Estabelece normas para o ressarcimento ao Erário Público, sobre serviços realizados nas propriedades rurais, com base na equivalência do valor da dívida, em relação ao valor do produto.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXÂNIA, Estado de Goias, por seus Membros APROVOU e EU Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art.1° ) Ao solicitar os serviços da Administração Municipal,cornfinalidades agrícolas, o produtor rural poderá optar pelo pagamento de sua divida junto ao Poder Executivo através do valor da mesma, equivalendo ao valor de um produto pré-determinado, a ser repassado A dministração.
Art.2°) 0 produtor rural ficará encarregado de entregar o produto em Escolas, Creches, Abrigos, Asilos e outras entidades sem fins lucrativos, diante da necessidade, com contrato a ser firmado entre o Poder Executivo/Produtor Rural.
Art.3°) Os produtos deverão ser repassados em datas prédeterminadas, comprovando a entrega destes produtos em formulário próprio, com designação do valor recebido e sendo assinado por uma Comissão a ser composta de 03 (três) membros, designados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art.4°) Os produtos determinados somente poderão ser produzidos em propriedade do beneficiado, salvo por motivo de força maior.
Art.5°) Em caso de determinação de produtos de origem animal ( perecíveis ), deverá ser obedecido calendário de entrega semanal, com volume adequado para o consumo na semana, desde que exista condições de estocagem e resfriamento adequado nos locais de entrega.
Art.6° ) Caso não exista condições adequadas de estocagem e resfriamento, os produtos deverão ser entregues em quantidades equivalentes ao uso diário.
Art.7° ) O prazo de entrega dos produtos determinados desde o seu inicio até o seu término, não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Art.8° ) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
IRACI ANTÔNIO DAVI
Prefeito Municipal