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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 550/1998 de 02 de June de 1998

Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover adesão ao grupo de consórcio, com a finalidade de adquirir equipamentos e máquinas rodoviários e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA. Aprovou e Eu. IRACI ANTONIO DAVI, PREFEITO MUNICIPAL DE ALEXÁNIA, Estado de Goiás, no uso de minhas atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei:

Art.1') Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir equipamentos e máquinas rodoviários, de fabricação nacional, através de adesão e consequente subscrição de grupos de consórcio.

Art.2°) A adesão aos grupos de consórcio se fará exclusivam ente, mediante a formalização de Licitação Pública, na modalidade de Concorrência Pública, de acordo com as disposições do Decreto-Lei Federal N' 8.666 de 21 de junho de 1.993, e suas alterações posteriores, e de acordo com a Legislação aplicável e espécie.

Art.3°) As adesões a grupos de consórcio que fixarão adstritas As vigências dos respectivos créditos, não poderão exceder a 05 (cinco) anos, prazo máximo estabelecido por Lei.

Art. 4°) Os investimentos decorrentes da aquisição dos equipamentos, deverão ser incluidos no orçamento ou Plano Plurianual, ou nos orçamentos anuais do Município, mediante o cumprimento do que dispõe o inciso I doart.167 da Constituição Federal.

Art. 5°) Saoautorizadas as antecipações de prestações vicendas, a titulo de lances livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes do dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com fim de abreviar a participação do Município no Consórcio.

Art.6'° Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar, se necessário, operação de credito com o fim de viabilizar os pagamentos dos lances iniciais. intermediários ou finais ( antecipações de prestações vicendas) observando-se o limite estabelecido peloArt.167, II da Constituição Federal, ou junto a Empresa ou Empresas revendedoras dos equipamentos ou máquinas rodoviárias.

Art.7°) Para o cumprimento da presente Lei, fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir despesas a serem contratadas, a conta de dotações especificas e mediante as indicações do recursos a serem utilizados.  

Art.8°) Face ao principio da continuidade administrativa que prevalece no serviço público, fica o Prefeito sucessor incumbido de dar cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes até o término do contrato e da participação da Prefeitura nos grupos de consórcio, caso as mesmas existam.

Art.9°) Para o fiel cumprimento dos pagamentos das prestações e das cotas antecipadas, o Poder Executivo autorizará, em caráter irrevogável, ao Banco do Brasil a debitar em sua conta o F.P.M. (fundo de participação dos Municípios), os valores constantes das parcelas mensais apresentadas pela administradora.

Art.10°) Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data desita publicação.

 

Alexânia, 02 de June de 1998

IRACI ANTÔNIO DAVI

Prefeito Municipal