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Prefeitura Municipal de Alexânia

Lei n.º 561/1998 de 10 de September de 1998

Altera os Artigos 2° e 3° da Lei Municipal N' 537/98 ,de 20 de março de 1.998 e dá Outras providências.


A Câmara Municipal de Alexttnia, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município, tendo em vista o interesse superior e predominante da Administração e do Município, APROVA e EU, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1°.........................

Art.2° - Fica também, por força da presente lei, autorizado ao Chefe do Poder Executivo, a abrir á Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, o credito especial limitado ao montante de R$ 866.500,00 (oitocentos e sessenta e seis mil e quinhentos reais), com a seguinte classificação funcional programática: 

08 - Educação e Cultura

42 - Ensino Fundamental

188 - Ensino Regular

2-44 - Programa de Manutenção do FUNDEF

3.1.1.1 - Pessoal Civil ............................................... R$ 513.900,00

3.1.1.3 -Obrigações Patronais..................................... R$ 42.600,00

3.1.2.0 - Material de Consumo.................................... R$ 100.000,00

3.1.3.1 - Remuneração de Serviços Pessoais .................R$ 20.000,00

3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos........................... R$ 30.000,00

3.2.5.3 - Salário Família..............................................R$ 10.000,00

08 - Educação e Cultura

42 - Ensino Fundamental

188 - Ensino Regular

1-50 - Construção e Ampliação de Escolas para o Programa do FUNDEF. 

4.1.1.0 - Obras e instalações...................................... R$ 100.000,00

4.1.2.0 - Equipamentos e Material Permanente...............R$ 50.000 00

Subtotal................................................................... R$ 866.500,00

Total Geral............................................................. R$ 1.723.000,00

Art.3° - Para cobertura do crédito autorizado no artigo anterior, serão utilizados por real economia, os créditos autorizados em Lei, que ficam, "ipso facto", anulados, da seguinte classificação funcional programática:

08 - Educação e Cultura

42 - Ensino Fundamental

188 - Ensino Regular

1-17 - Constr. e Ampliação de Unidades Escolares

4.1.1.0 - Obras e Instalações........................................R$ 200.000,00

4.1.2.0 - Equipamentos e Material Permanente................R$ 50.000,00

08 - Educação e Cultura

42 - Ensino Fundamental

188 - Ensino Regular

2-18 - Manutenção do Ensino Fundamenta

3.1.1.1 -Pessoal Civil...................................................... R$ 400.000,00

3.1.2.0 - Material de Consumo......................................... R$ 60.000,00

3.1.3.1 - Remuneração de Serviços Pessoais...................... R$ 43.000,00

3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos.................................R$ 40.000,00

4.1.2.0 - Equipamentos e Material Permanente.................. R$ 60.000,00 

08 - Educação e Cultura

42 - Ensino Fundamental

188 - Ensino Regular

2-19 - Reciclagem e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos

3.1.3.1 - Remuneração de Serviços Pessoais........................ R$ 10.000,00

08 — Educação e Cultura

42 — Ensino Fundamental

188 — Ensino Regular

2-20 — Manutenção de Veículos do Setor de Educação

3.1.2.0 — Material de Consumo.........................................R$ 150.000,00

3.1.3.2 — Outros Serviços e Encargos............................... R$ 360.000,00

08 — Educação e Cultura

42 — Ensino Fundamental

188 — Ensino Regular 

1-18 — Aquisição de Veículos para Setor de Educação

4.1.2.0 — Equipamentos e Material Permanente.................. R$ 200.000,00

4.2.9.0 — Diversas Inversões Financeiras........................... R$ 50.000,00

08 — Educação e Cultura

43 — Ensino Médio

199 — Ensino Polivalente

1-19 — Construcdo de Escolas Polivalente

4.1.1.0 — Obras e Instalações.......................................... R$ 50.000,00

08 — Educação e Cultura

75 — Saúde

427 — Alimentação e Nutrição

2-25 — Manutenção da Merenda Escolar

3.1.1.1 — Pessoal Civil....................................................R$ 20.000,00  

3.1.2.0 — Material de Consumo....................................... R$ 30.000,00

Total Geral................................................................... R$ 1,723.000,0

Art, 4° ..........................

 

Art.5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 1.998, revogadas as disposições em contrário. 

 

Alexânia, 10 de September de 1998

IRACI ANTÔNIO DAVI

Prefeito Municipal