo Quinto: 0 total dos cargos será distribuído da seguinte forma:

I - 03 (três) cargos de Fiscais de Trânsito de 12classe;

II- 03 (três) cargos de Fiscais de Trânsito de 2' classe;

III- 04 (quatro) cargos de Fiscais de Trânsito de 3' classe.  

Parágrafo Sexto: A variação dos vencimentos de uma classe para outra será de 10% (dez pôr cento), sendo que a ascensão na carreira far-se-6 pôr merecimento e antigüidade nos termos do regulamento do corpo de Fiscais de Trânsito.

Parágrafo Sétimo: Os vencimentos do corpo de Fiscais de Trânsito compõem-se de:

I — vencimento base igual a 1 (um )salário mínimo;

II— gratificação de 30% (trintapewcento) sobre o vencimento base; 

 Art.4°) Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, no âmbito de suas atribuições;

I — cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições;

II- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III- implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário.

IV- coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V- estabelecer, em conjuntocoinos órgãos de policia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI- executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, pôr infrações de circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Policia de Trânsito;

VII — aplicar as penalidades de advertência pôr escrito e multa, pôr infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro;

VIII- fiscalizar, autuar e aplicar as penalidade e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações pôr excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos;

IX — fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades nele previstas;

X — implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI — arrecadar valores provenientes de estadas e remoção de veículos e objetos, escolta de veículos de cargas superdimensionada ou perigosas;

XII — credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas ao serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

X1II- integrar-se a outros órgãos e entidades DO SISTEMA NACIONAL DE TRANSITO para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência com vistas à unificação dos licenciamentos à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da FEDERAÇÃO;

XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV — promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI — planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reordenação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII — registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclo motores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XVIII- conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XIX — articular-se com os demais órgãos do SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO, no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pêlos veículos automotores ou pela sua carga de acordo com o estabelecido no artigo 66, além de dar apoioitsações especificadas de órgão ambiental local, quando solicitado;

XXI — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;

XXII- executar outras tarefas, compatíveis com suas atribuições, que venham direta ou indiretamente contribuir para a melhoria do nível de serviços a seu cargo;

XXIII — celebrar convênios com órgãos estaduais e federais para sua efetiva a integração ao SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO; 

XXIV — fixar, após análise da planilha de custo, a tarifa do transporte coletivo e de passageiros.

Artigo 5° ) Ao CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSITO compete coordenar, supervisionar e orientar os trabalhos inerentes as atribuições acima elencadas, além de desempenhar diretamente as especificadas nos incisos XIII, XVI, XIX e XXII doart.4° desta Lei.

Art.6°) Ao Departamento de Engenharia de Tráfego e Fiscalização de Transito compete desempenhar as atribuições dos incisos I a X, XVI, XX, XXI e XXII doart.4° desta Lei.

Art.7°) Ao Departamento de Engenharia de Tráfego e Fiscalização Geral do Trânsito compete a Fiscalização do Transporte Urbano Coletivo e de passageiro, bem como o desempenho das atribuições definidas nos incisos XII e XXIV do art.4° desta Lei.

Art.8°) Â assessoria jurídica dos poderes Legislativo e Executivo, até que se justifique a criação de órgão próprio, compete  orientar juridicamente os trabalhos, dar pareceres, julgar recursos em fase administrativa e desempenhar as atribuições relativas ao inciso XXII do artigo 4° desta Lei .

Art.9°) A atividade psicopedagógicaseraexercida par 1 (um) psicólogo com a competência de promover as atribuições estipuladas nos incisos XV e XXII do artigo 4° desta Lei.

 Art.10° ) O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio de cooperação mútua com a Policia militar do Estado de Goiás para a execução de serviços relativos a fiscalização e aplicação de multas de Lei.

Art.11°) Os encargos decorrentes desta Lei serão cobertos pela Lei de Meios do presente exercício.

Art.12°) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 20 de fevereiro de 1.998.

Art.11°) Revogam-se as disposições em contrário. 

 

 

 

 

 

 

Alexânia, 18 de May de 1998

 

IRACI ANTÔNIO DAVI

Prefeito Municipal